Constituição Estadual de 1967


A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO:


TÍTULO I

Da Organização do Estado e seus poderes

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Estado de São Paulo, parte integrante da Federação Brasileira, exerce, em seu território, todos os poderes que não tiverem sido atribuídos pela Constituição do Brasil à União ou aos municípios.

Artigo 2.º - São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.

O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Artigo 3.º - A Capital do Estado é a cidade de São Paulo.

Artigo 4.º - São símbolos estaduais a bandeira e o brasão de armas em uso na data da promulgação desta Constituição e o hino a ser estabelecido em lei.

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Assembleia Legislativa

Artigo 5.º - O Poder Legislativo do Estado é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal.

§ 1.º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, em coincidência com o mandato do Governador.

§ 2.º - Na composição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos.

§ 3.º - A Assembleia criará comissões especiais de inquérito, com amplos poderes de investigação, para apurarem fato determinado, por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.

§ 4.º - Para a consecução das finalidades, previstas no parágrafo anterior, poderá a comissão, conjuntamente ou por qualquer dos seus membros, proceder a vistoria e levantamentos nas Secretarias de Estado e nas repartições pública estaduais, onde terá livre ingresso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos julgados necessários. Para efeito do disposto neste parágrafo, equiparem-se às repartições públicas as autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista.

Artigo 6.º - O número de deputados será fixado em lei, em proporção que não exceda de um para duzentos mil habitantes, até setenta e cinco deputados; além desse limite, um para quinhentos mil habitantes, observado o disposto no § 3.º do art. 41 da Constituição do Brasil.

Artigo 7.º - A Assembleia reunir-se-á anualmente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 14 de março a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1.º - A sessão legislativa poderá ser prorrogada mediante proposta de um terço dos deputados ou da Mesa.

§ 2.º - A Assembleia poderá ser convocada extraordinariamente, justificado o motivo, por um terço dos seus membros, pela Mesa ou pelo Governador.

§ 3.º - A Assembleia reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1.º de fevereiro, na primeira sessão legislativa de cada legislatura, para posse dos seus membros e eleição da Mesa. Nas sessões legislativas subseqüentes, a eleição será realizada a partir da mesma data.

Artigo 8.º - A Assembleia funcionará com a presença de um quarto, pelo menos, dos seus membros e, salvo resolução em contrário, em sessões públicas, observados os seguintes princípios:

I - as deliberações, excetuados os casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros;

II - o voto dos deputados será público, ressalvados os casos expressos nesta Constituição;

III - os deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos proferidos no desempenho do mandato.

Artigo 9.º - Desde a diplomação até o término do mandato, o deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da Assembleia.

§ 1.º - No caso de flagrante delito, far-se-á comunicação incontinente ao Presidente da Assembleia, a quem os autos serão imediatamente encaminhados, para que se decida, em 48 horas, sobre a prisão e formação ou não da culpa.

§ 2.º - Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, não houver deliberação sobre o pedido de licença, será este incluído automaticamente na Ordem do Dia e nesta permanecerá durante quinze sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como concedida a licença se, neste prazo, nada for deliberado.

Artigo 10 - Vigora para os deputados os mesmos impedimentos e incompatibilidades estabelecidos para os membros da Câmara dos Deputados.

Artigo 11 - Perderá o mandato o deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer a mais de metade das sessões ordinárias, em cada período de sessão legislativa, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia, ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;

IV - que perder os direitos políticos.

§ 1.º - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarado pelo voto secreto de dois terços da Assembleia, mediante provocação de qualquer dos seus membros, da Mesa ou de partido político assegurada ampla defesa.

§ 2.º - No caso do item III, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Assembleia, mediante provocação de qualquer deputado, de partido político, ou do primeiro suplente do partido, assegurada ampla defesa.

§ 3.º - No caso do item IV, a perda do mandato será automática e declarada pela Mesa da Assembleia.

Artigo 12 - O processo com fundamento no art. 151 da Constituição do Brasil

dependerá, quando se tratar de deputado estadual, de prévia licença da Assembleia.

Artigo 13 - O deputado, investido nas funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito da Capital, não perderá o mandato, considerando-se licenciado.

§ 1.º - O deputado licenciado pela Assembleia, nos termos deste artigo, poderá optar pela percepção dos respectivos subsídios.

§ 2.º - Nos casos previstos neste artigo, no de licença por mais de quatro meses ou de vaga, será convocado o respectivo suplente; não havendo este, fato será comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de nove meses para o término do mandato. O deputado licenciado, nos termos deste parágrafo, não poderá reassumir e exercício do mandato antes de terminado o prazo da licença.

§ 3.º - É permitido ao deputado, com prévia licença da Assembleia, desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter transitório.

Artigo 14 - O deputado deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.

Artigo 15 - Os deputados perceberão ajuda de custo anual e subsídio mensal, fixados em dada legislatura para a subseqüente.

§ 1.º - O subsídio divide-se em duas partes: uma fixa, paga no decurso de todo o ano, e outra variável, paga, como diária, em função do comparecimento às sessões.

§ 2.º - Os deputados não poderão perceber mais de dois terços dos subsídios atribuídos aos deputados federais.

SEÇÃO II

Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Artigo 16 - Compete à Assembleia, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias da competência do Estado e especialmente:

I - votar o orçamento e os programas financeiros plurianuais do Estado;

II - dispor sobre a dívida pública estadual e autorizar abertura e operações de crédito;

III - criar, modificar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos e vantagens, observado o disposto nesta Constituição;

IV - fixar e efetivo das polícias civis;

V - autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargo.

Artigo 17 - Compete privativamente à Assembleia:

I - eleger a sua Mesa e constituir suas Comissões;

II - votar o seu regimento interno, regular a própria polícia e organizar seus serviços, nomeando ou admitindo os respectivos servidores e fixando-lhes atribuições e vencimentos, na forma de lei;

III - dar posse e conhecer da renúncia do Governador ou do Vice-Governador, bem como apreciar os seus pedidos de licença;

IV - julgar as contas do Poder Legislativo, apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;

V - julgar as contas do Governador e promover-lhe a responsabilidade quando for o caso;

VI - apreciar a denúncia contra o Governador nos crimes de responsabilidade e nos delitos comuns;

VII - solicitar a intervenção federal para garantir o cumprimento da Constituição do Brasil e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;

VIII - autorizar a intervenção estadual nos municípios, na forma que a lei dispuser;

IX - autorizar o Governador a firmar acordos e convênios, efetuar ou contrair empréstimos, salvo com os municípios e entidades públicas da administração estadual ou federal;

X - aprovar a indicação de Prefeitos da Capital e das estâncias hidrominerais, bem como dos Ministros do Tribunal de Contas e seus substitutos, do Reitor da Universidade de São Paulo e dos dirigentes de autarquias;

XI - apreciar vetos opostos pelo Governador;

XII - emendar esta Constituição;

XIII - convocar e interpelar Secretários de Estado sobre os negócios de suas pastas, bem como o Reitor da Universidade de São Paulo, sobre os assuntos que lhe são afetos;

XIV - autorizar o procedimento criminal contra os seus membros;

XV - fixar, de uma para outra legislatura, os subsídios do Governador e do Vice-Governador, as verbas de representação destes, assim como a ajuda de custo e o subsídio dos deputados.

SEÇÃO III

Do Processo Legislativo

Artigo 18 - O processo legislativo compreenda a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares da Constituição;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Artigo 19 - A Constituição poderá ser emendada por proposta:

I - da quarta-parte dos membros da Assembleia;

II - do Governador;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

Parágrafo único - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou em período de intervenção federal.

