Reforma Constitucional de 1929


O CONGRESSO LEGISLATIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO, REUNIDO EM SESSÃO CONSTITUINTE, DECRETA A PRESENTE CONSTITUIÇÃO:


PARTE I

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Artigo 1.º - O Estado de São Paulo , da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, tem por território o da antiga Província de São Paulo.

Artigo 2.º - O Estado exerce todos os poderes que não competem exclusivamente, pela Constituição da República, à União Federal.

Artigo 3. º - A organização do Estado tem por base o município, cuja autonomia é garantida em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse.

Artigo 4. º - Os poderes políticos do Estado são : o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único - A nenhum destes poderes é lícito delegar a outro o exercício das suas funções.

SECÇÃO I

Do Poder Legislativo

CAPÍTULO I

Do Congresso

Artigo 5.º - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso.

Parágrafo 1.º - O Congresso compõe-se de duas câmaras: a dos Deputados e o Senado.

§ 2.º - A lei estabelecerá o processo eleitoral que mais assegure a representação das minorias.

§ 3.º - É vedada a acumulação dos cargos de deputado e de senador.

§ 4.º - Durante as sessões legislativas não poderão os membros do Congresso exercer qualquer outra função pública do Estado.

Artigo 6.º - O Congresso reunir-se-á ordinariamente na Capital do Estado no dia 14 de julho de cada ano. Poderá também reunir-se extraordinariamente quando convocado pela maioria dos seus membros ou pelo presidente do Estado.

Parágrafo 1.º - Cada legislatura durará três anos; cada sessão quatro meses, podendo ser prorrogada ou adiada.

§ 2.º - Compete ao Congresso deliberar a respeito do adiamento, prorrogação e encerramento das suas sessões, reunindo-se para esse fim as suas Câmaras por proposta de uma delas.

Artigo 7.º - As Câmaras funcionarão separadamente, exceto:

1.º) Para abrir e encerrar as sessões legislativas;

2.º) para dar posse ao presidente e ao vice-presidente do Estado e para resolver nos casos de renúncia e perda destes cargos.

3.º) nos demais casos previstos pela Constituição.

Artigo 8.º - Cada Câmara só poderá deliberar em sessões públicas, salvo resolução em contrário e sempre com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 9.º - A cada uma das Câmaras compete verificar os poderes dos seus membros, eleger a sua mesa, organizar o seu regimento interno e nomear empregados para a sua secretaria.

Parágrafo 1.º - No regimento que organizar, estabelecerá meios de compelir os seus membros a comparecerem, e lhes cominará penas disciplinares, inclusive a de exclusão temporária.

§ 2.º - Quando estiverem as Câmaras funcionando conjuntamente, poderão separar-se para a verificação de poderes dos seus membros.

Artigo 10 - Os membros do Congresso são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do mandato.

Artigo 11 - Os deputados e senadores desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos, nem processados criminalmente, sem prévia licença da sua Câmara, salvo o caso de flagrância em crime inafiançável .

Parágrafo único - Neste caso, formado o processo até a pronúncia, exclusive, a autoridade processante remeterá os autos à Câmara respectiva, para que decida si deve ou não continuar o processo.

Si a Câmara resolver negativamente, ficará, enquanto durar o mandato suspenso o processo, salvo ao acusado o direito de preferir julgamento imediato.

Artigo 12 - Os membros do Congresso, ao tomar posse contrairão em sessão pública o compromisso de bem cumprir os seus deveres.

Artigo 13 - O Congresso fixará, no fim de cada legislatura, além da ajuda de custo, o subsídio que os deputados e senadores vencerão na legislatura seguinte.

Parágrafo único - Será igual o subsídio para deputados e senadores.

