Constituição Estadual de 1890

* Nota Explicativa:"Tendo como base a legislação federal, Jorge Tibiriçá, por meio do Decreto nº 104, de 15 de dezembro de 1890, convocou o Primeiro Congresso e publicou a Constituição que deveria nortear a organização do Estado. Os deputados e senadores estaduais eleitos não aceitaram trabalhar sob a referência do projeto governamental de 1890 e optaram pela formação de uma Assembleia Constituinte. Da Constituição publicada por Tibiriçá foi mantida a dualidades das Câmaras e o número de políticos do Congresso".Iokoi, Zilda Márcia G. "O Legislativo na Construção da República" - pág. 51. São Paulo: Contexto, CNPQ, 1990.


PARTE PRIMEIRA

REGIME DO ESTADO

TITULO I

Do Estado

Artigo 1.º - A antiga Província de São Paulo, com todo o seu território e sob o regime republicano, fica constituída em Estado, fazendo parte da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

Artigo 2.º - Como Estado soberano, exerce todas as faculdades que não são expressa e exclusivamente delegadas aos poderes federais.

Artigo 3.º - O governo Federal não poderá intervir em negócios do Estado, salvo:

1.º - Para repelir invasões estrangeiras ou de outro Estado;

2.º - Para manter a forma republicana federativa;

3.º - Para restabelecer a ordem e tranqüilidade no Estado, a requisição de seus poderes;

4.º - Para assegurar a execução das leis do Congresso Nacional e o cumprimento das sentenças dos juizes e tribunais federais.

Artigo 4.º - Como Estado Federado, concorre para a formação das leis da União e para a eleição dos respectivos funcionários.

Artigo 5.º - Compete ao Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração.

TÍTULO II

Dos Poderes do Estado

Artigo 6.º - São órgãos da soberania do Estado os poderes legislativo, executivo e judicial. Estes são independentes e harmônicos entre si.

SECÇÃO PRIMARIA

Do Poder Legislativo

CAPITULO I

Disposições Gerais

Artigo 7.º - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso do Estado, com a sanção do Governador, e compor-se-á de duas Câmaras: a de Deputados e a de Senadores.

Artigo 8.º - A eleição dos membros do Congresso far-se-á simultaneamente em todo o Estado.

Nenhum cidadão poderá acumular os cargos de Deputado e Senador.

Artigo 9.º - O Congresso instalar-se-á na Capital do Estado, no dia 10 de Janeiro de cada ano, ou em outro qualquer, por ele designado, independente de convocação, e funcionará três meses, contados da data da instalação, podendo ser prorrogado ou convocado extraordinariamente.

§1.º - Cada legislatura durará três anos.

§2.º - Em caso de vaga, por qualquer causa inclusive a de renuncia expressa ou tácita, proceder-se-á imediatamente a nova eleição.

Artigo 10. - A Câmara e o Senado funcionarão separadamente, salvo ,os casos excetuados nesta Constituição. Suas sessões ordinárias terão lugar quando concorrer a maioria absoluta de seus membros.

Todas as sessões serão publicas, quando o contrario for resolvido por maioria dos votos presentes.

Artigo 11. - Cada uma das Câmaras verificará e reconhecerá os poderes de seus membros, elegerá sua Mesa, organizará seu regimento e nomeará os empregados de sua Secretaria.

No regimento que organizar poderá estabelecer meios de compelir os membros ausentes a comparecerem, e cominar penas disciplinares, inclusive a de exclusão temporária.

Artigo 12. - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões e votos no exercício do mandato.

Artigo 13. - Durante as sessões os Deputados e Senadores não podem ser presos nem processados, sem prévia licença de sua Câmara, salvo o caso de flagrante delito.

Feito o processo até a pronuncia inclusive, será remetido à Câmara respectiva, para resolver sobre a procedência da acusação, si o acusado não optar pelo julgamento imediato.

Artigo 14. - Os membros das duas Câmara, ao tomar assento, contrairão compromisso formal, em sessão publica, de bem cumprir os seus deveres.

