Reforma Constitucional de 1908


O Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decreta a presente reforma da Constituição:


PARTE I

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Artigo 1.º O Estado de São Paulo, da Republica Federativa dos Estados Unidos do Brasil, tem por território o pertencente à antiga província de S. Paulo.

Artigo 2.º O Estado exerce todos os poderes que não competem exclusivamente, pela Constituição da Republica, à União Federal.

Artigo 3. A organização do Estado tem por base o município, cuja autonomia, em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, a Constituição garante nos termos da parte II.

Artigo 4. Os poderes políticos do Estado são: o legislativo, o executivo e

o judiciário.

SECÇÃO I

PODER LEGISLATIVO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 5.º O poder legislativo é exercido pelo Congresso.

§ 1.º O Congresso compõe-se de duas Câmaras: a dos deputados e a dos senadores.

§ 2.º A lei estabelecerá o processo eleitoral que mais assegure a representação das minorias.

§ 3.º É vedada a acumulação dos cargos de senador e deputado e, durante as sessões legislativas, cessa o exercício de qualquer outra função.

Artigo 6.º O Congresso reunir-se-á anualmente na Capital do Estado, no dia 14 de Julho, podendo ser convocado extraordinariamente, e adiadas ou prorrogadas as suas sessões.

§ 1.º Compete ao Congresso deliberar a respeito do adiamento e prorrogação das suas sessões, reunindo-se para esse fim as duas câmaras, por proposta de uma delas ou do presidente do Estado.

§ 2.º Cada legislatura durará três anos; cada sessão quatro meses, prorrogável quando o bem publico o exigir.

§ 3.º Nos casos de vaga, incluído o de renuncia, o presidente da câmara em que ela se der oficiará imediatamente ao presidente do Estado, para que mande, dentro de quarenta dias, proceder à nova eleição.

Artigo 7.º As câmaras funcionarão separadamente, exceto:

1.º) nos casos previstos pela Constituição;

2.º) para abrir e encerrar as sessões legislativas;

3.º) para dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado nos casos de renuncia e perda destes cargos.

§ Único. Cada Câmara só poderá deliberar quando concorrer a maioria dos seus membros, e em sessões publicas, salvo deliberação em contrario.

Artigo 8.º A cada uma das câmaras compete verificar os poderes dos seus membros , eleger a sua mesa, organizar o seu regimento interno e nomear empregados para a sua Secretaria.

§ Único. No regimento que organizar estabelecerá meios de compelir os seus membros a comparecerem, e cominará penas disciplinares, inclusive a de exclusão temporária.

Artigo 9.º Os membros do Congresso são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do mandato.

Artigo 10. Nenhum senador ou deputado, enquanto durar o mandato, pode ser preso sem prévia licença da respectiva câmara, exceto em flagrante por crime inafiançável.

§ Único. Em qualquer caso, formado o processo até à pronuncia exclusive, a autoridade processante remeterá os autos à câmara respectiva para que decida si dever ou não continuar o processo. Si a câmara resolver negativamente, ficará, enquanto durar o mandato, suspenso o processo, salvo ao acusado o direito de preferir julgamento imediato.

Artigo 11. Os membros das duas câmaras, ao tomar posse contrairão em sessão publica o compromisso de bem cumprir os seus deveres.

Artigo 12. O Congresso fixará, no fim de cada legislatura, além da ajuda de custo, o subsidio que os deputados e senadores vencerão na legislatura seguinte.

§Único. Será igual o subsidio para deputados e senadores.

Artigo 13. Os membros do Congresso não podem receber do Governo Federal ou do Estado emprego ou comissão remunerados, salvo nos casos de acesso ou promoção legal, nem com este celebrar contractos.

§ 1.º Também não podem ser presidentes ou diretores de banco, de companhia, ou de empresa que gozem de favores do governo do Estado, conforme a lei especificar.

§ 2.º A infração destas disposições, assim como a mudança de domicílio para fora do Estado, determina a perda do mandato, que será decretada pela respectiva Câmara.

Artigo 14. São condições de elegibilidade para o Congresso:

1.º) estar o cidadão no exercício dos seus direitos políticos;

2.º) possuir os requisitos para eleitor;

3.º) não se achar compreendido em incompatibilidade legal:

4.º) estar domiciliado desde mais de quatro anos no Estado.