Artigo 20 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada dentro de sessenta dias, a contar da sua apresentação ou recebimento, em duas sessões, e considerada aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o sufrágio de dois terços dos membros da Assembleia.

§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de emenda à Constituição do Brasil.

§ 2.º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia, com o respectivo número de ordem.

Artigo 21 - As leis complementares da Constituição serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da

Assembleia as Leis Orgânicas e suas alterações, assim como as que codifiquem ou sistematizem normas sobre determinada matéria.

Artigo 22 - A iniciativa das leis cabe a qualquer deputado ou comissão da Assembleia e ao Governador, ressalvada a competência dos Tribunais, nos casos previstos nesta Constituição.

Artigo 23 - É da competência exclusiva do Governador a iniciativa das leis que:

I - disponham sobre matéria financeira;

II - criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração centralizada ou acresçam a despesa;

III - fixem ou modifiquem o efeito da Polícia Militar.

Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva do Governador, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos e funções, observando-se quanto aos relativos à organização dos serviços administrativos da Assembleia, dos Tribunais Judiciários e do Tribunal de Contas, o disposto no § 3.º do art. 106 da Constituição do Brasil.

Artigo 24 - O Governador poderá enviar à Assembleia projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar do seu recebimento. Esgotado esse prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.

§ 1.º - Se o Governador julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias, na forma prevista neste artigo.

§ 2.º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembleia.

§ 3.º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Governador.

Artigo 25 - Respeitada sua competência quanto à iniciativa, a Assembleia deverá apreciar em cento e vinte dias os projetos de lei que contem com a assinatura de um quarto dos seus membros. Esgotado esse prazo sem deliberação, os projetos serão considerados aprovados.

Parágrafo único - O autor do projeto de lei que conte com a assinatura de um terço dos membros da Assembleia, considerando urgente a matéria, poderá solicitar que a apreciação do mesmo se faça em cinqüenta dias, na forma prevista neste artigo. A faculdade instituída no presente parágrafo poderá ser utilizada pelo mesmo deputado uma única vez, anualmente.

Artigo 26 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que o sancionará e promulgará, ou o vetará, dentro de dez dias úteis, se o considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público. o veto poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto de artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea.

§ 1.º - Decorrido o decêndio sem veto, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória sua promulgação, pelo Presidente de Assembleia, no prazo de dez dias.

§ 2.º - A apreciação do veto, pelo Plenário, deverá ser feita dentro de trinta dias úteis do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável de dois terços dos deputados presentes. Com ou sem parecer a discussão do veto iniciar-se-á a partir do décimo dia útil do seu recebimento.

§ 3.º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Assembleia , com o mesmo número da lei originária, entrando em vigor na data em que forem publicadas.

§ 4.º - Se o veto não for apreciado no prazo do § 2.º, considerar-se-á acolhido pela Assembleia.

Artigo 27 - Os projetos de lei de iniciativa da Assembleia, quando rejeitados ou não sancionados, só poderão ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo se reapresentados pela maioria absoluta dos deputados.

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Governador do Estado

Artigo 28 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, vedada a reeleição para o período imediato.

Artigo 29 - Substitui o Governador, nos seus impedimentos, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Governador.

§ 1.º - Na falta ou impedimento do Vice-Governador, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia e o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2.º - Se a falta do Governador e do Vice-Governador ocorrer nos três primeiros anos do período governamental, far-se-á eleição de ambos para o restante do período, na forma de legislação eleitoral; se a falta ocorrer no último ano, o restante do período de governo será completado pelas autoridades indicadas no parágrafo anterior.

Artigo 30 - O Governador tomará posse perante a Assembleia, prestando o seguinte compromisso: "Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição do Brasil e a do Estado, observar as leis e desempenhar com lealdade as funções de Governador do Estado de São Paulo".

Artigo 31 - O Presidente da Assembleia declarará vago o cargo de Governador se o seu titular não tomar posse dentro de trinta dias da data designada, salvo motivo de força maior. Declarada a vacância, far-se-á nova eleição para restante do período.

Parágrafo único - Aplica-se ao Vice-Governador o disposto neste artigo em relação ao Governador.

Artigo 32 - O Governador deverá residir na Capital do Estado e dele não poderá ausentar-se, por mais de quinze dias, sem licença da Assembleia.

Artigo 33 - O Governador, no ato da posse e no término do mandato, deverá fazer declaração pública de seus bens, nas mesmas condições estabelecidas para os deputados.

Artigo 34 - O subsídio do Governador será fixado pela Assembleia para todo o período do mandato, e não o sendo, prevalecerá o seu antecessor. A verba de representação será estabelecida anualmente.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Governador

Artigo 35 - Compete privativamente ao Governador:

I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, que a lei não atribuir a outras autoridades;

II - sancionar, promulgar ou vetar as leis;

III - exercer o poder regulamentar;

IV - exercer o poder hierárquico sobre todos os servidores do Executivo, na forma que a lei estabelecer;

V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado e demais ocupantes de cargos ou funções de sua confiança;

VII - nomear e exonerar, satisfeitas as condições constitucionais o Prefeito da Capital, os das estâncias hidrominerais e os dos municípios declarados de interesse da segurança nacional;

VIII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;

IX - decretar e fazer executar a intervenção nos municípios, na forma desta Constituição, nos casos permitidos pela Constituição do Brasil;

X - solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição do Brasil;

XI - enviar à Assembleia a proposta orçamentária, na forma desta Constituição;

XII - prestar contas da administração do Estado à Assembleia, até o dia 31 de março de cada ano;

XIII - apresentar à Assembleia, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando as medidas de interesse do Governo;

XIV - a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos e vantagens dos servidores, ou acresçam a despesa, bem como fixem ou modifiquem os efeitos da Polícia Militar e das polícias civis;

XV - celebrar convênios ou acordos como entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;

XVI - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens de pessoal autárquico;

XVII - alterar, por decreto, as tabelas explicativas do orçamento, observadas as normas gerais de direito financeiro;

XVIII - delegar, por decreto, autoridades do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XIX - prestar as informações solicitadas pelos poderes Legislativo ou Judiciário nos casos e prazos fixados em lei;

XX - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia;

XXI - requisitar ao Procurador Geral do Estado o oferecimento de representação ao Tribunal competente sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais;

XXII - solicitar ao Procurador Geral da República o oferecimento de representação ao Supremo Tribunal Federal, nos termos e para os fins do art. 114, n. I, letra - l -, da Constituição do Brasil;

XIII - participar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Governador

Artigo 36 - São crimes de responsabilidade do Governador os definidos na legislação federal.

Artigo 37 - Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador, por crime de responsabilidade, perante a Assembleia.

Artigo 38 - Formalizada a denúncia, o Plenário da Assembleia aparecerá a sua procedência e, se reconhecida por dois terços dos seus membros, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções, para seu julgamento pelo Tribunal competente.

§ 1.º - O Tribunal a que se refere este artigo será constituído por sete deputados e sete desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.

§ 2.º - O processo e o julgamento do Governador pelo Tribunal serão os estabelecidos em lei.

Artigo 39 - O Tribunal não poderá impor ao acusado outra sanção além da perda do cargo, remetendo o processo à Justiça ordinária para a sua responsabilização civil e penal.

Artigo 40 - Nos crimes comuns, o Governador será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, após o seu afastamento pela Assembleia, pelo voto de dois terços dos seus membros.