Artigo 14 - Os membros do Congresso não podem:

a) celebrar contratos com o Governo Federal ou do Estado, nem executar os contratos com estes celebrados;

b) aceitar destes governos, sem licença da respectiva Câmara, emprego ou comissão remunerados, salvo caso de acesso ou promoção na forma da lei;

c) ser presidentes ou diretores de banco, de companhia ou de empresa que gozem de favores do governo do Estado, conforme a lei especificar;

d) exercer cargos eletivos federais.

Artigo 15 - A infração das disposições do artigo antecedente, assim como a mudança de domicílio para fora do Estado, determinam a perda do mandato, que será decretada pela respectiva Câmara.

Artigo 16 - Nos casos de vaga, incluído o de renúncia, o presidente da Câmara em que ela se der oficiará imediatamente ao presidente do Estado, para que mande, dentro de quarenta dias, proceder à nova eleição.

Artigo 17 - São condições de elegibilidade para o Congresso:

1.º) estar o cidadão no exercício dos direitos civis e ser alistável como eleitor;

2.º) não se achar compreendido em incompatibilidade legal;

3.º) estar domiciliado desde mais de quatro anos no Estado.

CAPÍTULO II

Da Câmara dos Deputados

Artigo 18 - A Câmara dos Deputados compõe-se de cidadãos eleitos por sufrágio direto, na proporção de um para setenta mil habitantes, ou fração superior à metade deste número, até o máximo de sessenta.

Artigo 19 - A Câmara dos Deputados compete privativamente:

1.º) a iniciativa;

a) das leis de orçamento e de impostos;

b) da lei de fixação da força pública;

c) da discussão das propostas de lei oferecidas pelo Poder Executivo.

2.º) a declaração da procedência ou improcedência da acusação contra presidente e o vice-presidente do Estado.

CAPÍTULO III

Do Senado

Artigo 20 - O Senado compõe-se de cidadãos eleitos por sufrágio direto, na proporção de um para cento e quarenta mil habitantes, ou fração superior à metade desse número, até o máximo de trinta.

Parágrafo único - É condição de elegibilidade para o Senado ser o candidato maior de 35 anos.

Artigo 21 - O mandato de senador durará nove anos, renovando-se o Senado, pela terça parte, trienalmente.

Parágrafo único - O senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituto.

Artigo 22 - Compete privativamente ao Senado:

1.º) resolver acerca dos recursos dos atos e deliberações das municipalidades;

2.º) conceder ou negar aprovação:

 a) às nomeações feitas pelo presidente do Estado, dependentes dessa formalidade;

 b) às propostas de remoções dos juízes de direito e aos julgamentos de incapacidade destes e dos membros do Tribunal de Justiça;

3.º) processar e julgar nos crimes de responsabilidade o presidente do Estado e os demais funcionários designados na Constituição.

Artigo 23 - Quando deliberar como tribunal de justiça não proferirá sentença condenatória senão por dois terços dos votos dos senadores presentes.

Parágrafo único - No julgamento do presidente e do vice-presidente do Estado, não poderá impor outra pena além da perda do cargo, sem prejuízo da ação da justiça ordinária.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Congresso

Artigo 24 - Compete ao Congresso:

1.º) fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;

2.º) tomar contas da receita e da despesa de cada exercício financeiro, no começo da subsequente sessão legislativa;

3.º) fixar a despesa e orçar a receita do Estado anualmente;

4.º) autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos e a fazer operações de crédito;

5.º) regular a arrecadação, contabilidade e administração das rendas e a fiscalização das despesas públicas, e criar para esse fim as repartições necessárias;

6.º) fixar anualmente a Força Pública do Estado;

7.º) estabelecer a divisão política, administrativa e judiciária do Estado;

8.º) deliberar a respeito da incorporação de outro Estado ou território ao de São Paulo;

9.º) autorizar ajustes e convenções, sem caráter político, com outros Estados, bem como resolver sobre os que houveram sido celebrados pelo Poder Executivo;

10.º) criar e suprimir empregos e fixar-lhes as atribuições e vencimentos;