CAPITULO II

CAMARA DOS DEPUTADOS

Artigo 15. A Câmara dos Deputados compõe-se de cidadãos eleitos na proporção de um para quarenta mil habitantes, ou fração superior à metade deste numero, até o máximo de cinqüenta.

Artigo 16. À Câmara dos Deputados compete, privativamente:

1.º A iniciativa:

a) das leis do orçamento e de impostos;

b) da fixação da Força Publica;

c) da discussão das propostas de lei oferecidas pelo poder executivo.

2.º A declaração da procedência ou improcedência da acusação contra o presidente do Estado.

CAPITULO III

CAMARA DOS SENADORES

Artigo 17. O Senado compõe-se de vinte e quatro senadores.

§ Único. É condição de elegibilidade para o Senado ser o candidato maior de 35 anos.

Artigo 18. O mandato de senador durará nove anos, renovando-se o Senado, pela terça parte, trienalmente.

§ Único. O senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.

Artigo 19. Compete, privativamente, ao Senado:

1.º) julgar o presidente do Estado e os demais funcionários designados na Constituição;

2.º) resolver acerca dos recursos dos atos e deliberações das municipalidades.

 § Único. Quando deliberar como tribunal de justiça, não proferirá sentença condenatória, senão por dois terços dos votos presentes, nem poderá impor outras penas, além da perda do cargo e incapacidade para outro qualquer, sem prejuízo da ação da justiça ordinária contra o condenado.

CAPITULO IV

ATTRIBUIÇÕES DO CONGRESSO

Artigo 20. Compete ao Congresso, além da atribuição geral de fazer leis, suspendê-las, interpretá-las e revogá-las:

1.º) fixar a despesa e orçar a receita do Estado, anualmente;

2.º) fixar, anualmente, a Força Publica do Estado:

3.º) autorizar o poder executivo a contrair empréstimos e fazer operações de credito;

4.º) regular a arrecadação, contabilidade e administração das rendas e fiscalização das despesas publicas, e criar, para esse fim, as repartições necessárias;

5.º) estabelecer a divisão política, administrativa e judiciaria do Estado;

6.º) deliberar a respeito da incorporação de outro Estado ou território ao de S. Paulo;

7.º) autorizar ajustes e convenções, sem caracter político, com outros Estados, bem como resolver sobre os que houverem sido celebrados pelo poder executivo;

8.º) decretar:

a) a organização da Força Publica do Estado;

b) a organização judiciaria e leis do processo:

c) a organização administrativa e policial;

d) o regime eleitoral;

e) o regime municipal;

f) o regime penitenciário;

9.º) criar e suprimir empregos e fixar-lhes as atribuições e vencimentos;

10.º) marcar o subsidio dos membros do Congresso e os vencimentos do presidente, vice-presidente e secretários de Estado;

11.º) legislar sobre:

a) licenças e aposentadorias, não podendo concedê-las a funcionários determinados;

b) higiene, assistência publica, industria, colonização e estatística;

c) terras publicas e minas situadas no Estado;

d) obras publicas, estradas, canais e navegação no interior do Estado, nos termos da Constituição Federal;

e) próprios do Estado;

f) desapropriação por necessidade e utilidade publica do Estado ou do município;

g) ensino primário, secundário, superior e profissional, que será gratuito e obrigatório no primeiro e livre em todos os graus; podendo o ensino secundário , superior e profissional ser ministrado por indivíduos ou associações, subvencionados ou não pelo Estado;

h) serviço de correios e telégrafos que não pertencerem aos poderes federais;

12.º) perdoar ou comutar as penas impostas por crimes de responsabilidade;

13.º) dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado, e conceder a um ou outro licença para ausentar-se do Estado;

14.º) deliberar sobre a renuncia do presidente e do vice-presidente, e decretar a perda dos respectivos cargos, nos casos estabelecidos na Constituição e no de inabilitação por enfermidade;

15.º) velar na guarda da Constituição e das leis federais ou do Estado;

16.º) propor ao Congresso da União a reforma da Constituição Federal;

17.º) reclamar a intervenção do Governo Federal, nos casos do art. 6.º

§3.º da Constituição da Republica.

CAPITULO V

LEIS E RESOLUÇÕES

Artigo 21. Os projetos de lei podem ter origem em uma ou outra câmara, guardadas as excepções do artigo 16.

Artigo 22. Adotado o projeto pela câmara iniciadora, será enviado à outra que, si o aprovar, remete-lo-á ao poder executivo, para que, no prazo de dez dias, o promulgue como lei do Estado.