SEÇÃO IV

Do Vice-Governador

Artigo 41 - O Vice-Governador será eleito com o Governador para um período de quatro anos, devendo satisfazer às mesmas condições de elegibilidade.

Artigo 42 - O Vice-Governador poderá desempenhar missões eventuais de interesse do Estado, bem como participar de reuniões conjuntas do secretariado, cabendo-lhe a presidência dos trabalhos quando ausente o Governador.

Artigo 43 - O Vice-Governador terá subsídio e verba de representação fixados pela Assembleia.

Artigo 44 - Aplica-se ao Vice-Governador o disposto nos arts. 30 e 33.

SEÇÃO V

Dos Secretários de Estado

Artigo 45 - Os Secretários de Estado são auxiliares diretos e de confiança do Governador, sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

§ 1.º - Poderão ser Secretários os brasileiros no gozo de seus direitos civis e políticos.

§2.º - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os deputados, enquanto permanecerem no exercício de suas funções.

§3.º - Os Secretários, enquanto no exercício do cargo, serão processados e julgados criminalmente pelo Tribunal de Justiça.

Artigo 46 - Compete a cada Secretário, no âmbito de sua Secretaria;

I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, de acordo com o plano geral do Governo;

II - referendar os atos do Governador;

III - expedir atos e instruções para a boa execução desta Constituição, das leis e regulamentos:

IV - propor , anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua Secretária;

V - comparecer, perante a Assembleia ou suas comissões especiais de inquérito, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

VI . - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.

SEÇÃO VI

Da Procuradoria Geral do Estado

Artigo 47 - A Procuradoria Geral do Estado é o órgão que o representa, judicial e extrajudicialmente, e exerce as funções de consultoria jurídica do Executivo e da Administração em geral, bem como de assistência judiciária aos necessitados.

Parágrafo único - A Fazenda do Estado será representada junto ao Tribunal de Contas por procuradores designados pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 48 - A representação do Estado nos processos fiscais poderá ser atribuída, nas comarcas do interior, ao Ministério Público.

Artigo 49 - A Procuradoria Geral do Estado será integrada por procuradores, advogados, nomeados por concurso de títulos e provas na forma que a lei estabelecer.

Artigo 50 - A carreira de Procurador do Estado será organizada em lei, sendo o Procurador Geral de livre nomeação do Governador.

Parágrafo único - Compete ao Procurador Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, representar ao Tribunal competente sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais, mediante requisição do Governador ou solicitação do prefeito interessado.

CAPÍTULO IV

Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Dos Tribunais e Juízes

Artigo 51 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

I I - os Tribunais de Alçada;

I I I - os Tribunais do Júri;

I V - o Tribunal de Justiça Militar e os Conselhos de Justiça Militar;

V - os Juízes de Direito e outros que a lei instituir;

Artigo 52 - O Tribunal de Justiça com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compor-se-á de desembargadores em número e com as atribuições determinadas em lei.

Artigo 53 - Compete ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Governador, os Secretários de Estado, o Procurador Geral da Justiça, os Ministros dos Tribunais de Alçada, os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público;

b) os mandatos de segurança contra atos do Governador, do Presidente do próprio Tribunal, da Mesa e da Presidência da Assembleia, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador Geral da Justiça e do Prefeito da Capital;

c) as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais nos processos de sua competência;

d) os habeas-corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que o outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido;

e) as representações sobre inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais apresentadas pelo Procurador Geral do Estado, ressalvados os casos da competência do Supremo Tribunal Federal.

I I - Julgar em grau de recurso:

a) as causas decididas em primeira instância, na forma das leis processuais e de organização judiciária;

b) as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.

I I I - Por deliberação administrativa:

a) eleger o seu Presidente e demais órgãos de direção;

b) elaborar o seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares de sua Secretaria, provendo-lhes os cargos na forma de lei, e, bem assim, propor à Assembleia a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

c) Conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aosjuízes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

d) propor ao Executivo o aumento ou redução do número de seus membros, bem como a criação de tribunais inferiores, da segunda instância;

e) propor ao Executivo a criação, supressão e alteração de serventias e cartórios;

f) propor ao Executivo a fixação dos vencimentos e vantagens da magistratura;

g) propor ao Executivo a criação de juízes togados de investidura limitada no tempo, para julgamento de causas de pequeno valor e substituição de juízes vitalícios;

h) realizar, na forma de lei, os concursos para ingresso na magistratura e indicar os juízes para provimento dos cargos iniciais, bem como para promoção, remoção ou disponibilidade;

i) resolver os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governo ou Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador Geral da Justiça;

j) exercer, por seus órgãos competentes, o poder disciplinar sobre os juízes de primeira e de segunda instância;

m) solicitar a intervenção federal no Estado, na forma estabelecida na Constituição do Brasil;

n) exercer as demais atribuições estabelecidas em lei.

Artigo 54 - Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, por seu Presidente;

I - determinar a aplicação das dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

I I - Autorizar, a requerimento do credor da Fazenda Estadual ou Municipal, preterido no direito de precedência no pagamento do seu crédito, ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Artigo 55 - Compete aos Tribunais de Alçada:

I - processar e julgar, originariamente, ou em grau de recurso, as causas que lhes forem atribuídas por lei;

I I - eleger seus Presidentes e demais órgãos de direção ;

I I I - elaborar seus regimentos internos e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

IV- conceder licença e férias ,nos termos da lei, aos seus membros e servidores que lhes forem imediatamente subordinados;

V- propor á Assembleia , através do Tribunal de Justiça, a criação e extinção de cargos de suas Secretárias e a fixação dos respectivos vencimentos.

Artigo 56- A criação ou extinção de comarca, vara ou cartório, bem como a modificação de entrância , só poderão ser propostas com atendimento dos requisitos mínimos que a lei de organização judiciária estabelecer.

Artigo 57- A Justiça Militar do Estado terá os Conselhos de Justiça Militar, respectivamente, como órgãos de primeira e segunda instância , na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único- Os ministros do Tribunal de Justiça Militar terão vencimentos iguais aos dos ministros do Tribunal de Alçada.

SEÇÃO II

Do Ministério Público

Artigo 58 - O Ministério Público será organizado em carreira, observados os seguintes princípios:

I - ingresso no cargo inicial, mediante concurso público de título e provas realizado perante comissão composta de quatro membros, presidida pelo Procurador Geral da Justiça, designados pelo Colégio de Procuradores, podendo dela participar um elemento da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional;

II - garantia de estabilidade, dependendo a demissão, após dois anos de exercício, de sentença judicial ou processo administrativo com ampla defesa;

III - remoção compulsória para igual entrância, somente com fundamento em conveniência de serviço, mediante representação do Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa;

IV - promoção de entrância a entrância, segundo o critério de dois terços por merecimento e um terço por antigüidade, observando-se o mesmo critério para as promoções à segunda instância;

V - vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores, guardando-se a mesma proporção estabelecida para os magistrados;

VI - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aos trinta anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais;

VII - proibição do exercício da advocacia, sob pena de perda do cargo.

Artigo 59 - A administração do Ministério Público competirá, na forma da lei, ao Procurador Geral da Justiça, ao Colégio de Procuradores, ao Conselho Superior e ao Corregedor Geral.

§1.º - O Procurador Geral da Justiça é o Chefe do Ministério Público. Será nomeado pelo Governador dentre os procuradores da Justiça indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores.