Artigo 15. - Os Senadores e Deputados vencerão, durante as sessões, um subsídio pecuniário, além da ajuda de custo, fixados pelo congresso no fim de cada legislatura para a seguinte.

Artigo 16. - Os membros do Congresso não podem receber do Poder Executivo emprego ou comissão remunerados, salvo nos casos de acesso ou promoção legal.

Durante o exercício legislativo cessa o de outra qualquer função.

Artigo 17.- São condições de elegibilidade para o Congresso do Estado:

1.º - Estar na posse dos direitos de eleitor;

2.º - Ter mais de quatro anos de residência no Estado;

3.º - Ter 25 anos de idade para ser Deputado, e 35, para ser Senador;

4.º - Não se achar incurso em qualquer caso de incompatibilidade, que for estabelecido por lei;

5.º - Uma lei ordinária determinará os casos de incompatibilidade eleitoral.

CAPITULO II

Da Câmara dos Deputados

Artigo 18. - A Câmara compõe-se de Deputados eleitos na proporção de - um - para quarenta mil habitantes.

No fim de cada decênio, o Congresso determinará o numero de habitantes, que cada um dos seus membros deve representar, mas de modo que o numero total deste não exceda de 75, guardada a proporção de um senador para dois Deputados.

Artigo 19.- À Câmara compete a iniciativa de todas as leis de impostos, de fixação da Força Publica e da declaração da procedência ou improcedência da acusação contra o Governador do Estado.

CAPITULO III

Do Senado

Artigo 20. - O Senado compõe-se de Senadores eleitos na proporção de - um - para oitenta mil habitantes.

Artigo 21. - O mandato de Senador durará seis anos, renovando-se o Senado por metade trienalmente.

§1.º - No primeiro ano da primeira legislatura, concluída a verificação de poderes de seus membros, o Senado descriminará a primeira e segunda metade dos Senadores, cujo mandato ha de cessar no termo do 1.º e do 2.º triênio.

§2.º - Essa discriminação far-se-á em duas correspondentes às duas metades, graduando-se os Senadores pela ordem da respectiva votação, de modo que fiquem na lista do segundo triênios mais votados e na do primeiro os menos votados.

§3.º - Em caso de empate, serão favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio, quando a idade for igual.

§4.º - O mandato do Senador eleito em substituição de outro, durará o tempo restante ao substituído.

Artigo 22. - Compete privativamente ao Senado julgar o Governador do Estado e os demais funcionários designados por esta Constituição.

§1.º - A sentença condenatória só será proferida por dois terços de votos dos membros presentes.

§2.º - O Senado só poderá impor as penas de perda do cargo, e a de incompatibilidade para exercer qualquer outro, sem prejuízo da ação da justiça ordinária.

CAPITULO IV

Das atribuições do Congresso

Artigo 23. - Compete ao Congresso:

§1.º - Legislar:

1.º - Anualmente, sobre o orçamento da receita e fixação da despesa do Estado:

2.º - Sobre autorização do Poder Executivo para contrair empréstimos e fazer operações de credito;

3.º - Sobre a arrecadação, contabilidade e administração da rendas, bem como sobre a contabilidade e fiscalização da despesas do Estado, criando as repartições necessárias para esse fim;

4.º - Sobre a organização e disciplina da Força Publica do Estado e dos Municípios, fixando anualmente o numero de praças da do Estado;

5.º - Sobre os vencimentos do Governador, Secretários de Estado e membros do congresso:

6.º - Sobre a criação, atribuições, vencimentos e supressão de empregos públicos:

7.º - Sobre a organização judiciaria e leis do processo;

8.º - Sobre o regime eleitoral;

9.º - Sobre o regime municipal;

10.º - Sobre locação de serviços e sobre outras matérias de natureza civil, comercial e criminal, que lhe forem facultadas pelo Congresso Nacional;

11.º - Sobre a desapropriação, por utilidade publica do Estado e do Município;

12.º - Sobre o ensino primário, secundário e superior, que será livre em todos os graus;