§ Único. O presidente do Estado, entretanto , poderá, em mensagem explicativa, e no prazo de cinco dias, pedir ao Congresso nova deliberação, que não será recusada.

Artigo 23. Si, findo o decendio, não for promulgada a lei votada, o presidente do Senado a promulgará e fará publicar em nome do Congresso.

Artigo 24. Esta é a formula da promulgação:

<O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei (ou resolução) seguinte.....>.

Artigo 25. O projeto de uma Câmara, emendado ou rejeitado pela outra, voltará à primeira.

§ 1.º Aceitas as emendas, será o projeto, assim modificado, remetido ao poder executivo, para ser promulgado.

§ 2.º Não sendo aceitas as emendas, tornará o projeto à Câmara revisora, que, só por dois terços dos votos presentes, poderá mantê-las; considerando-se rejeitadas, si a Câmara iniciadora, para a qual será devolvido o projeto, as recusar por igual maioria.

§ 3.º Rejeitadas as alterações, ou emendado o projeto, será este enviado ao poder executivo, para ser promulgado.

§ 4.º Quando a Câmara iniciadora mantiver, por dois terços dos votos presentes, o projeto rejeitado na outra, esta só poderá recusá-lo por igual maioria.

Artigo 26. Os projetos rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

SECÇÃO II

PODER EXECUTIVO

CAPITULO I

DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Artigo 27. O poder executivo é exercido pelo presidente do Estado.

§ 1.º Substitui o presidente, nos seus impedimentos ou quando se dê vaga do respectivo cargo, o vice-presidente.

§ 2.º No impedimento ou falta do vice-presidente, assumirá o governo:

1.º o presidente do Senado;

2.º o da Câmara dos Deputados;

3.º o vice-presidente do Senado;

4.º o vice-presidente da Câmara dos Deputados. Estes, quando o Congresso não estiver funcionando, tomarão posse do governo perante a municipalidade da Capital do Estado.

§ 3.º São elegíveis para o cargo de presidente e vice-presidente do Estado os cidadãos brasileiros:

a) maiores de 35 anos;

b) no gozo de seus direitos civis e políticos e com os requisitos para eleitor;

c) domiciliados no Estado durante os cinco anos anteriores à eleição.

Artigo 28. O presidente e o vice-presidente exercerão o cargo pelo tempo de quatro anos, não podendo ser reeleitos para o quatriênio seguinte.

§ 1.º O vice-presidente que ocupar o governo no ultimo ano do quatriênio não poderá ser eleito presidente para o quatriênio seguinte.

§ 2.º Não poderão também ser eleitos para esse quatriênio os ascendentes e descendentes, e os parentes consangüíneos e afins até o quarto grau por direito civil, do presidente e do vice-presidente, que houverem exercido o governo no ultimo ano.

§ 3.º O presidente deixará o cargo do ultimo dia do quatriênio, sucedendo-lhe imediatamente o recém-eleito.

§ 4.º Si este ultimo estiver impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do artigo 27 § 2.º .

Artigo 29. Ao tomar posse do cargo proferirão o presidente e o vice-presidente o seguinte compromisso:

< Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis e desempenhar com patriotismo e lealdade as funções do meu cargo>.

Artigo 30. O presidente e o vice-presidente não podem, sob pena de perder o cargo, sair do território do Estado, nem aceitar emprego ou comissão do Governo Federal, sem licença do Congresso.

§ Único. A disposição deste artigo não compreende os casos de ausência menor de trinta dias, determinada por motivo de moléstia ou de serviço público.

Artigo 31. O presidente e vice-presidente perceberão os vencimentos que forem fixados pelo Congresso no período governamental anterior.

§ 1.º O vice-presidente não pode durante o quatriênio exercer qualquer outro emprego ou função publica.

§ 2.º Prevalecem quanto ao presidente e vice-presidente as disposições do artigo 13 e seus parágrafos.

CAPITULO II

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Artigo 32. A eleição do presidente e vice-presidente far-se-á dois meses antes de terminado o quatriênio.

§ Único. No caso de vaga, a eleição se efetuará dentro de quarenta dias.

Artigo 33. O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo sufrágio direto dos eleitores do Estado.

Artigo 34. Logo que se concluir a apuração, as mesas eleitorais remeterão ao presidente do Senado e ao da Câmara Municipal da Capital do Estado cópias da ata da eleição.