§2.º - O Conselho Superior do Ministério Público, com as atribuições de indicar promotores e curadores nos respectivos concursos de promoção e remoção e outras fixadas em lei, sob a presidência de Procurador Geral da Justiça, é constituído de quatro procuradores da Justiça, anualmente eleitos, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público de primeira instância.

TÍTULO II

Da Administração do Estado

CAPÍTULO I

Dos Princípios da Administração

Artigo 60 - Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da Administração impuser sigilo, declarado na lei.

Artigo 61 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Parágrafo único - A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

Artigo 62 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e

estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Artigo 63 - Todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiros ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização.

Artigo 64 - A Administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilização da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

Artigo 65 - As autarquias e as entidades paraestatais ficam sujeitas aos mesmos princípios fixados neste capítulo, quanto à publicidade de seus atos e à prestação de suas contas, além das normas para criação, organização e atuação que a lei orgânica vier a estabelecer.

Artigo 66 - Os atos e portarias expedidos pelos presidentes das autarquias estaduais e municipais só entrarão em vigor após tornados do conhecimento público, de preferência mediante publicação em órgão oficial, onde houver.

Artigo 67 - Os atos que importem alteração do patrimônio imobiliário do Estado a título oneroso, assim como os fornecimentos, obras e serviços realizados por terceiros, com despesa para o Estado, ficam sujeitos ao princípio da concorrência, salvo as dispensas expressas em lei.

CAPÍTULO II

Das Obras e Serviços Públicos

Artigo 68 - As obras e serviços públicos deverão ser precedidos de projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.

Artigo 69 - Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.

Artigo 70 - Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 71 - Os serviços públicos de natureza industrial ou domiciliar, sempre que possível, serão prestados aos usuários pelos métodos da empresa privada, visando à maior eficiência e redução dos custos operacionais.

Parágrafo único - Aos empregados dos serviços de que trata este artigo aplica-se a legislação trabalhista.

CAPITULO III

Da Administração Financeira

SEÇÃO I

Da Receita e da Despesa

Artigo 72 - A receita do Estado será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

§1.º - A decretação e arrecadação dos tributos atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição do Brasil e às normas gerais de direito tributário.

§2.º - Os preços públicos, serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes à espécie.

§3.º - Os demais ingressos ficarão sujeitos a disposições especiais para o seu recebimento ou arrecadação.

Artigo 73 - A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento de atividades úteis ou contenção de atividades inconvenientes ao interesse público.

Artigo 74 - Além dos casos previstos no artigo 20, n. III, da Constituição do Brasil, não poderá o Estado criar imposto sobre:

I - o patrimônio e as atividades de instituições religiosas;

II - as estações radioemissoras e de televisão.

Artigo 75 - O Estado orientará os contribuintes para a correta observância da

legislação tributária.

Artigo 76 - O Estado organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados á sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

Artigo 77 - O Estado consignará no orçamento dotação necessária ao pagamento de desapropriações e outras indenizações, suplementando-a imediatamente sempre que se revelar insuficiente para o atendimento das requisições judiciais.

Artigo 78 - A despesa de pessoal não poderá exceder a cinqüenta por cento das receitas correntes do Estado.

SEÇÃO II

Dos Orçamentos

Artigo 79 - Os orçamentos anuais do Estado e dos municípios atenderão às disposições da Constituição do Brasil e às normas gerais de direito financeiro.

Artigo 80 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Assembleia, ou à Câmara Municipal, até 30 de setembro. Se até 30 de novembro a Assembleia, ou a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como lei o projeto originário do Executivo.

Artigo 81 - Aplicam-se aos projetos de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras constitucionais do processo legislativo.

Artigo 82 - O Estado e os municípios, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverão elaborar orçamentos plurianuais de investimentos, aprovados por decreto.

Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para a utilização do respectivo crédito.

Artigo 83 - O numerário correspondente ás dotações orçamentárias da Assembleia e dos Tribunais Estaduais será entregue no início de cada trimestre, em quotas correspondentes a três duodécimos.

Parágrafo único - Os créditos adicionais autorizados por lei, em favor dos órgãos aludidos neste artigo, terão o mesmo processamento, devendo a entrega do numerário efetivar-se, no máximo, quinze dias após a sanção ou promulgação.

SEÇÃO III

Da Programação Financeira

Artigo 84 - O Poder Executivo, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extraorçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

Artigo 85 - A programação financeira das dotações orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário será elaborada por seus órgãos competentes, para inclusão na programação geral da despesa.

Artigo 86 - Os órgãos e entidades da administração descentralizada, deverão planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, tendo em mira o plano geral do Governo e a sua programação financeira.

SEÇÃO IV

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Artigo 87 - A fiscalização financeira e orçamentária do Estado será exercida através de controle externo e dos sistemas de controle interno, na forma que a lei estabelecer.

§1.º - O controle externo será exercido pela Assembleia, com auxílio do Tribunal de Contas, e compreenderá:

I - apreciação das contas do exercício financeiro de todos os poderes e órgãos, encaminhados pelo Governador à Assembleia;

II - acompanhamento, através de auditoria, das atividades financeira e orçamentária do Estado;

III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

IV - julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas, pensões e disponibilidades.

§2.º - O controle interno compreenderá todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária, pelos órgãos superiores de cada um dos poderes do Estado, sobre as suas unidades administrativas que executam os serviços e realizam a despesa de forma a assegurar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos e criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo, definido no parágrafo anterior.

Artigo 88 - Aplicam-se às autarquias as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção.

SEÇÃO V

Do Tribunal de Contas

Artigo 89 - O Tribunal de Contas, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de onze ministros, terá quadro próprio para o seu pessoal, e exercerá, no que couber, as atribuições previstas no artigo 110 da Constituição do Brasil e outras que a lei fixar, no âmbito de sua competência.

§1.º - Os ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador, com aprovação prévia da Assembleia, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de comprovada idoneidade moral, portadores de diploma de curso de nível universitário, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, atuariais, contábeis ou administrativos, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

§2.º - Os ministros do Tribunal de Contas serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos pela Assembleia.

§3.º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, que poderá ser dividido em Câmaras, nos termos do respectivo regimento interno, e ainda criar órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.

Artigo 90 - Compete ao Tribunal de Contas:

I - por sua Seção Estadual:

a) dar parecer prévio, no prazo de noventa dias da data do recebimento, sobre as contas anuais apresentadas pelo Governador à Assembleia;

b) exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação dos recursos das unidades administrativas dos três poderes do Estado, através de acompanhamento, inspeções e diligências;

c) examinar as demonstrações contábeis e financeiras da aplicação dos recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, e determinar a regularização na forma que a lei estabelecer;

d) examinar e aprovar a aplicação de auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de caráter assistencial.

II - por sua Seção Municipal:

a) julgar, originariamente, as contas relativas á aplicação dos recursos recebidos, pelos municípios, do Estado ou por seu intermédio;

b) dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;

c) encaminhar à Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara.

III - por suas Seções conjuntas:

a) elaborar o seu regimento interno e organizar os seus serviços auxiliares;

b) eleger o seu Presidente e demais órgãos de direção;

c) propor à Assembleia a criação ou extinção de cargos de seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único - Compete ainda ao Tribunal de Contas, por qualquer de suas Seções, decretar a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar.