13.º - Sobre as terras publicas que pertençam ao Estado;

14.º - Sobre Obras Publicas, estradas, canais e navegação no Interior do Estado, que não pertençam à Administração Federal;

15.º - Sobre a construção de casas de prisão e seu regime;

16.º - Sobre estabelecimentos de beneficência e socorros públicos;

17.º - Sobre catequese e civilização dos índios;

18.º - Sobre a divisão política, administrativa e judiciaria do Estado;

19.º - Sobre ajustes e convenções sem caracter político, com outros Estados;

20.º - Sobre a incorporação de outro Estado ao de São Paulo, e sobre a divisão deste nos termos da Constituição Federal;

21.º - Sobre a cessão de parte de território do Estado para a Capital da União, nos Constituição Federal;

22.º - Sobre designação da Capital do Estado;

23.º - Sobre privilégios, por tempo limitado, a inventores e primeiros introdutores de industrias novas, sem prejuízo das atribuições dos poderes federais;

24.º - Sobre o desenvolvimento das industrias, de agricultura e da imigração;

25.º - Sobre todos os assumptos que, pela Constituição Federal não ficarem pertencendo à privativa competência dos Poderes da União.

§2.º - Aprovar os ajustes e convenções feitas pelo Governador.

§3.º - Anular as resoluções da Câmara do Município que infrinjam as Leis Federais e do Estado, ou ofendam direitos de outro Município

§4.º - Perdoar e comutar as penas impostas pelos crimes de responsabilidade.

§5.º - Reclamar cumulativamente com o Governador a intervenção do Governo da União, para restabelecer a ordens e a tranqüilidade no Estado.

§6.º - Dar posse ao Governador, e Vice-Governador e conceder ou negar ao primeiro licença para se ausentar do Estado.

Uma lei determinará os casos em que o Governador poderá ausentar-se, independente de licença.

§7.º - Decretar todos os impostos que, pela Constituição Federal, não pertençam privativamente à União.

CAPITULO V

Das leis e resoluções

Artigo 24. - Os projetos de lei podem ter origem indistintamente na Câmara ou no Senado, por iniciativa de qualquer de seus membros, ou proposta, em mensagem, do Poder Executivo, guardadas as excepções do artigo 19.

Artigo 25. - O projeto que uma Câmara adotar, será enviado à outra, que, si o aprovar, o remeterá ao Poder Executivo que o sancionará e promulgará.

É Licito o Governador do Estado apor o seu veto, dentro de dez dias úteis, ao projeto, e neste caso devolve-lo-á no mesmo prazo à Câmara onde ele tiver sido iniciado, com os fundamentos da recusa.

O silencio do Governador, no decendio, significa sanção.

O decendio conta-se da data do recebimento do projeto.

Artigo 26. - A Câmara iniciadora, recebendo o projeto, o sujeitará a uma só discussão e à votação nominal, e, si ele obtiver dois terços dos votos presentes, considerar-se-á aprovado; neste caso será remetido à outra Câmara, e, si aí for adotado também por dois terços de votos, e tendo seguido os mesmos tramites, voltará como lei ao Poder Executivo, que a promulgará.

Artigo 27. - A sanção e a promulgação efetuam-se por estas formulas:

1.ª - O Congresso do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei (ou resolução).

2.ª - O Congresso do Estado decretou e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução).

Artigo 28. - O projeto de lei de uma Câmara, quando emendado em outra, voltará à primeira, que, aceitando, as emendas, envia-lo-á modificado em conformidade delas ao Governador.

No caso contrario, voltará ao projeto à Câmara revisora, onde só se considerarão aprovadas as alterações, si obtiverem dois terços dos sufrágios presentes; nesta hipótese, tornará à Câmara iniciadora, que só as poderá reprovar mediante dois terços de seus votos.

Rejeitadas deste modo as alterações, o projeto submeter-se-á sem elas à sanção.

Artigo 29. - Os projetos totalmente rejeitados ou não sancionados, não se poderão renovar na mesma sessão legislativa.

