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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Projeto de lei nº 0570 /2001

Referências

Documento Projeto de lei   
Número Legislativo 0570 / 2001
Ementa Acrescenta dispositivo ao artigo 5º da Lei nº 6374, de 1989, alterada pela Lei nº 8991, de l994, que dispõe sobre o ICMS de veículos automotores com adaptação e características indispensáveis ao transporte de paraplégico ou portador de deficiência física.
Data de Publicação 15/09/2001
Regime Tramitação Ordinária
Autor(es) Maria Lúcia Prandi
Apoiador(es)
Indexadores IMPOSTO, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, ISENÇÃO, LEI ESTADUAL 6374/1989, LEI ESTADUAL 8991/1994, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, VEÍCULO AUTOMOTOR
Etapa Atual Arquivo
Último andamento 02/04/2003 - Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 14.01.074 .

Tramitação

Data Descrição
15/09/2001 Publicado no Diário da Assembléia
18/09/2001 Pauta de 1ª Sessão
24/09/2001 Pauta de 5ª Sessão
25/09/2001 Distribuição: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça. CFO - Comissão de Finanças e Orçamento.
26/09/2001 Entrada na CCJ.
09/10/2001 Distribuído ao Dep. Roque Barbiere.
11/10/2001 Enviado ao Deputado.
07/11/2001 Devolvido e enviado à CCJ.
07/11/2001 Recebido com parecer contrário.
07/11/2001 Recebido com parecer do Relator, contrário.
27/02/2002 Concedida vista ao Dep. José Zico Prado.
28/02/2002 Enviado ao Deputado.
03/04/2002 Devolvido e enviado à CCJ.
03/04/2002 Recebido com voto em separado do Dep. Vanderlei Siraque, favorável.
20/11/2002 Aprovado o parecer do Relator.
21/11/2002 Enviado ao STAM.
27/11/2002 Publicado o parecer 1374/2002, da CCJ (CONTRÁRIO) - (DA, p.11/12)
01/04/2003 Publicado Despacho: arquive-se este nos termos do artigo 177 da XI CRI. (DA p. 11)
02/04/2003 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 14.01.074 .

Pareceres

Data Nº Legislativo Resultado / Votação Resumo Relator Comissão Ver
contrário Roque Barbiere Comissão de Constituição e Justiça  

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