11/08/2011 |
Publicado no Diário da Assembleia, página 23 em 11/08/2011 |
12/08/2011 |
Pauta de 1ª sessão. |
15/08/2011 |
Pauta de 2ª sessão. |
16/08/2011 |
Pauta de 3ª sessão. |
16/08/2011 |
85ª Sessão Ordinária - Aprovado o Requerimento de Urgência. |
16/08/2011 |
Alterado o regime para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA |
17/08/2011 |
Publicado Requerimento, do Deputado Samuel Moreira e outros, solicitando tramitação em regime de urgência desta propositura. (DA p. 97 |
17/08/2011 |
Pauta de 1ª sessão. |
18/08/2011 |
Publicado substitutivo nº 1, ao projeto de lei complementar nº 43, de 2011, de autoria do deputado Carlos Giannazi. DA páginas 27 à 29. |
18/08/2011 |
Publicadas as emendas nºs: 1 à 9, de autoria do deputado Carlos Giannazi; e 10 à 17, de autorias dos deputados: Enio Tato e outros . DA. páginas 30 e 31. |
22/08/2011 |
Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CCTI - Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação. CFOP - Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento. |
22/08/2011 |
Entrada na Comissão de Constituição. Justiça e Redação. |
24/08/2011 |
90ª Sessão Ordinária - Convocada Reunião Conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Ciência, Tecnologia e Informação e Finanças, Orçamento e Planejamento. |
24/08/2011 |
Aprovado no congresso de comissões Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação, o voto do relator Mauro Bragato, favorável ao projeto, com a emenda apresentada e contrário às emendas de n.ºs 1 a 17 |
25/08/2011 |
Publicado Parecer nº 936/11, do Congresso das Comissões: CCJR; CCTI e CFOP-favorável à proposição, com emenda e contrário às emendas de nºs 1 a 17 e ao substitutivo nº 1. (DA p. 30) |
25/08/2011 |
PRONTO PARA A ORDEM DO DIA |
26/08/2011 |
Publicada Retificação do Parecer nº 936/11. (DA p. 20) |
30/08/2011 |
28 Sessão Extraordinária - Encerrada a discussão |
31/08/2011 |
94a. Sessão Ordinária - Aprovado o Projeto. Aprovada a Emenda do parecer do Congresso de Comissões. Rejeitadas as Emendas 1 a 17. Prejudicado o Substitutivo. |
31/08/2011 |
Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. |
31/08/2011 |
Entrada na Comissão de Constituição Justiça e Redação |
05/09/2011 |
Comunicado Vencimento do Prazo |
05/09/2011 |
Juntado pedido de Relator Especial |
05/09/2011 |
Designado como Relator Especial, o Deputado Samuel Moreira, pela comissão CCJR |
06/09/2011 |
Recebido com voto propondo redação final, do relator especial Samuel Moreira, pela Comissão de Constituição Justiça e Redação |
07/09/2011 |
Publicado retificação do Parecer nº 936, de 2011, publicado no DA de 25/08/2011. (DA p.25) |
07/09/2011 |
Publicado parecer nº 1.060 de 2011, Relator Especial, em substituição ao da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, propondo redação final. (DA p. 21, 22 e 23) |
12/09/2011 |
Pauta de 1ª sessão. |
12/09/2011 |
Recebido pelo Governador em: 12/09/2011 - prazo para sanção: 03/10/2011. |
13/09/2011 |
Publicado Autógrafo nº 29.540. (DA p. 21/22/23) |
13/09/2011 |
Aguardando Sanção |
16/09/2011 |
Publicada a Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011. (DOE 1/3/4) |
04/10/2011 |
Arquive-se. |
20/10/2011 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 17.03.001 |
18/04/2017 |
Publicado Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à ADIN nº 2218008-15.2016.8.26.0000, em que é autor Ministério Público do Estado de São Paulo, referente a empregos públicos em comissão previstos nos artigos 6º, III (redação dada pelo art 1º, II da LC 1.240/2014), art. 39, III e Anexo XII da LC 1.044/2008, no Anexo XIII da LC 1.148/2011, no art. 9º, II e no Anexo XII da LC 1.240/2014 (cabimento - inexistência de descrição das atribuições a configurar criação abusiva e artificial de cargos a serem providos em comissão); art. 40 da LC 1.044/2008 (inconstitucionalidade) e art. 4º da LC 1.044/2008 (inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da adoção do regime jurídico celetista aos servidores em cargos comissionados da CEETEPS). Ação julgada procedente, com efeitos a partir de 120 dias da data do julgamento (D.A. p. 12) |