SECÇÃO SEGUNDA

Do Poder Executivo

CAPITULO I

Do governador e vice governador

Artigo 30. - O Poder Executivo é confiado exclusivamente ao Governador do Estado.

§1.º - Substitui o Governador em seus impedimentos, e sucede-lhe, no caso de falta, o Vice-Governador eleito simultaneamente com ele.

§2.º - No impedimento ou falta do Vice-Governador assumira o governo:

1.º - o Presidente do Senado;

2.º - o Presidente da Câmara dos Deputados;

3.º - o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§3.º- São condições de elegibilidade para os cargos de Governador e Vice-Governador:

1.º - ser cidadão brasileiro;

2.º - estar no exercício dos direitos políticos;

3.º- ser maior de 35 anos de idade;

4.º - ser domiciliado no Estado durante os 5 anos que precederam a eleição, si for brasileiro nato dez anos si for naturalizado.

Artigo 31. - O governador exercerá o cargo por quatro anos não podendo ser reeleito para o quatriênio seguinte. O quatriênio começará a 3 de maio.

§1.º - O Vice-Governador que exercer o Governo no ultimo ano do quatriênio não poderá se eleito Governador para o quatriênio seguinte.

§2.º - O Governador deixará o exercício de suas funções no mesmo dia em que terminar o quatriênio, sucedendo-lhe imediatamente o recém-eleito.

§3.º - Si este achar-se impedido ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do artigo 30 § 2.º .

Artigo 32- Ao empossar-se no cargo, o Governador pronunciará esta afirmação:

"Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis, e desempenhar com lealdade as funções de Governador".

Artigo 33. ¿ O Governador e Vice-Governador não poderão sair do território do Estado, sem licença do Congresso, nos casos em que esta for exigida por lei, sob pena de perder o cargo.

Artigo 34. - O Governador e Vice-Governador perceberão subsídio fixado pelo Congresso no período governamental anterior.

CAPITULO II

Da eleição do governador e vice governador

Artigo 35. - A eleição do Governador e Vice-Governador far-se-á a 15 de novembro do ultimo ano do quatriênio

Artigo 36. - Reunidos os eleitores em suas seções, votarão em um cidadão para Governador e em outro para Vice-Governador por cédulas distintas.

Artigo 37. - Feita a apuração, o seu resultado será imediatamente publicado por edital e pela imprensa, e a mesa lavrará uma ata circunstanciada designando os nomes do votados para Governador e Vice-Governador e o numero de votos obtidos por cada um.

Desta ata fará extrair duas cópias que assinará, e, fechadas e seladas, remeterá ao Governador do Senado.

Artigo 38. - No dia 15 de janeiro seguinte, reunidas as duas Câmaras, em maioria absoluta de seus membros, e sob a presidência do Presidente do Senado, serão abertas e apuradas as autênticas, e proclamados Governador e Vice-Governador o Estado os cidadãos que tiverem obtido maior numero de votos, uma vez que estes representem pelo menos um terço dos sufrágios.

§1.º - Si a maioria alcançada pelos candidatos não corresponder a um terço dos sufrágios, o Congresso elegerá por maioria absoluta de votos o Governador ou o Vice-Governador, de entre os dois candidatos mais votados para cada um dos cargos.

§2. - A apuração será feita em uma só sessão, não podendo os membros do Congresso retirar-se antes de concluída, para o que serão tomadas as medidas convenientes.

§3. - Concluída a apuração, será lavrada uma ata circunstanciada da sessão, assinada pela Mesa do Congresso e pelos representantes presentes.

§4.º - O resultado da apuração será imediatamente publicado por edital e pela imprensa, da respectiva ata serão extraídas três copias assinadas pela mesa que as remeterá ao Governador e Vice-Governador eleitos e à Secretaria do Governo.