Artigo 91 - Verificada a ilegalidade de qualquer despesa do Estado, inclusive as decorrentes de contrato, o Tribunal de Contas, por sua Seção Estadual, deverá:

I - assinar prazo razoável para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e á regularização da despesa;

II - sustar a despesa do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas no item anterior, salvo no caso de contrato, em que as irregularidades serão comunicadas à Assembleia para as providências cabíveis, inclusive a sustação da despesa;

III - cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato se a Assembleia não deliberar sobre a comunicação a que se refere o item anterior, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único - O Governador poderá ordenar a execução do ato a que se refere o item II, "ad referendum" da Assembleia, no prazo de trinta dias. Se não houver deliberação da Assembleia, será considerada insubsistente a impugnação.

CAPÍTULO IV

Dos Servidores Públicos

Artigo 92 - O funcionalismo do Estado será organizado com observância dos princípios estabelecidos na Constituição do Brasil e atendimento mínimo dos seguintes requisitos:

I - a nomeação para qualquer cargo público, salvo os de confiança, far-se-á mediante concurso de provas, ou de provas e títulos, vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes;

II - o candidato aprovado, mesmo que expirado o prazo de validade do concurso, será obrigatoriamente investido no cargo:

a) se a vacância ocorrer no prazo de validade do concurso;

b) se a vacância ocorrer em virtude de promoção que devesse ser efetivada, nos termos da lei, durante o prazo de validade do concurso:

III - não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, poderão ser ocupados somente no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de dois anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução;

IV - as nomeações somente serão feitas para os cargos iniciais da carreira, salvo o primeiro provimento nas carreiras novas, e as promoções, alternadamente, por merecimento e antigüidade;

V - igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três poderes;

VI - remuneração nunca inferior ao salário mínimo da região da Capital do Estado e salário-família;

VII - as vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço;

VIII - o adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênios, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida após vinte e cinco anos de efetivo exercício, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos;

IX - férias anuais remuneradas e licença com vencimentos à gestante;

X - os proventos da inatividade não poderão ser superiores aos vencimentos e vantagens percebidos pelo servidor em atividade. Qualquer alteração de vencimentos e vantagens dos funcionários em atividade, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção;

XI - o tempo de serviço público, assim considerado exclusivamente o prestado à União, Estados e municípios, e suas autarquias, será contado singelamente para todos os fins;

XII - nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.

Artigo 93 - Ao funcionário será assegurado o direito de remoção para igual cargo no lugar de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga, atendidas as condições que a lei determinar.

Artigo 94 - A aposentadoria ou reforma será concedida:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com vencimentos integrais, desde que o servidor conte no mínimo trinta e cinco anos de serviço, se for homem, e trinta anos, se for mulher, e proporcionais, se tiver menos tempo;

II - a pedido, após trinta e cinco anos de serviço, se for homem, e trinta anos, se mulher, com vencimentos integrais;

III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço, com vencimentos integrais.

Parágrafo único - A lei poderá estender aos servidores estaduais o disposto no

§2.ª do art. 100 da Constituição do Brasil, nos casos previstos na lei federal.

Artigo 95 - Os direitos, vantagens e regalias dos servidores públicos só poderão ser estendidos aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, na forma e condições que a lei estabelecer.

Artigo 96 - Aos servidores admitidos temporariamente para obras ou contratados para funções de outra natureza, aplica-se a legislação trabalhista.

Artigo 97 - O servidor estadual, quando no desempenho de mandato eletivo federal ou estadual, deverá licenciar-se do cargo e contará o tempo de serviço público singela e exclusivamente para fins de aposentadoria, reforma e promoção por antigüidade.

Artigo 98 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os à prisão administrativa e ao seqüestro e perdimento de bens, nos termos da legislação pertinente.

TÍTULO III

Da Organização Municipal

Artigo 99 - Os municípios são circunscrições territoriais com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição do Brasil, por esta Constituição e pela Lei Orgânica dos Municípios.

§1.º - O território dos municípios será dividido, para fins administrativos, em distritos e subdistritos, e as suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades e vilas, na forma que a lei estabelecer.

§2.º - A criação de municípios e suas alterações territoriais só poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao da eleição municipal, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da lei complementar federal.

Artigo 100 - A criação de estâncias de qualquer natureza dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria absoluta da Assembleia.

Parágrafo único - O Estado constituirá, na forma que a lei estabelecer, o "Fundo de Melhoria das Estâncias", com dotação anual nunca inferior à totalidade da arrecadação de impostos municipais dessas estâncias, no ano anterior.

Artigo 101 - Os municípios deverão organizar a sua administração e planejar as suas atividades, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade.

Artigo 102 - O Estado prestará assistência técnica aos municípios que a solicitarem.

Artigo 103 - Os municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênios com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados á sua execução.

Artigo 104 - Os municípios elaboração o estatuto de seus servidores, observando os princípios da Constituição do Brasil e as forças de seu erário.

Artigo 105 - O Estado só intervirá nos municípios nos casos previstos na Constituição do Brasil.

Artigo 106 - O Município de São Paulo e os que tiverem renda superior a cinco por cento da arrecadação deste, poderão ter regime administrativo especial e Tribunal de Contas próprio, na forma que a Lei Orgânica dos Municípios estabelecer.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas compor-se-á de cinco membros, nomeados pelo Prefeito, com a aprovação prévia da Câmara Municipal, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade e comprovada idoneidade, diplomados em curso superior de ciências jurídicas, econômicas ou administrativas.

Artigo 107 - Os municípios da mesma região, que, em conjunto, atingirem o limite de renda estabelecido no artigo anterior, poderão ter Tribunal de Contas próprio, na forma que a Lei Orgânica dos Municípios estabelecer.

Artigo 108 - A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida pelo sistema estabelecido para o Estado, no que lhe for aplicável.

Artigo 109 - São órgãos do governo municipal, independentes e harmônicos entre si, o Prefeito, com funções executivas, e a Câmara Municipal, com funções legislativas.

Artigo 110 - O Prefeito não poderá, desde a posse:

I - exercer cargo, função ou emprego público da União, de Estado ou Município, bem como de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

II - firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

III - exercer outro mandato eletivo;

IV - patrocinar causas contra o município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único - Os vereadores ficam sujeitos aos impedimentos estabelecidos neste artigo, salvo quanto ao exercício de cargo, função ou emprego da União ou do Estado, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Quando a vereança for remunerada, poderão optar pelo subsídio ou pelo vencimento. Em nenhum caso a vereança poderá ser acumulada com cargo, função ou emprego municipal.

Artigo 111 - No ato da posse, o Prefeito e os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de seus bens. O Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens quando entrar no exercício do cargo de Prefeito.

Artigo 112 - A remuneração do cargo de Prefeito será fixada pela Câmara, no término da legislatura, para a seguinte. É vedada a remuneração, a qualquer título, do mandato do Vice-Prefeito nos municípios onde a vereança não for remunerada.

Artigo 113 - É vedada a remuneração de vereadores, salvo nos casos permitidos na Constituição do Brasil e na forma que a lei complementar federal estabelecer.

Artigo 114 - O Prefeito eleito será substituído, nos seus impedimentos, e sucedido, na vacância do cargo, pelo Vice-Prefeito e, na falta deste, pelo Presidente da Câmara, na forma que a lei determinar.

Artigo 115 - O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do município à Câmara Municipal, e, diretamente ao Tribunal de Contas estadual, das subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado.

§1.º - O Prefeito da Capital e os dos demais municípios que tiverem Tribunal de Contas próprio, na forma dos artigos 106 e 107, apresentarão suas contas a este órgão, que as encaminhará, com parecer, no prazo de sessenta dias, à Câmara Municipal, para julgamento.

