Ementa |
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos a realização de estudos e a adoção de providências necessárias para alterar o artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com a finalidade de garantir que a licença-maternidade, na hipótese de parto prematuro, somente se inicie a partir do dia da alta hospitalar da criança, não podendo o afastamento total ultrapassar um ano.
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