CAPITULO III

Das atribuições do Governador

Artigo 39. - Compete privativamente ao Governador do Estado:

1.º - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso;

2.º - Expedir decretos, instruções e regulamentos para a fiel execução das leis e resoluções do Congresso;

3.º - Nomear e demitir livremente os secretários de Estado;

4.º - Prover os cargos públicos civis e militares, nomeando e demitindo na forma da lei;

5.º - Indultar e comutar as penas nos crimes comuns sujeitos à jurisdição do Estado;

6.º - Enviar ao Congresso, no principio de cada sessão legislativa, uma mensagem em que dará conta dos negócios do Estado, e indicará as providencias reclamadas pelo serviço publico; Esta mensagem será acompanhada dos relatórios dos secretários de Estado;

7.º - Convocar sessões extraordinárias e prorrogar as ordinárias do Congresso;

8.º - Nomear os membros do Tribunal de Justiça do Estado, submetendo a nomeação à aprovação do Senado, e, na forma da lei, os outros juizes, nomeando os primeiros interinamente no intervalo das sessões daquela Câmara;

9.º - Dispor da Força Publica do Estado e dos municípios, mobilizando-a conforme o exigirem a manutenção da ordem e da soberania do Estado e a defesa da integridade do território, dando conta do seu procedimento ao Congresso;

10.º - Celebrar com os Estados ajustes e convenções sem caracter político, sujeitando-os à aprovação do Congresso;

11. - Reclamar a intervenção do governo da União na forma da Constituição Federal, dando ao Congresso ciência do seu ato;

12. - Representar o Estado perante os poderes federais e dos outros Estados;

13. - Apresentar a qualquer das Câmaras do Congresso propostas de lei quando o julgar conveniente;

14. - Suspender as resoluções das Câmaras dos municípios, quando elas infringirem as leis federais e do Estado ou ofenderem direitos do outro município;

15. - Mandar proceder às eleições dos membros do Congresso e dos funcionários elegíveis;

16. - Fazer aplicação das rendas publicas aos serviços determinados pelo Congresso;

17. - Levantar forças militares no Estado, nos casos de invasão estrangeira ou comoção interna, ou perigo tão iminente que não admita demora, comunicando logo ao governo federal e ao Congresso do Estado em sua primeira reunião;

18.º - Dissolver a força do Estado e fazer sair a federal, no caso do artigo 73 dando conta ao Congresso em sua primeira reunião , e comunicando ao governo federal, na ultima hipótese;

19.º - Decidir os conflitos de jurisdições administrativa.

CAPITULO IV

Da responsabilidade do governador

Artigo 40. - O governador será sujeito a processo e julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns, e perante o Senado, nos de responsabilidade.

CAPITULO V

Dos Secretários de Estado

Artigo 41. - O governador é auxiliado por secretários de Estado, que subscrevem os seus atos.

Artigo 42. - Haverá tantas secretarias quantas o Congresso criar, designando o serviço a cargo de cada uma. Os secretários de Estado são chefes das respectivas secretarias.

Artigo 43. - Os secretários de Estado não poderão acumular outro emprego ou função publica, nem ser eleitos governador ou vice-governador do Estado.

Artigo 44. - Os secretários de Estado não poderão comparecer as sessões do Congresso, e só se comunicarão com ele por escrito ou pessoalmente em conferencia com as comissões das Câmaras.

Artigo 45. - Dirigirão anualmente ao governador relatórios minuciosos dos negócios de suas secretarias.

Artigo 46. - Os secretários de Estado não são responsáveis pelos atos que subscreverem.

§1.º - Respondem, porém, pelos crimes qualificados na lei criminal.

§2.º - Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, e nos conexos com o do governador, pela autoridade competente para o julgamento deste.

SECÇÃO TERCEIRA

Do Poder Judicial

Artigo 47. - O poder judicial será exercido por juizes e jurados. O Congresso do Estado criará um Tribunal de Justiça do Estado, e outros tribunais e juizes que julgar necessários.

Artigo 48. - O Tribunal de Justiça terá a sua sede na Capital do Estado e compor-se-á de nove juizes nomeados pelo governador, de uma lista organizada pelo Tribunal, contendo os nomes dos magistrados mais antigos do Estado, em numero igual ao quíntuplo das vagas a preencher. O numero de membros do Tribunal pode ser alterado por lei ordinária.

