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Artigo 82 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente a 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao artigo 79, que entra em vigor na data da publicação desta lei complementar.
Artigo 83 - Observado o disposto no artigo 9º das Disposições Transitórias, ficam revogadas a partir da data da vigência desta lei complementar:
(...)
III - a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
Artigo 1° - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
X - Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001;
Artigo 7º - (...)
Parágrafo único - Até que ocorra, no âmbito da Polícia Penal, o preenchimento de função de confiança (FCESP) privativa da carreira de Policial Penal de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, ficam mantidas:
b) as funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, bem como as unidades a que se destinam, identificadas pelos respectivos decretos organizacionais.