11.º) fixar o subsídio dos membros do Congresso e os vencimentos do presidente, do vice-presidente e dos secretários de Estado;

12.º) perdoar e comutar as penas impostas por crimes de responsabilidade;

13.º) dar posse ao presidente e ao vice-presidente, e conceder-lhe licença para se ausentarem do Estado;

14.º) conhecer da renúncia do presidente e do vice-presidente, e decretar a perda dos respectivos cargos, no caso de inabilitação por enfermidade e nos demais previstos na Constituição;

15.º) velar pela guarda da Constituição e das leis federais ou do Estado;

16.º) propor ao Congresso da União a reforma da Constituição Federal;

17.º) reclamar a intervenção do governo federal nos casos do art. 6.º e 3.º da Constituição da República;

18.º) legislar sobre:

a) a organização judiciária e o processo;

b) a organização administrativa e policial;

c) a organização da Força Pública do Estado;

d) o regime tributário;

e) o regime eleitoral;

f) o regime municipal;

g) o regime penitenciário;

h) licenças e aposentadorias, não podendo concedê-las a funcionários determinados;

i) higiene;

j) assistência pública;

k) agricultura, indústria e comércio;

l) imigração e colonização;

m) estatística;

n) terras devolutas, terras públicas e rios públicos do Estado e minas situadas no seu território;

o) obras públicas, estradas, ferrovias, aviação, canais e navegação no interior do Estado;

p) próprios do Estado;

q) desapropriação por necessidade e utilidade pública do Estado ou dos municípios;

r) ensino público primário, secundário, superior e profissional, sendo o primeiro gratuito e leigo, e a instrução primária obrigatória;

s) serviço de correios, linhas telegráficas e telefônicas nos limites da sua competência.

CAPÍTULO V

Da elaboração das leis

Artigo 25 - Os projetos de lei podem ter origem em uma ou outra câmara, guardadas as exceções do art. 19.

Artigo 26 - Adotado o projeto pela câmara iniciadora será enviado à outra, que, si o aprovar, o remeterá ao poder executivo, para que, no prazo de dez dias, o promulgue e publique como lei do Estado.

Parágrafo 1.º - O presidente do Estado poderá, entretanto, em mensagem fundamentada, e no prazo de cinco dias, pedir ao Congresso nova deliberação, que não será recusada.

§ 2.º - Para a nova deliberação será a mensagem enviada com a lei à câmara iniciadora.

§ 3.º - No caso de haver o Congresso encerrado as suas sessões, antes de terminado o prazo estabelecido no § 1.º, o presidente do Estado, dentro do mesmo prazo, enviará a mensagem, com a lei, à Secretaria da câmara iniciadora, dando publicidade às suas razões e, si o não fizer, o pedido de nova deliberação ficará sem efeito, sendo a lei promulgada.

Artigo 27 - Si, findo o decêndio, não for promulgada a lei votada, será esta promulgada, em nome do Congresso, pelo presidente da câmara que a houver remetido, o qual a mandará publicar.

Artigo 28 - Esta é a fórmula da promulgação:

"O Congresso Legislativo do Estado de são Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte..."

Artigo 29 - O projeto de uma câmara, emendado pela outra, voltará à primeira.

Parágrafo 1.º - Aceitas as emendas, será o projeto, assim modificado, remetido ao poder executivo para ser promulgado.

§ 2.º - Não sendo aceitas as emendas, tornará o projeto à câmara revisora, que só por dois terços dos votos presentes as poderá manter; considerando-se rejeitadas si a câmara iniciadora, para a qual será devolvido o projeto, as recusar por igual maioria.

§ 3.º - Rejeitadas as alterações ou emendado o projeto, será este enviado ao poder executivo para ser promulgado.

Artigo 30 - Os projetos rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

SECÇÃO II

Do Poder Executivo

CAPÍTULO I

Do Presidente e do Vice-Presidente

Artigo 31 - O poder executivo é exercido pelo presidente do Estado.