Artigo 49. - Os magistrados serão vitalícios e inamovíveis, e só perderão os seus cargos em virtude de sentença.

Artigo 50. - Os membros do Tribunal de Justiça do Estado serão processados e julgados pelo Senado nos crimes de responsabilidade.

Parágrafo único. - A lei que organizar a administração da justiça do Estado, determinará a competência para o processo e julgamento dos membros dos outros tribunais e juizes.

Artigo 51. - O Tribunal de Justiça do Estado elegerá anualmente, de entre os seus membros, o seu Presidente e o Procurador Geral do Estado, bem como organizará a respectiva secretaria.

Artigo 52. - Ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado competirá, além de outras atribuições:

1.º - nomear e demitir os empregados da secretaria do Tribunal;

2.º - prover todos os ofícios de justiça do Estado.

Artigo 53. - Ao Tribunal de Justiça do Estado compete:

1.º - processar e julgar o Governador do Estado nos crimes comuns;

2.º - processar e julgar os secretários do Estado nos crimes comuns que forem conexos com os do Governador.

3.º - conhecer e julgar os conflitos entre as autoridades judiciarias, e entre estas e as autoridades administrativas.

4.º - julgar em ultima instancia as causas cujo conhecimento lhe for devolvido por lei.

Parágrafo único. - As decisões do Tribunal de Justiça porão termo aos processos e questões de sua competência, salvo as excepções consignadas na Constituição Federal.

Artigo 54. - Serão determinados por lei ordinária a jurisdição e competência das autoridades judiciarias.

PARTE SEGUNDA

Regime Municipal

Artigo 55. - O território do Estado será em município podendo estes ser subdivididos em distritos.

Artigo 56. - o município será autônomo e independente na gestão de seus negócios.

Artigo 57. - É da competência do município organizar o orçamento de sua receita e despesa e em geral promover e zelar, conforme entender mais conveniente, tudo quanto se refere à sua vida econômica e administrativa, uma vez que não infrinja as leis federais e do Estado, nem ofenda direitos de outro município.

Artigo 58 - o poder municipal será exercido por uma câmara e por um administrador.

§1.º - Compete à Câmara legislar, por meio de posturas, sobre todos os assumptos compreendidos no artigo antecedente.

§2.º - Compete ao administrador, por si e por seus agentes, a execução das posturas e deliberações da Câmara, e a direção e superintendência dos serviços municipais.

Artigo 59. - É facultado às Câmaras:

1.º - Exercer em sua plenitude o direito de petição e representar contra os atestados feitos às leis federais e do Estado.

2.º - Celebrar com outras Câmaras convenções sobre matéria de interesse comum a seus municípios.

Artigo 60. - Os vereadores da câmara e o administrador serão eleitos na mesma ocasião, por sufrágio direto, e servirão durante quatro anos, podendo a lei autorizar a renovação daqueles por metade, bienalmente.

Parágrafo único. - A Câmara elegerá anualmente de entre seus membros e seu Presidente e Vice-Presidente.

Artigo 61. - O cargo de vereador é obrigatório e gratuito; o de administrador pode, ser remunerado pela Câmara.

Artigo 62. - O numero de vereadores será calculado na proporção de um por mil habitantes, mas nenhuma Câmara se comporá de menos de seis, nem de mais de quatorze membros, a excepção da Capital do Estado, que poderá ter numero maior.

Artigo 63. - Estas bases do regime municipal serão desenvolvidas por uma lei regulamentar.

PARTE TERCEIRA

Da Declaração de direitos e garantias

Artigo 64. - O Estado reconhece e mantém os requisitos de cidadão brasileiro, estabelecidos pela Constituição Federal, assim como os casos de suspensão e perda dos respectivos direitos ali também estatuídos.

Artigo 65. - A Constituição garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no Estado a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§1.º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da lei.

§2.º - Todos são iguais perante a lei.

O Estado não admite privilégios de nascimento, desconhece os foros de nobreza, não cria títulos de fidalguia nem condecorações.