§2.º - Nos municípios que não tiverem Tribunal de Contas próprio, o parecer será dado pela Seção Municipal do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 116 - As Câmaras Municipais serão constituídas de, no mínimo, sete vereadores e, no máximo, vinte e um, na proporção que a lei estabelecer, tendo em mira o número de eleitores do município.

Artigo 117 - Compete à Câmara Municipal julgar as suas contas, apresentadas obrigatoriamente pela Mesa.

Artigo 118 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a do projeto de lei orçamentária e dos que importem em aumento de despesa ou diminuição de receita.

Parágrafo único - Aplicam-se aos municípios, no que couber, as disposições dos artigos 23, 24, 26 e 27.

TÍTULO IV

Do Desenvolvimento Econômico e Social

CAPÍTULO I

Da Ordem Econômica e Social

Artigo 119 - O Estado deverá :

I - promover o desenvolvimento econômico e social mediante planejamento, estímulo à planificação municipal e incentivo à iniciativa particular de interesse da comunidade;

II - estabelecer diretrizes para a integração dos planos municipais e regionais no planejamento estadual e nacional, expedindo normas técnicas convenientes;

III - incentivar o desenvolvimento tecnológico conveniente às necessidades do País e às peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da iniciativa particular, da pesquisa universitária e da especialização de seus profissionais;

IV - incentivar o desenvolvimento da produção agrícola, pastoril e industrial, conveniente à coletividade, bem como fomentar o cooperativismo;

V - preservar as suas riquezas naturais e combater a exaustão do solo, bem como proteger a fauna e a flora, criando reservas invioláveis.

Artigo 120 - O Estado poderá estabelecer áreas ou regiões de desenvolvimento prioritário, de um ou mais municípios, nas quais realizará as obras e serviços necessários à solução dos problemas de interesse comum, em harmonia com o planejamento estadual.

Artigo 121 - A lei criará um órgão incumbido de promover o planejamento e a execução de medidas visando ao desenvolvimento econômico-social da zona litorânea e ao incremento da indústria da pesca.

Artigo 122 - O Estado criará um Fundo, especialmente destinado à extensão da energia elétrica à zona rural, a ser aplicado diretamente ou mediante convênios com os municípios ou cooperativas de eletrificação rural.

Artigo 123 - O Estado reconhecerá como de interesse social e protegerá, de modo especial, na forma que a lei regular, os complexos de bens pertencentes a empresas industriais e comerciais que, constituindo comunidade de trabalho, como um conjunto harmônico, sejam formados pelo fundo de comércio e por núcleo residencial para os empregados e suas famílias.

CAPÍTULO II

Da Educação e da Cultura

Artigo 124 - A educação é direito de todos e dever do Estado e visará ao desenvolvimento integral da personalidade humana e à sua participação na obra do bem comum.

§1.º - O Estado ministrará e difundirá o ensino em todos os graus.

§2.º - O ensino oficial será gratuito em todos os graus.

§3.º - Respeitadas as leis que o regulem, o ensino é livre à iniciativa particular, que será amparada pelo poder público quando destinada às classes menos favorecidas.

§4.º - Justamente com o ensino, será dada pelo Estado, na forma e condições que a lei determinar, assistência material necessária à freqüência e ao aproveitamento dos alunos de todos os graus.

Artigo 125 - O Estado elaborará o Plano Estadual de Educação e organizará o sistema estadual de ensino, obedecendo ao disposto na Constituição do Brasil e atendendo ás diretrizes e bases da educação nacional.

§1.º - O Plano Estadual de Educação destinar-se-á a garantir igualdade de oportunidades educacionais à população do Estado e a promover a expansão social, econômica e cultural em todo o seu território.

§2.º - O Plano Estadual de Educação incluirá a educação dos excepcionais do físico, dos sentidos e da inteligência.

§3.º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio.

§4.º - O Estado criará um Fundo especialmente destinado aos programas oficiais de alfabetização, à garantia do cumprimento da obrigatoriedade da educação dos sete aos catorze anos, à expansão do ensino técnico e à alimentação escolar.

Artigo 126 - O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de vinte por cento da renda dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§1.º - O Estado poderá efetuar convênio com um ou mais municípios visando à aplicação de recursos para os fins a que se refere este artigo.

§2.º - Os municípios só poderão obter auxílios ou empréstimos do Estado, através dos seus órgão competentes, enquanto destinarem em seus orçamentos pelo menos vinte por cento da renda resultante dos impostos; à manutenção e desenvolvimento do ensino, e mediante prova de sua efetiva aplicação.

Artigo 127 - A lei disporá sobre o amparo à cultura, proteção do patrimônio histórico, artístico e monumental e preservação dos locais de interesse turístico, bem como organizará o sistema estadual de desportos.

Artigo 128 - É criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 129 - O Estado manterá a Fundação de Amparo à Pesquisa, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a meio por cento da receita de seus impostos, como renda de sua privativa administração.

Artigo 130 - Não será permitida, nas escolas mantidas ou fiscalizadas pelo Estado, nenhuma distinção por motivo de raça, cor, nacionalidade, religião o classe social.

Artigo 131 - As empresas que operam neste Estado ficam obrigadas a proporcionar ensino primário gratuito aos seus empregados, se analfabetos, e aos filhos destes maiores de sete anos.

Artigo 132 - O Estado e os municípios são obrigados a proceder, bienalmente, ao recenseamento de sua população em idade escolar.

Artigo 133 - As Universidades estaduais manterão cursos de base e institutos de pesquisas, bem como ensino de extensão universitária.

CAPÍTULO III

Da Saúde Pública e da Assistência Social

Artigo 134 - O Estado, por todos os meios ao seu alcance e em cooperação com os órgãos da União, de outros Estados, dos municípios e internacionais, e com as entidades particulares, desenvolverá as atividades necessárias para promover, preservar e recuperar a saúde da população.

Artigo 135 - O Estado prestará assistência aos necessitados, diretamente ou através de auxílios a entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas e em funcionamento.

§1.º - A assistência médico-social aos que tiverem a cobertura de sistemas de previdência social será feita em caráter suplementar, com finalidade preventiva.

§ 2.º - Os auxílios e subvenções às entidades referidas neste artigo somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Executivo, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência, das condições éticas de seu funcionamento e das necessidades dos assistidos.

§3.º - Nenhum pagamento será efetuado sem as verificações previstas no parágrafo anterior e será suspenso o auxílio se o Tribunal de Contas não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram mantidos os padrões assistenciais mínimos exigidos.

Artigo 136 - Os auxílios e subvenções do Estado a instituições particulares de assistência social serão concedidos de acordo com um plano geral, estabelecido por lei, que preverá a articulação, harmonização e fiscalização de todas as instituições subvencionadas.

Parágrafo único - A execução desse plano, inclusive a fiscalização e o pagamento dos auxílios e subvenções, ficará a cargo de um órgão único, técnica e cientificamente aparelhado para pesquisas e planejamento dos serviços sociais.

Artigo 137 - O Estado criará a Fundação para o Remédio Popular, atribuindo-lhe dotação, para mantê-la, sem prejuízo de outros auxílios e subvenções que venha a receber.

Artigo 138 - O Estado criará um Fundo especialmente destinado aos programas de educação sanitária, saneamento básico e imunização em massa contra moléstias transmissíveis.

TÍTULO V

Da Segurança Pública

Artigo 139 - O Estado manterá a ordem e a segurança pública internas através de seus órgãos policiais.