Parágrafo 1.º - O vice-presidente substitui o presidente nos seus impedimentos

ou faltas, bem como no caso de vaga do respectivo cargo.

§ 2.º - No impedimento ou falta do vice-presidente e no caso de vaga do cargo, assumirá o governo:

1.º o presidente do Senado;

2.º o presidente da Câmara dos Deputados;

3.º o vice-presidente do Senado;

4.º o vice-presidente da Câmara dos Deputados.

Estes, quando o Congresso não estiver funcionando, tomarão posse do governo perante a municipalidade da capital do Estado.

Artigo 32 - São elegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente do Estado os cidadãos brasileiros natos;

 a) maiores de 25 anos;

 b) no exercício dos direitos civis e alistáveis como eleitores;

 c) domiciliados no Estado durante os cinco anos anteriores à eleição.

Artigo 33 - São inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente:

1.º) as autoridades federais de qualquer ordem, que exercerem jurisdição sobre todo o território do Estado;

2.º) os membros do poder Judiciário, os secretários de Estado, os comandantes da Força Pública e quaisquer autoridades do Estado, com jurisdição sobre o território deste.

Parágrafo único - A inelegibilidade prevista neste artigo subsiste até seis meses depois de haverem cessado as funções que a determinaram, nos casos do número primeiro, e até três meses nos demais.

Artigo 34 - O presidente e o vice-presidente exercerão o cargo pelo tempo de quatro anos, não podendo aquele ser reeleito nem eleito vice-presidente para o quatriênio seguinte.

Parágrafo 1.º - Verificada a vaga de vice-presidente será eleito o substituto pelo tempo que faltar para a conclusão do mandato do presidente salvo caso de vaga simultânea dos dois cargos, em que a eleição para ambos será por quatro anos.

Parágrafo 2.º - O vice-presidente e os seus substitutos, que exercerem o governo um ano antes da eleição presidencial, não poderão ser eleitos presidentes ou vice-presidente para o quatriênio seguinte.

§ 3.º - Não poderão também ser eleitos para esse quatriênio os ascendentes e descendentes, e os parentes consangüíneos e afins, até o quarto grau por direito civil do presidente e do vice-presidente, ou dos seus substitutos, que houverem exercido o governo um ano antes da eleição.

§ 4.º - O presidente e o vice-presidente deixarão o cargo no último dia do quatriênio, sucedendo-lhes imediatamente os recém-eleitos.

§ 5.º - Salvo o caso de força maior, a juízo do Congresso, o presidente ou o vice-presidente eleito que não tomar posse trinta dias depois do prazo do parágrafo anterior, perderá o cargo.

Artigo 35 - Ao tomar posse do cargo, proferirão o presidente e o vice-presidente o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis e desempenhar com patriotismo e lealdade as funções do meu cargo".

Artigo 36 - O presidente e o vice-presidente não podem, sem licença do Congresso, aceitar emprego ou comissão do governo federal nem sair do território do Estado, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único - A proibição da última parte deste artigo não compreende os casos de ausência menor de trinta dias, determinada por motivo de moléstia ou de serviço público.

Artigo 37 - O presidente e o vice-presidente perceberão os vencimentos que forem fixados pelo Congresso em período governamental anterior .

Parágrafo 1.º - O vice-presidente e o vice-presidente não pode durante o quatriênio exercer qualquer outro emprego ou função pública.

§ 2.º - Prevalecem quanto ao presidente e ao vice-presidente as proibições do art. 14.

 

CAPÍTULO II

Da eleição do Presidente e do Vice-Presidente

Artigo 38 - A eleição do presidente e do vice-presidente far-se-á dois meses antes de terminado o quatriênio.

Parágrafo único - No caso de vaga, a eleição se efetuará dentro de quarenta dias.

Artigo 39 - O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo sufrágio direto dos eleitores do Estado.