§3.º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observados os limites postos pelas leis de mão morta.

§4.º- O Estado só reconhece o casamento civil, que precederá sempre às cerimonias religiosas de qualquer culto.

§5.º - Os cemitérios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal.

§6.º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos, em todos os graus, e gratuito no primário

§7.º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o governo do Estado.

§8.º - Continua excluída do território do Estado a Companhia dos jesuítas, e proibida a fundação de conventos ou ordens monásticas.

§9.º - A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente, sem armas, não podendo intervir a policia, senão para manter a ordem.

§10. - É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição aos poderes públicos, denunciar abusos das autoridades, e promover a responsabilidade dos culpados.

§11. - Em tempo de paz, qualquer pode entrar com sua fortuna e bens no território do Estado ou dele sair, quando e como lhe convenha, independente de passaporte.

§12. - A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode nela penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a pacientes de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos pela lei.

§13. - É livre a manifestação das opiniões em qualquer assumpto pela imprensa e na tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar.

§14. - À excepção de flagrante delito a prisão não poderá se executar, senão por ordem escrita da autoridade competente.

§15. - Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as excepções instituídas em lei, nem levado à prisão, ou nela detido, si prestar fiança idônea, nos casos legais.

§16. - Ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior, na forma por ela regulada.

§17. - Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, assinada pela autoridade e entregue em 24 horas ao preso, com os nomes do acusador e testemunhas.

§18. - É mantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante indenização prévia.

§19. - É inviolável o sigilo de correspondência.

§20. - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

§21. - Ficam abolidas penas de morte e galés.

§22. - Dar-se-á o "habeas-corpus" sempre que o indivíduo sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abusos, do poder ou se sentir vexado pela iminência evidente desse perigo.

§23. - À excepção das causas que, por sua natureza pertençam aos juízos especiais, não haverá foro privilegiado.

§24. - A especialização dos direitos e garantias expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma do Governo que ela estabelece, e dos princípios que consigna.

Artigo 66. - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial estatuídas por esta e pela Constituição Federal, como também as que as leis da União e deste Estado estatuírem.

PARTE QUARTA

Disposições gerais

Artigo 67. - São eleitores os cidadãos brasileiros natos ou naturalizados maiores de 21 anos, que se alistarem na forma de lei.

1.º - Os mendigos;

2.º - Os analfabetos;

3.º - As praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior.

4.º - Os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações, ou comunidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.

Artigo 68. - Todos contribuirão para as despesas publicas, na proporção de seus haveres e pela forma que as leis prescreverem.

Artigo 69. - O cidadão investido em funções de qualquer dos três poderes, não poderá exercer as de outro.

Artigo 70. - Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões que cometerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgencia ou negligencia quanto à responsabilidade de seus subalternos.

Todos obrigar-se-ão por compromisso formal, no ato da posse, ao cumprimento de seus deveres legais.

Artigo 71. - A lei não tem efeito retroativo.

Artigo 72. - A força publica será organizada por engajamento ou sorteio, mediante prévio alistamento.

Artigo 73. - A força publica, quer do Estado, quer federal, não pode, debaixo de armas, fazer requisições as autoridades do Estado ou praticar qualquer ato contrario às leis e às Constituições Federal e deste Estado,

Artigo 74. - Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer parte do território do Estado, suspendendo-se, por tempo determinado, as garantias constitucionais, nos casos de agressão estrangeira ou comoção interna.

Parágrafo único. - Na ausência do Congresso, havendo perigo iminente, o governador exercerá as atribuições deste artigo, limitando-se, porém, às seguinte medidas de repressão contra as pessoas:

1.ª - detenção em lugar não destinado aos réus de crimes comuns;

2.ª - Desterro para outros sítios do território do Estado.

O Governador dará de tudo conta ao Congresso, em sua primeira reunião.

Artigo 75. - Nas sessões extraordinárias do Congresso, este só poderá tratar do assumpto para que tiver sido convocado.