Parágrafo único - São órgãos policiais, subordinados ao Secretário de Estado responsável pela segurança pública:

I - Delegados de Polícia e demais carreiras policiais civis;

II - Força Pública;

III - Guarda Civil.

Artigo 140 - Em caso de iminente perturbação da ordem, ou de calamidade pública, qualquer dos órgãos policiais poderá ser utilizado em missões que o Governador determinar.

Artigo 141 - Os órgãos policiais serão estruturados por uma única lei orgânica, que disporá sobre os deveres, direitos, vantagens e respectivos regimes de trabalho de seus integrantes.

Artigo 142 - Os cargos da carreira de Delegado de Polícia serão providos por bacharéis em direito, processando-se o ingresso na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 143 - O quadro judiciário do Estado será fixado em lei qüinqüenal, publicada nos anos de algarismos finais 3 e 8, para vigorar a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.

Artigo 144 - É restabelecida a Loteria do Estado de São Paulo, de cujo produto a porcentagem que couber à assistência social será destinada exclusivamente à maternidade e à infância, às santas casas de misericórdia e aos hospitais psiquiátricos, na forma que a lei regular.

Artigo 145 - O Estado comemorará condignamente as datas da fundação de São Paulo e do Movimento Constitucionalista de 1932.

Artigo 146 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrativos por autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus cultos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.

Artigo 147 - Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição.

Artigo 148 - Esta Constituição e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos deputados presentes, serão promulgados simultaneamente pelo Presidente da Assembleia e entrarão em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa, na Cidade de São Paulo, aos 13 de maio de 1967, 414.º da fundação de São Paulo.

Nelson Pereira, Presidente

Gilberto Siqueira Lopes, 1.º Secretário

Oswaldo Martins, 2.º Secretário

Abílio Nogueira Duarte

Adhemar Monteiro Pacheco

Agnaldo Rodrigues de Carvalho Júnior

Alex Freua Netto

Alfeu Luiz Gasparini

Altimar Ribeiro de Lima

Álvaro Simões de Souza

Antônio Donato

Antônio Leite Carvalhaes

Antônio Morimoto

Antônio Pinheiro Camargo Júnior

Antônio Salim Curiati

Ary Silva

Aurélio Campos

Avelino Junior

Benedito Matarazzo

Camillo Ashcar

Cássio Ciampolini

Cesar Arruda Castanho

Chopin Tavares de Lima

Conceição da Costa Neves

Diogo Nomura

Domingos José Aldrovandi

Domingos Leonardo Cerávolo

Dulce Salles Cunha Braga

Egydio João Serrano Martin

Emílio Meneghini

Esmeraldo Tarquínio

Fábio Máximo de Macedo

Fausto Tomaz de Lima

Fauze Carlos

Fernando Leite Perrone

Fernando Mauro Pires da Rocha

Francisco Franco

Francisco Salgot Castillon

Geraldino dos Santos

Gióia Júnior

Guilherme de Oliveira Gomes

Heitor Maurício de Oliveira

Hélio Dejtiar

Hélio Mendonça

Hélvio Nunes da Silva

Jacintho Figueira Júnior

Jacob Pedro Carolo

Jacob Salvador Zveibil

Jamil Assuf Dualibi

Jamil Gadia

Januário Mantelli Netto

Jayme Daige

João Mendonça Falcão

João Lázaro de Almeida Prado

João Paulo de Arruda Filho

Joaquim Gouvêa Franco Júnior

Joaquim Jácome Formiga

Jorge Maluly Neto

José Alfredo do Amaral Gurgel

José Blota Júnior

José Cabral de Almeida Amazonas

José Calil

José Costa

José F. Archimedes Lammóglia

José Jorge Cury

José Rosa da Silva

Jurandyr Paixão de Campos Freire

Juvenal De Campos

Juvenal Rodrigues de Moraes

Laércio Côrte

Leonardo Barbieri

Lincoln dos Santos Grillo

Lúcio Casanova Neto

Manoel A. Marcondes Machado Filho

Marcondes Pereira

Molina Júnior

Murillo Sousa Reis

Muzeti Elias Antônio

Nabi Abi Chedid

Nadir Kenan

Nagib Chaib

Nesralla Rubez

Nicola Avallone Júnior

Olavo Hourneaux de Moura

Orestes Quércia

Orlando Jurca

Oswaldo Santos Ferreira

Oswaldo Samuel Massei

Paulo de Castro Prado

Paulo Nakandakare

Paulo Planet Buarque

Pedro Geraldo Costa

Pedro Paschoal

Raul Schwinden

Renato Cordeiro

Roberto Gebara

Roberto Valle Rollemberg

Ruy de Mello Junqueira

Ruy Oswaldo Codo

Ruy Silva

Salim Abdala Thomé

Salim Sedeh

Salvador Julianelli

Semi Jorge Resegue

Shiro Kyono

Sinval Antunes de Souza

Solon Borges dos Reis

Sidney Cunha

Urbano Reis

Valério Giuli

Vicente Botta

Wadih Helú

Waldemar Lopes Ferraz

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - A Capital será transferida para a região central do Estado.

Parágrafo único - O Governador, dentro de noventa dias, nomeará uma comissão de técnicos para proceder ao estudo da localização da nova Capital, findo o qual encaminhará projeto de lei à Assembleia.

Artigo 2.º - O disposto no § 1.º do artigo 5.º da Constituição não se aplica á presente legislatura, quanto à coincidência com o mandato do Governador.

Artigo 3.º - Para o estudo e efetivação do princípio da paridade de remuneração entre os servidores dos três poderes do Estado, a que se refere o artigo 106 da Constituição do Brasil, será constituída, dentro de trinta dias, uma Comissão de Paridade, com seis membros, sendo dois de cada poder, indicados pelos respectivos Chefes, a qual apresentará ao Executivo o anteprojeto de lei, dentro de seis meses da sua instalação.

Artigo 4.º - Serão votados ou adaptados à Constituição:

I - dentro de noventa dias, a Lei Orgânica dos Municípios, e as leis que disporão sobre a aposentadoria dos servidores da Justiça e sobre a reorganização da Procuradoria Geral do Estado;

II - dentro de um ano, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado, o Código Judiciário, a Lei Orgânica das Autarquias e Entidades Paraestatais, a Lei Orgânica do Ministério Público, a Lei Orgânica da Polícia, o Código de Educação, a Lei de Oficialização de Cartórios e Serventias da Justiça e a Lei da Paridade dos Servidores.

Artigo 5.º - Dentro de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Executivo proporá à Assembleia projeto de lei dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Educação, atendidas as diretrizes e bases da educação nacional.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Educação deverá ser composto de, no mínimo, dois terços de representantes do ensino oficial.

Artigo 6.º - O Plano Estadual de Educação, a que se refere o artigo 125 da Constituição deverá ser elaborado dentro de um ano.

Artigo 7.º - A Fundação de que trata o artigo 137 da Constituição terá por fim produzir e distribuir remédios a preços populares e será instalada, dentro de um ano, na forma que a lei determinar, por uma comissão de cinco membros, indicados pelos órgãos diretivos da Faculdade de Farmácia e Bioquímica, do Instituto Butantã, da Fundação de Amparo à Pesquisa, do Hospital das Clínicas e da Escola de Administração de Empresas, da Fundação Getúlio Vargas, sob a presidência do primeiro.