§ Único. O resultado das votações parciais será desde logo publicado oficialmente.

Artigo 35. Trinta dias depois da eleição, reunida a maioria absoluta dos membros do Congresso, independentemente de convocação, sob o direção da mesa do Senado, serão abertas e apuradas as autênticas e proclamados presidente e vice-presidente os cidadãos que houverem obtido maioria absoluta de votos.

§ 1.º Si nenhum dos sufragados obtiver aquele número de votos, o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente e vice-presidente dentre os dois mais votados para cada um dos cargos.

§ 2.º A apuração será feita em sessões consecutivas.

§ 3.º Concluída a apuração, lavrar-se-á circunstanciada ata, que os membros do Congresso assinarão, e da qual se extrairão três copias, assinadas pela mesa, para serem remetidas aos eleitos e à Secretaria do Governo que a lei ordinária designar.

§ 4.º O resultado da eleição será imediatamente publicado por edital e pela imprensa.

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 36. Compete privativamente ao presidente do Estado:

1.º promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso;

2.º expedir decretos, instruções e regulamentos para boa execução dos atos legislativos;

3.º nomear e demitir livremente os secretários de Estado;

4.º prover os cargos públicos, nomeando e demitindo na forma da lei;

5.º perdoar e comutar as penas impostas por crimes comuns sujeitos à jurisdição do Estado;

6.º conceder indulto aos oficiais e praças da Força Publica;

7.º apresentar ao Congresso, na sessão anual da abertura, uma mensagem na qual dará conta dos negócios públicos e indicará as providencias necessárias aos interesses do Estado;

8.º convocar o Congresso extraordinariamente;

9.º nomear os membros do Tribunal de Justiça, submetendo a nomeação à aprovação do Senado. Os nomeados, no missão até que o Senado se pronuncie:

10.) dispor da Força Publica do Estado para a manutenção da ordem;

11.) celebrar com os Estados convenções e ajustes sem caracter político, sujeitando-os à aprovação do Congresso;

12.) reclamar a intervenção do Governo Federal para restabelecer a ordem e a tranqüilidade no Estado, justificando o ato perante o Congresso, na primeira sessão legislativa;

13) representar o Estado perante os poderes federais e os dos outros Estados;

14) apresentar à Câmara dos Deputados as propostas de lei que julgar convenientes;

15) suspender os atos e resoluções municipais nos casos do artigo 53;

16) mandar proceder à eleição dos membros do Congresso e dos outros funcionários elegíveis;

17) dissolver a Força Publica do Estado, dando do seu ato conta ao Congresso.

CAPITULO IV

RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Artigo 37. O presidente, depois que a Câmara dos Deputados resolver sobre a procedência da acusação, será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça nos crimes comuns e perante o Senado nos de responsabilidade, que a lei definir.

§ Único. O vice-presidente fica sujeito ao mesmo processo.

CAPITULO V

SECRETARIOS DE ESTADO

Artigo 38. O presidente é auxiliado por secretários de Estado, que subscreverão os seus atos.

Artigo 39. Haverá tantas secretarias quantas o Congresso criar, designando o serviço a cargo de cada uma. Os Secretários de Estado são os chefes das respectivas secretarias.

Artigo 40. Os secretários de Estado não podem acumular outro emprego ou função publica, nem ser eleitos presidente ou vice-presidente do Estado, sendo-lhes, outrossim, aplicáveis as disposições do artigo 13 e seus parágrafos.

Artigo 41. Os Secretários de Estado não podem comparecer às sessões do Congresso, e só se comunicarão com ele por escrito, ou, pessoalmente, com as comissões das câmaras em conferencia.

Artigo 42. São obrigados a apresentar anualmente ao presidente do Estado minuciosos relatórios dos negócios das respectivas secretarias.

Artigo 43. Os Secretários de Estado não são responsáveis pelos atos do presidente, que subscreverem, senão pelos que expedirem em seus nomes.

§ Único. Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos casos de codelinqüência com o presidente, pela autoridade competente para o julgamento deste.

SECÇÃO III

PODER JUDICIARIO

Artigo 44. O Poder Judiciário é exercido por juizes e jurados, na forma que a lei determinar.

§ Único. Haverá um Tribunal de Justiça e outros tribunais e juizes que a lei ordinária determinar.