Artigo 76. - A fusão das Câmaras dar-se-á:

1.º - para o processo de apuração da eleição do Governador e Vice-Governador;

2.º - para dar posse ao Governador e Vice-Governador;

3.º - para a abertura e encerramento do Congresso.

Artigo 77. - Esta Constituição poderá ser reformada mediante iniciativa do Congresso ou representação da maioria das municipalidades.

Artigo 78. - Considerar-se-á iniciada a reforma da Constituição, quando o projeto for assinado por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras e adotado em três discussões por dois terços de votos em uma e outra Câmara.

Essa proposta dar-se-á por aprovada si no ano seguinte o for, mediante três discussões, por maioria de dois terços dos votos nas duas Câmaras.

A proposta aprovada publicar-se-á com as assinaturas dos Presidentes e Secretários das duas Câmaras;

Artigo 79. - Os membros do Congresso, o Governador do Estado, e Vice-Governador e outros funcionários eletivos serão nomeados por sufrágio direto dos cidadãos qualificados eleitores, de conformidade com esta Constituição. e segundo o processo eleitoral que a lei determinar.

Artigo 80. - O congresso decretará as Leis orgânicas necessárias para a execução desta Constituição.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS

Artigo 1.º - O primeiro Congresso que será convocado pelo Governador, compor-se-á de vinte Senadores e quarenta Deputados e terá poderes especiais para resolver sobre esta Constituição bem como para eleger o primeiro Governador e Vice-Governador.

Artigo 2.º - Reunindo o Congresso, ambas as Câmaras funcionarão conjuntamente, e em sessão publica deliberarão em primeiro lugar sobre esta Constituição. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.

Aprovada a Constituição, elegerá o Congresso em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e si ninguém a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Governo e o Vice-Governador do Estado.

§1.º - A eleição será feita em uma só sessão, não podendo os membros do Congresso abster-se de votar, bem como de retirar-se antes de concluída, para o que serão tomadas as medidas convenientes.

§2.º - Concluída a eleição, será lavrada uma ata circunstanciada da sessão assinada pela Mesa do Congresso e pelos representantes presentes.

§3.º - O resultado da eleição será imediatamente publicado por edital e pela imprensa, e da respectiva ata serão extraídas três cópias, assinadas pela Mesa que as remeterá ao Governador e Vice-Governador eleitos e a Secretaria do Governo.

§4.º - Para esta eleição não haverá incompatibilidades.

Artigo 3.º - Elegendo o Governador e Vice-Governador e dando-lhes posse, as Câmaras passarão a funcionar separadamente, em legislatura ordinária.

Artigo 4.º - O primeiro período governamental durará seis anos e terminará em 3 de maio de 1897.

Artigo 5.º - O Governador marcará o subsídio e a ajuda de custo dos membros da primeira legislatura.

Artigo 6.º - A duração da primeira legislatura será igual à que for ordinariamente estabelecida pela Constituição: assim também a renovação do primeiro Senado se fará de conformidade com o preceito constitucional.

Artigo 7.º - Dez dias antes do designado para a instalação do Congresso, cada uma das Câmaras reunir-se-á separadamente em sessões preparatórias para a verificação dos poderes dos seus membros e mais atos preliminares concernentes às suas funções ordinárias.

Artigo 8.º - Nas primeiras nomeações de magistrados, quer para o Tribunal de Justiça do Estado, que para os cargos imediatamente inferiores que forem criados, o Governador preferirá, tanto quanto permitir o interesse da melhor composição da magistratura, os Desembargadores da Relação atualmente existente nesta Capital, e os Juizes de Direito que funcionam neste Estado.

Artigo 9.º - Continuarão em vigor, enquanto não forem revogadas, as leis do antigo regime no que, explicita ou implicitamente, não for contrario ao sistema de Governo estabelecido pela Constituição Federal, ou a esta Constituição e demais leis da Republica.

Igualmente continuarão em vigor os decretos e atos do Governo Provisório do Estado, enquanto não forem revogados.

O Secretario do Governo o faça publicar.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de dezembro de 1890.

JORGE TIBIRIÇÁ

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