Artigo 8.º - O Departamento Jurídico do Estado e a carreira de Advogado passam a denominar-se, respectivamente, Procuradoria Geral do Estado e Procurador do Estado, nos termos da Constituição, mantidos os atuais Advogados com os seus direitos e vantagens adquiridos na carreira e adaptadas as demais denominações.

Artigo 9.º - Os servidores dos três poderes e entidades autárquicas, estáveis à data da promulgação deste Ato, ou que tenham sido admitidos por concurso de provas ou de títulos e provas, ficam integrados no funcionalismo , com os direitos e vantagens que já tenham adquirido por lei anteriores.

§1.º - Dentro de sessenta dias da promulgação deste Ato, as Secretarias de Estado e as autarquias deverão enviar ao Governador relação nominal e das funções dos servidores nas condições deste artigo, com a proposta de ampliação do quadro de seus funcionários, para elaboração do projeto de lei e remessa à Assembleia em igual prazo.

§2.º - A Assembleia e os Tribunais providenciarão, nos limites de sua competência e no prazo de cento e vinte dias, a regularização de seus servidores nos termos deste artigo.

§3.º Na ampliação dos quadros a que se refere o § 1.º , poderão ser distribuídos os cargos segundo as conveniências do serviço, vedadas promoções ou concessões de vantagens na passagem do servidor a titular do cargo público.

Artigo 10 - Os extranumerários dos três poderes e entidades autárquicas, com mais de dois anos de contínuo e efetivo exercício no serviço público estadual, dispensados sem processo administrativo, em que lhes tenha sido assegurada ampla defesa, serão readmitidos e enquadrados nas disposições do artigo anterior, ressalvado o estabelecido no artigo 173 da Constituição do Brasil.

Artigo 11 - São reintegrados em seus cargos os servidores públicos bem como os empregados de autarquias ou de sociedades sob controle acionário do Estado, ou das ferrovias, dispensados sem as formalidades legais, a partir de 1.º de abril de 1964 até a data da vigência deste Ato.

Artigo 12 - Serão revistos os atos punitivos contra os servidores públicos, expedidos com base em sindicância sumária, entre 9 de abril e 9 de outubro de 1964, assegurando-se-lhes a reintegração no respectivo cargo ou função, ou em cargo ou função idêntica, desde que, em processo regular, se apure não lhes ter sido assegurado o direito de ampla defesa ou a inobservância das formalidades legais.

Artigo 13 - O servidor estadual ou municipal que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, até 15 de março de 1968, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos da legislação existente até a vigência da Constituição do Brasil, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nessa legislação.

Artigo 14 - São estáveis os professores contratados do ensino de grau médio que, em 24 de janeiro de 1967, tinham, no mínimo, cinco anos de exercício no serviço público, e serão readmitidos, com a estabilidade que lhes assegurou o § 2.º do artigo 177 da Constituição do Brasil, os que foram dispensados após aquela data.

Artigo 15 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil, que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, são assegurados os seguintes direitos:

I - estabilidade, se servidor público;

II - aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no artigo 95,

§1.º , da Constituição do Brasil;

III - aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionarão público da administração centralizada ou autárquica;

IV - promoção, após interstício legal e se houver vaga;

V - assistência médica, hospitalar e educacional se carente de recursos.

Artigo 16 - São assegurados os direitos, vantagens e prerrogativas dos atuais Ministros do Tribunal de Contas, em face das modificações nele introduzidas pela Constituição.

Artigo 17 - São cancelados os débitos fiscais, ajuizados ou não, provenientes da incidência, na exportação de produtos horti-frutícolas, dos tributos extintos por força da reforma do sistema tributário brasileiro, operada pela Emenda Constitucional n.18, de 1.º de dezembro de 1965.

Artigo 18 - São aprovadas as correções monetárias que, até 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorrência da desvalorização da moeda e da elevação do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo ou subsídios de componentes de qualquer dos poderes do Estado.

Artigo 19 - A alteração quadrienal do quadro territorial e administrativo, de que trata o § 2.º da artigo 99 da Constituição realizar-se-á a partir de 1971. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa, na Cidade de São Paulo, aos 13 de maio de 1967, 414.º da fundação de São Paulo.

Nelson Pereira, Presidente

Gilberto Siqueira Lopes, 1.º Secretário

Oswaldo Martins, 2.º Secretário

Abílio Nogueira Duarte

Adhemar Monteiro Pacheco

Agnaldo Rodrigues de Carvalho Júnior

Alex Freua Netto

Alfeu Luiz Gasparini

Altimar Ribeiro de Lima

Álvaro Simões de Souza

Antônio Donato

Antônio Leite Carvalhaes

Antônio Morimoto

Antônio Pinheiro Camargo Júnior

Antônio Salim Curiati

Ary Silva

Aurélio Campos

Avelino Junior

Benedito Matarazzo

Camillo Ashcar

Cássio Ciampolini

Cesar Arruda Castanho

Chopin Tavares de Lima

Conceição da Costa Neves

Diogo Nomura

Domingos José Aldrovandi

Domingos Leonardo Cerávolo

Dulce Salles Cunha Braga

Egydio João Serrano Martin

Emílio Meneghini

Esmeraldo Tarquínio

Fábio Máximo de Macedo

Fausto Tomaz de Lima

Fauze Carlos

Fernando Leite Perrone

Fernando Mauro Pires da Rocha

Francisco Franco

Francisco Salgot Castillon

Geraldino dos Santos

Gióia Júnior

Guilherme de Oliveira Gomes

Heitor Maurício de Oliveira

Hélio Dejtiar

Hélio Mendonça

Hélvio Nunes da Silva

Jacintho Figueira Júnior

Jacob Pedro Carolo

Jacob Salvador Zveibil

Jamil Assuf Dualibi

Jamil Gadia

Januário Mantelli Neto

Jayme Daige

João Mendonça Falcão

João Lázaro de Almeida Prado

João Paulo de Arruda Filho

Joaquim Gouvêa Franco Júnior

Joaquim Jácome Formiga

Jorge Maluly Neto

José Alfredo do Amaral Gurgel

José Blota Júnior

José Cabral de Almeida Amazonas

José Calil

José Costa

José F. Archimedes Lammóglia

José Jorge Cury

José Rosa da Silva

Jurandyr Paixão de Campos Freire

Juvenal de Campos

Juvenal Rodrigues de Moraes

Laércio Côrte

Leonardo Barbieri

Lincoln dos Santos Grillo

Lúcio Casanova Neto

Manoel A. Marcondes Machado Filho

Marcondes Pereira

Molina Júnior

Murillo Sousa Reis

Muzeti Elias Antônio

Nabi Abi Chedid

Nadir Kenan

Nagib Chaib

Nesralla Rubez

Nicola Avallone Júnior

Olavo Hourneaux de Moura

Orestes Quércia

Orlando Jurca

Oswaldo Santos Ferreira

Oswaldo Samuel Massei

Paulo de Castro Prado

Paulo Nakandakare

Paulo Planet Buarque

Pedro Geraldo Costa

Pedro Paschoal

Raul Schwinden

Renato Cordeiro

Roberto Gebara

Roberto Valle Rollemberg

Ruy de Mello Junqueira

Ruy Oswaldo Codo

Ruy Silva

Salim Abdala Thomé

Salim Sedeh

Salvador Julianelli

Semi Jorge Resegue

Shiro Kyono

Sinval Antunes de Souza

Solon Borges dos Reis

Sidney Cunha

Urbano Reis

Valério Giuli

Vicente Botta

Wadih Helú

Waldemar Lopes Ferraz

alesp