11/05/2016
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Recepcionada Mensagem s/n, de autoria do Senhor Anderson Lisboa Neres Santos, oferecendo denúncia em desfavor do Senhor Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin, pela suposta prática de crime de responsabilidade.
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12/05/2016
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Encaminhado à Procuradoria da ALESP.
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31/05/2016
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Encaminhado Parecer nº 236-0, de 2016, da Procuradoria da ALESP.
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08/08/2016
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Reencaminhado à Procuradoria da ALESP.
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31/08/2016
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Encaminhado o referido expediente à Procuradoria da ALESP, aquele órgão jurídico exarou novo parecer de nº 397-0/2016, ratificando os termos do Parecer nº 236-0/2016, concluindo que"sob a perspectiva exclusivamente jurídica, e restrita às alegações contidas na denúncia e na documentação que acompanha", não vislumbrou-se a existência de elementos jurídicos hábeis à caracterização da prática de crime de responsabilidade.
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15/09/2016
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Autuado e Protocolado.
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16/09/2016
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Publicado Despacho do Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Deputado Fernando Capez, que no exercício do juízo de admissibilidade que lhe é conferido pelo artigo 18, II, "b" do Regimento Interno, bem como com fulcro no contido nos Pareceres de nº 236-0/2016 e 397-0/2016, exarados pela Procuradoria desta Casa de Leis nos autos do expediente em epígrafe, DEIXA DE ACOLHER a solicitação de instauração de procedimento de impeachment em face do Governador do Estado de São Paulo formulada pelo senhor Anderson Lisboa Neres Santos, pois conclui-se que a denúncia em tela encontra-se eivada de vício, uma vez que não atende os requisitos exigidos pela Lei nº 1079, de 1950, em especial o contido em seu artigo 76. (DA. pág. 6 )
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23/10/2018
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Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 18.09.010
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23/10/2018
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Arquivo - Arquivado
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