Artigo 40 - Concluída a apuração, as mesas eleitorais remeterão ao presidente do Senado e ao da Câmara Municipal da capital do Estado cópias da ata da eleição.

Parágrafo único - O resultado das votações parciais será desde logo publicado oficialmente.

Artigo 41. - Trinta dias depois da eleição, reunida a maioria absoluta dos membros do Congresso, independentemente de convocação, sob a direção da mesa do Senado, serão abertas e apuradas as autênticas e proclamados presidente e vice-presidente os cidadãos que houverem obtido maioria absoluta de votos.

Parágrafo 1.º - Si nenhum dos sufragados obtiver aquele número de votos o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente ou o vice-presidente dentre os dois mais votados para cada um dos cargos.

Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

§ 2.º - A apuração será feita em sessões consecutivas.

§ 3.º - Concluída a apuração, lavar-se-á circunstanciada ata, que os membros do Congresso assinarão, da qual se extrairão cópias assinadas pela mesa, para serem remetidas aos eleitos e à secretaria do governo que for designada por lei.

§ 4.º - O resultado da eleição será imediatamente publicado por edital e pela imprensa.

CAPÍTULO III

Das atribuições do Presidente

Artigo 42 - Compete privativamente ao presidente do Estado:

1.º) promulgar e fazer publicar as leis do Congresso;

2.º) expedir regulamentos, instruções e outros atos adequados à boa execução das leis;

3.º) nomear e demitir livremente os secretários de Estado;

4.º) prover os cargos públicos, nomeando e demitindo na forma da lei;

5.º) perdoar e comutar as penas impostas por crimes comuns sujeitos à jurisdição do Estado;

6.º) conceder indulto aos oficiais e praças da força pública;

7.º) apresentar ao Congresso, na sessão anual de abertura, uma mensagem na qual dará conta dos negócios públicos e indicará as providências necessárias aos interesses do Estado;

8.º) nomear os membros do Tribunal de Justiça, submetendo a nomeação à aprovação do Senado. Os nomeados no intervalo das sessões legislativas, serão considerados em comissão até que o Senado se pronuncie;

9.º) dispor da força pública do Estado para a manutenção da ordem;

10) celebrar com os Estados convenções e ajustes sem caráter político, sujeitando-os à aprovação do Congresso;

11) representar o Estado perante os poderes federais e os dos outros Estados;

12) apresentar à Câmara dos Deputados as propostas de lei que julgar convenientes;

13) suspender os atos e resoluções municipais nos casos do art. 58;

14) mandar proceder à eleição dos membros do Congresso e dos outros funcionários elegíveis;

15) dissolver a força pública do Estado, dando do seu ato conta ao Congresso.

Parágrafo único - Também compete ao presidente do Estado:

1.º) convocar o Congresso extraordinariamente;

2.º) reclamar a intervenção do governo federal para restabelecer a ordem e a tranqüilidade no Estado, justificando o ato perante o Congresso na primeira sessão legislativa.

CAPÍTULO IV

Da responsabilidade do presidente e vice-presidente

Artigo 43 - O presidente, depois que a Câmara dos Deputados resolver sobre a procedência da acusação, será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça nos crimes comuns e perante o Senado nos de responsabilidade que a lei definir.

Parágrafo 1.º - Decretada a procedência da acusação, ficará o presidente suspenso das suas funções.

 § 2.º - O vice-presidente fica sujeito ao mesmo processo.

CAPÍTULO V

Dos secretários de Estado

 Artigo 44 - O presidente é auxiliado por secretários de Estado, que subscreverão os seus atos.

Artigo 45 - Haverá tantas secretarias quantas o Congresso criar, designando o serviço a cargo de cada uma.

Parágrafo único - Os secretários de Estado são os chefes das respectivas secretarias, sobre cujos negócios apresentarão anualmente ao presidente do Estado minuciosos relatórios.

