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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Projeto de decreto legislativo nº 393 /2005

Referências

Documento Projeto de decreto legislativo   
Número Legislativo 393 / 2005
Ementa Reconhece a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão referente ao Processo TC - 018007/026/95, que verificou irregularidades em contrato(s) firmado(s) pela DEOP (Departamento de Edifícios e Obras Públicas) e Tarumã Engenharia Ltda.
Data de Publicação 12/07/2005
Regime Tramitação Ordinária
Autor(es) relator especial pela Comissão de Finanças
Apoiador(es)
Indexadores CONTRATO, DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS, DOP (DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, LICITAÇÃO E CONTRATO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TCESP
Etapa Atual Arquivo
Último andamento 05/10/2009 - Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 15.04.009

Tramitação

Data Descrição
12/07/2005 Autuado do Processo RGL 4838/2000
12/07/2005 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle, (artigo 239, § 4º da XII CRI).
01/08/2005 Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
08/08/2005 Distribuído ao Deputado Giba Marson
12/08/2005 Comunicado Vencimento do Prazo
19/08/2005 Presidente solicita Relator Especial.
30/08/2005 Juntado pedido de R.E.
01/09/2005 Devolvido sem parecer
01/09/2005 Designado como Relator Especial, o Deputado Edmir Chedid, pela comissão CFC
28/06/2007 Devolvido sem parecer
29/06/2007 Designado como Relator Especial, o Deputado Rodolfo Costa e Silva, pela comissão CFC
24/08/2007 Devolvido sem parecer
19/09/2007 Designado como Relator Especial, o Deputado Rogério Nogueira, pela comissão CFC
09/11/2007 Devolvido com cota do Relator, Deputado Rogério Nogueira, sugerindo que o PDL seja encaminhado ao Presidente da Casa
18/09/2008 Publicado despacho: A ação rescisória (TC-18007/026/95)anulou o julgamento anterior, mas determinou o reinício da tramitação do TC-67775/033/88, pendente de apreciação. Enquanto não sobreviver nova decisão de mérito do Tribunal de Contas, acerca da matéria, deve prevalecer a deliberação desta Assembléia Legislativa, constante do Decreto nº 376/1998 (TC-67775/033/88). Prejudicado o Projeto de Decreto Legislativo 393/2005 (TC-18007/026/95). Arquive-se.(DA p.40)-ARQUIVADO
05/10/2009 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 15.04.009

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  Publicação Natureza Nº Legisl. Ementa/Resumo Autor Arquivo
Cota sugerindo que o PDL seja encaminhado ao Presidente da Casa Rogério Nogueira  
Total: 0 ocorrência(s)
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