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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Projeto de decreto legislativo nº 35 /2007

Referências

Documento Projeto de decreto legislativo   
Número Legislativo 35 / 2007
Ementa Reconhece a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão concernente ao processo TC 16.088/702/98, que julgou irregular a execução do contrato de concessão, celebrado entre o Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo - DER e a Concessionária Via Norte S.A.
Data de Publicação 30/06/2007
Regime Tramitação Ordinária
Autor(es) relator especial pela Comissão de Finanças
Apoiador(es)
Indexadores ACÓRDÃO, CONTRATO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, FISCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, LICITAÇÃO E CONTRATO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TCESP
Etapa Atual Arquivo
Último andamento 26/10/2010 - Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 16.04.041

Tramitação

Data Descrição
30/06/2007 Publicado no Diário da Assembléia, página 34 em 30/06/2007
02/07/2007 Autuado do Processo RGL 1043/2007
02/07/2007 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle, (artigo 239, § 4º da XII CRI)..
03/07/2007 Entrada na CFC.
06/08/2007 Presidente solicita RE.
19/09/2007 Designado RE o Deputado Valdomiro Lopes.
17/10/2008 Presidente solicita devolução.
18/12/2008 Devolvido sem parecer.
10/02/2009 Designado RE o Deputado Celso Giglio.
06/05/2010 Recebido ofício VNT.DIR. 100500019, da Vianorte, encaminhando cópia de relatório do Tribunal de Contas que concluiu pela regularização deste contrato.
02/06/2010 Em virtude da cota do Relator Especial pela Comissão de Fiscalização e Controle, e com juntada de documentos ao processo, o mesmo solicita, o retorno para reexame da matéria, pelo Relator Especial pela Comissão de Finanças e Orçamento.
17/08/2010 Publicado Despacho: Tendo em vista a manifestação do Sr. Relator Especial, pela Comissão de Finanças e Orçamento, às fls. 110, face aos novos documentos juntados às fls. 101/107, verifica-se que, efetivamente, deixam de incidir sobre esta proposição as regras do artigo 239 da XIII Consolidação do Regimento Interno. Diante do exposto, com fundamento no artigo 18, II, ¿e¿, do Regimento Interno, fica prejudicado o Projeto de Decreto Legislativo nº 35, de 2007. Arquivem-se os autos. (DA p. 17
26/10/2010 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 16.04.041
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