Artigo 46 - Os secretários de Estado não podem acumular outro emprego ou função pública, sendo-lhes, outrossim, extensivas as proibições do art. 14.

Artigo 47 - Os secretários de Estado não podem comparecer às sessões do Congresso, e só se comunicarão com ele por escrito, ou pessoalmente, com as comissões das Câmaras, em conferência.

Artigo 48 - Os secretários de Estado não são responsáveis pelos atos do presidente, que subscreverem, senão pelos que expedirem em seus nomes.

Parágrafo único - Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e nos casos de codelinqüência com o presidente, pela autoridade competente para o julgamento deste.

SECÇÃO III

Do Poder Judiciário

Artigo 49 - O Poder Judiciário é exercido por juízes e jurados, na forma que a lei determinar.

Parágrafo único - Haverá um Tribunal de Justiça, juízes de direito e outros tribunais e juízes que forem criados por lei.

Artigo 50 - O Tribunal de Justiça será composto de juízes nomeados pelo presidente do Estado.

Parágrafo 1.º - As nomeações serão feitas dentre os juízes de direito incluídos em lista de quinze nomes, que o Tribunal de Justiça organizará para cada lugar a preencher.

§ 2.º - A lista será organizada de modo que dois terços dos juízes sejam os mais antigos e um terço os de maior merecimento, dentre aqueles que tiverem mais de quatro anos de efetivo exercício.

Artigo 51 - A Constituição garante aos membros do Tribunal de Justiça e aos juízes de direito:

1.º) a vitalidade, para o efeito de não perderem o lugar senão por sentença criminal e incapacidade física ou moral;

2.º) a inamovibilidade, para o efeito de não serem removidos senão a pedido seu, por acesso, nos termos da lei, ou por proposta do Tribunal de Justiça, aprovada pelo Senado, quando assim o exigir o serviço público.

Artigo 52 - Os membros do Tribunal de Justiça serão processados e julgados por este nos crimes comuns e pelo Senado nos de responsabilidade, os juízes de direito pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça julgará da incapacidade física ou moral dos seus membros e dos juízes de direito, com a aprovação do Senado.

Artigo 53 - O Tribunal de Justiça elegerá, dentre os seus membros, o seu presidente, e organizará a sua secretaria, cujos lugares serão providos por nomeação do presidente.

Artigo 54 - O presidente do Estado designará, dentre os membros do Tribunal de Justiça, o procurador geral do Estado.

Artigo 55 - O primeiro provimento dos cargos da magistratura será precedido de concurso.

PARTE II

Do Regime Municipal

Artigo 56 - A divisão do Estado em municípios não pode ser alterada de modo que fiquem eles com população menor de dez mil habitantes.

Artigo 57 - A organização dos municípios será estatuída por lei ordinária, de forma que fique assegurada a sua autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

Parágrafo 1.º - A administração municipal será constituída por eleição, exceto na Capital onde o Poder Executivo Municipal será exercido por um prefeito de livre nomeação do presidente do Estado.

§ 2.º - O prefeito do município da Capital terá o direito de veto total ou parcial. O veto será sempre submetido ao Senado, considerando-se aprovado quando, após uma só discussão, obtiver, em votação nominal dois terços dos sufrágios.

§ 3.º - Os eleitores municipais serão os alistados para as eleições estaduais.

Artigo 58 - As deliberações e atos das municipalidades poderão ser anulados pelo Senado:

1.º) quando contrários à Constituição e às leis federais ou à Constituição e às leis do Estado;

2.º) quando ofenderem direitos de outros municípios.

Artigo 59 - O presidente do Estado no intervalo das sessões legislativas, poderá suspender, em qualquer dos casos do artigo antecedente, a execução das deliberações e atos municipais.

Artigo 60 - As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaisquer melhoramentos, que julguem de comum interesse, dependendo, porém, de aprovação do Congresso as resoluções que nesse caso tomarem.