Artigo 45. O Tribunal de Justiça será composto de juizes que o presidente do Estado nomeará.

§ Único. Para esse fim o Tribunal organizará uma lista contendo quinze nomes para cada vaga a preencher, sendo dois terços por antigüidade e um terço por merecimento dentre os magistrados do Estado, que tiverem mais de quatro anos de serviços de juiz de direito.

Artigo 46. A Constituição garante aos magistrados:

1.º) a vitaliciedade, para o efeito de não perderem o lugar senão por sentença criminal, aposentadoria e incapacidade física ou moral;

2.º) a inamovibilidade, para o efeito de não serem removidos senão a pedido seu, por acesso nos termos da lei, ou por proposta do Tribunal de Justiça, aprovada pelo Senado, quando assim o exigir o serviço publico.

§ Único. São magistrados os juizes vitalícios.

Artigo 47. Os membros do Tribunal de Justiça serão julgados pelo Tribunal nos crimes comuns e pelo Senado nos de responsabilidade; os outros magistrados pelo Tribunal de Justiça.

§ Único. A incapacidade física ou moral dos magistrados será julgada pelo Tribunal de Justiça com a aprovação do Senado.

Artigo 48. O Tribunal de Justiça elegerá, dentre os seus membros, o seu presidente, e organizará a sua Secretaria, cujos lugares serão providos por nomeação do presidente do mesmo Tribunal.

Artigo 49. Ficam mantidos os juizes de paz, cuja eleição e competência serão reguladas por lei.

PARTE II

REGIME MUNICIPAL

Artigo 50. A divisão do Estado em municípios não pode ser alterada de modo que fiquem com população menor de dez mil habitantes.

Artigo 51. A organização dos municípios será estatuída por lei ordinária, de forma que fique assegurada a sua autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse,

§ 1.º A administração municipal será constituída por eleição.

§ 2.º Os eleitores municipais serão os que servirem para as eleições estaduais.

Artigo 52. As deliberações e atos das municipalidade poderão ser anuladas pelo Senado:

1.º) quando contrários a esta, à Constituição Federal, e às leis do Estado e da União;

2.º) quando ofenderem direitos de outros municípios.

Artigo 53. O presidente do Estado, no intervalo das sessões legislativas, poderá suspender, em qualquer dos casos do artigo antecedente, a execução das deliberações e atos municipais.

Artigo 54. As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaisquer melhoramentos, que julguem de comum interesse, dependendo, porém, de aprovação do Congresso do Estado as resoluções que nesse caso tomarem.

PARTE III

DECLARAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS

Artigo 55. A Constituição reconhece e assegura, pelos poderes do Estado, a nacionais e estrangeiros, os direitos de igualdade, liberdade, segurança e propriedade, nos termos da Constituição Federal.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 56. São eleitores os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de vinte e um anos, que se alistarem na forma da lei. Não podem alistar-se eleitores:

1.º) os mendigos;

2.º) os analfabetos;

3.º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

4.º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediência, regra, ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual.

Artigo 57. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, guardadas as condições de capacidade especial que as leis exigirem.

Artigo 58. Os vencimentos dos funcionários públicos são sempre alteráveis pela lei, salvo as excepções expressas nesta Constituição.

Artigo 59. Os funcionários públicos são responsáveis pelos abusos e omissões que cometerem no exercício do cargo, bem como por não promoverem efetiva responsabilidade dos seus subordinados.

§ Único. Todos devem prestar, no ato da posse, compromisso de bem desempenhar as funções dos respectivos cargos.

Artigo 60. A aposentadoria só poderá ser concedida aos funcionários públicos por invalidez: com o ordenado, por inteiro, se o funcionário tiver trinta anos de serviço ao Estado, e, com o ordenado proporcional, si tiver mais de vinte.

§ 1.º Os oficiais e praças da força publica terão direito à reforma, com o soldo por inteiro, quando completarem vinte e cinco anos de serviço ao Estado, ou se invalidarem em ato de serviço; com o soldo proporcional, quando tiverem doze anos de serviço e ficarem inválidos.

§ 2.º Os funcionários públicos, que completarem trinta anos de serviço ao Estado, perceberão mais a quarta parte do ordenado.

§ 3.º Os magistrados que foram aproveitados na primeira organização judiciaria do Estado conservam o direito ao tempo do serviço publico anteriormente prestado para o fim de gozarem das vantagens a que se refere o presente artigo.