PARTE III

Declaração de Direitos e Garantias

Artigo 61 - O Estado de São Paulo assegura, no seu território e nos limites da sua competência, a efetividade dos direitos e garantias que a Constituição da República reconhece e confere a nacionais e estrangeiros.

PARTE IV

Disposições Gerais

Artigo 62 - São eleitores os cidadãos brasileiros, maiores de 21anos, alistados na forma da lei.

Parágrafo 1.º - Não podem alistar-se eleitores:

1.º) os mendigos;

2.º) os analfabetos;

3.º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

4.º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediência, regra ou estatuto, que importe renúncia da liberdade individual.

§ 2.º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.

Artigo 63 - A lei do orçamento não conterá disposições estranhas à fixação da despesa e ao cálculo da receita do Estado.

Parágrafo 1.º - Não se compreendem nesta exclusão:

 a) autorização para abertura de créditos suplementares;

 b) a autorização para operações de crédito como antecipação de receita;

 c) a determinação do destino a dar ao saldo do exercício financeiro, ou do modo de preencher o déficit que se verificar na arrecadação da receita.

§ 2. º - As disposições da lei de orçamento não vigorarão além do respectivo exercício financeiro.

Artigo 64 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, guardadas as condições de capacidade especial que as leis exigirem.

Artigo 65 - Os vencimentos dos funcionários públicos são sempre alteráveis pela lei, salvo expressas nesta Constituição.

Artigo 66 - Os funcionários públicos são responsáveis pelas omissões e abusos que cometerem no exercício do cargo, bem como por não promoverem a efetiva responsabilidade dos seus subordinados.

Parágrafo único - Todos devem prestar, no ato da posse, o compromisso de bem desempenhar as funções dos respectivos cargos.

Artigo 67 - A aposentadoria só poderá ser concedida aos funcionários públicos por invalidez, com o ordenado por inteiro, si o funcionário tiver trinta anos de serviço ao Estado, e com o ordenado proporcional, si tiver mais de vinte.

Parágrafo 1. º - Para os membros do Tribunal de Justiça e para os juízes de direito as vantagens da aposentadoria serão calculados sobre os vencimentos integrais dos cargos que estiverem exercendo.

§ 2.º - Os oficiais e praças da força pública terão direito à reforma com o soldo por inteiro, quando completarem vinte e cinco anos de serviço ao Estado ou se invalidarem em ato de serviço, com o soldo proporcional, quando tiverem doze anos de serviço e ficarem inválidos.

§ 3.º - Os funcionários públicos, que completarem trinta anos de serviço ao Estado, perceberão mais a quarta parte do ordenado.

Artigo 68 - O cidadão investido em funções de qualquer dos três poderes políticos do Estado não poderá exercer as de outro.

Artigo 69 - Todos contribuirão para as despesas públicas, pela forma que as leis prescreverem.

Artigo 70 - A força pública será organizada por engajamento.

Artigo 71 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso.

Parágrafo único - Os membros desse Tribunal serão nomeados pelo presidente do Estado com aprovação do Senado e somente perderão os seus cargos em virtude de sentença.

Artigo 72 - As estâncias climatéricas, de repouso e de águas minerais serão administradas pelo governo do Estado, mediante prévia desapropriação.

Parágrafo único - A lei ordinária decretará a forma de administração e os limites do território necessário para a conveniente exploração, respeitado o dispositivo do art. 56 desta Constituição.

Artigo 73 - Nas sessões extraordinárias o Congresso poderá deliberar sobre qualquer assunto, sem prejuízo, porém, daquele para que tiver sido convocado.

Artigo 74 - O Congresso procederá, de dez em dez anos, nos dias que forem designados na sessão de encerramento dos trabalhos do penúltimo ano daquele período, à revisão integral da Constituição, afim de verificar si alguma das suas disposições está no caso de ser reformada.

Parágrafo único - O regimento interno do Congresso estabelecerá o processo da revisão, de modo que nenhuma adição ou alteração se haja por aprovada sem que em três discussões obtenha dois terços dos votos presentes.

Artigo 75 - Também, a qualquer tempo, poderá a Constituição ser reformada, por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das câmaras, ou representação da maioria das municipalidades.

Parágrafo único - Em tais casos, si o projeto de reforma for aprovado pela maioria absoluta de votos em cada uma das câmaras, será, no ano seguinte, sujeito a três discussões perante o Congresso reunido, para considerar-se definitivamente aprovado no seu todo, ou na parte aceita e se incorporado à Constituição, si obtiver dois terços dos votos presentes.

Artigo 76 - As reformas constitucionais serão promulgadas e publicadas pela mesa do Congresso.

Artigo 77 - Ficam revogadas as disposições das constituições anteriores.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado.

Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, 8 de julho de 1929.

Antônio Dino da Costa Bueno, Presidente

Arthur Pequeroby de Aguiar Whitaker, Vice-presidente

 Cândido N. Nogueira da Motta, 1.º Secretário

Orlando de Almeida Prado, 2.º Secretário

Abelardo de Cerqueira César

Alfredo Casemiro da Rocha

Américo de Campos

Antônio de Pádua Salles

Antônio Januário Pinto Ferraz

Antônio Martins Fontes Júnior

Eduardo da Cunha Canto

Joaquim Augusto de Barros Penteado

J. A. Guimarães Júnior

J. de Freitas Valle

José V. de Almeida Prado Júnior

Luiz Pereira de Campos Vergueiro

Plínio de Godoy Moreira e Costa

Raphael Corrêa de Sampaio

Raphael A. Sampaio Vidal

Alfredo Ellis

Alfredo Machado

Amadeu Gomes de Souza

José Vicente de Azevedo

André Martins de Andrade

Antônio Cândido de Oliveira Filho

Armando Prado

Cyrillo Júnior

Deodato Wertheimer

Eduardo Vergueiro de Lorena

Enéas César Ferreira

Euchario Rebouças de Carvalho

Eugênio de Lima

Flamínio Ferreira P. Machado

Francisco de Paula Bernardes Júnior

Hilário Freire

Jayme Leonel

João Domingues Sampaio

João Procópio Sobrinho

Joaquim Augusto Ribeiro do Valle Filho

José Rodrigues Alves Sobrinho

Soares Hungria

Luiz de Toledo Piza Sobrinho

Manoel de Lacerda Franco

Mário Tavares Filho

Menotti Del Picchia

Nelson de A. Coutinho

Olavo de Queiroz Guimarães

Plínio de Carvalho

Raphael Archanjo Gurgel

Raphael Luís P. de Souza

Raul de Frias Sá Pinto

Sylvio Ribeiro da Silva

Virgílio de Carvalho Pinto

Zepherino Alves do Amaral

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda

Luiz Rodolpho Miranda


O Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decreta a seguinte Reforma Constitucional:

Artigo 1.º - O parágrafo 1.º do artigo 57 da Constituição Política do Estado de São Paulo passa a ter a seguinte redação: - A administração municipal será constituída por eleição, exceto na Capital, onde o Poder Executivo Municipal será exercido por um prefeito de livre nomeação do Presidente do Estado.

Artigo 2.º - Acrescente-se ao mesmo artigo 57: - Parágrafo 2.º - O prefeito do município da Capital terá o direito de veto total ou parcial. O veto será sempre submetido ao Senado, considerando-se aprovado quando após uma só discussão, obtiver, em votação nominal, dois terços dos sufrágios.

Artigo 3.º - O parágrafo 2.º do artigo 57 passa a ser parágrafo 3.º.

Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, 8 de julho de 1929.

A. Dino Bueno, presidente

Cândido Motta, 1.º secretário

Orlando de Almeida Prado, 2.º secretário


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