Artigo 61. O cidadão investido em funções de qualquer dos três poderes políticos do Estado não poderá exercer as de outro.

Artigo 62. Todos contribuirão para as despesas publicas na proporção dos seus haveres, pela forma que as leis prescreverem.

Artigo 63. A força publica será organizada por engajamento.

Artigo 64. Nas reuniões extraordinárias o Congresso só poderá tratar do assumpto para que houver sido convocado.

Artigo 65. O Congresso procederá, de dez em dez anos, nos dias que forem designados na sessão de encerramento dos trabalhos do penúltimo ano daquele período, a revisão integral da Constituição, afim de verificar si alguma das suas disposições está no caso de ser reformada.

§ Único. O regimento interno do Congresso estabelecerá o processo da revisão, de modo que nenhuma adição ou alteração se haja por aprovada sem que, em três discussões, obtenha dois terços dos votos presentes.

Artigo 66. Também, a qualquer tempo, poderá a Constituição ser reformada por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das câmaras, ou representação da maioria das municipalidades.

§ Único. Em tais casos, si o projeto de reforma for aprovado pela maioria absoluta de votos em cada uma das câmaras, será, no ano seguinte, sujeito a três discussões perante o Congresso reunido, para considerar-se definitivamente aprovado em seu todo ou na parte aceita, e ser incorporado à Constituição si obtiver dois terços dos votos presentes.

Artigo 67. As reformas constitucionais serão promulgadas e publicadas pela mesa do Congresso.

Artigo 68. Ficam revogadas as disposições da Constituição de 14 de Julho de 1891 não compreendidas na presente reforma.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 1.º Os quatro lugares de senador criados por esta reforma constitucional serão preenchidos quando se proceder à eleição para a sétima legislatura.

Artigo 2.º Nos trabalhos preparatórios da primeira sessão dessa legislatura o Senado discriminará os diversos terços de seus membros para o fim de regular-se a substituição trienal.

I. Para esse fim os oito senadores mais votados, dos quatorze eleitos na eleição para a sétima legislatura, terão o mandato por nove anos e os seis menos votados por seis anos.

II. Dos dez senadores a eleger, na vaga dos atuais cujo mandato finda com a sétima legislatura, os oito mais votados terão o mandato por nove anos, e os dois menos votados por três anos.

III. Em caso de empate na votação de alguns senadores terão precedência os mais velhos, decidindo a sorte quando a idade for igual.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

112 ACTOS DO PODER LEGISLATIVO

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Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado.

Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, 11 de Julho de 1908.

M. A. Duarte de Azevedo, Presidente do Congresso

M. P. de Siqueira Campos, 1.º secretario

Dr. José Bonifacio de Oliveira Coutinho, 2.º secretario

Abelardo de Cerqueira César, deputado

Dr. Alfredo Casemiro da Rocha, deputado

Antônio Mercado

Dr. Cândido Nazianzeno Nogueira da Motta

Carlos de Campos, deputado

Dr. Dario Sebastião de Oliveira Ribeiro

Edgard Ferraz do Amaral

Estevam Marcelino de Figueiredo, deputado

Eduardo da Cunha Canto

Francisco Martins Ferreira Costa

Francisco de Paula de Abreu Sodré

João Domingues Sampaio

João Pedro da Veiga Filho

José de Freitas Valle

José Luiz Flacquer

José Roberto Leite Penteado

Júlio César Ferreira de Mesquita

Lamartine D-Lamare Nogueira da Gama

Manoel Aureliano de Gusmão

Mário Tavares

Oscar de Almeida

Pedro de Toledo

Vicente Guilherme

Victor M. da Silva Ayrosa

Antônio Dino da Costa Bueno

Antônio Januário Pinto Ferraz

Antônio de Pádua Salles

Antônio de Lacerda Franco

Antônio Paes de Barros

João Alvares Rubião Júnior

José A. de Cerqueira César

Dr. J. A. Guimarães Júnior

J. L. de Almeida Nogueira

Luiz de Sousa Leite

Luiz de Toledo Piza e Almeida

Dr. Ricardo Soares Baptista

Rodrigo Pereira Leite

Antônio Moraes Barros, deputado

Benedicto Netto de Araújo, deputado

Dr. Domingos A. Moraes Filho

Luiz Nogueira Martins

Cornelio Vieira de Camargo

A. M. Fontes Júnior.

Antônio Alvares Lobo


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