É cabível que uma Comissão permanente dessa Casa Legislativa apresente emenda de pauta a alguma propositura apresentada? Tal competência pode ser entendida dentro das atribuições previstas no artigo 31 acima citado?
Esta Presidência entende que o oferecimento de emenda por comissão permanente está entre as atribuições fixadas pelo Art. 31, do Regimento Interno, não sofrendo qualquer restrição além daquelas que o referido diploma prevê para as emendas em geral.
PRESIDENTE BARROS MUNHOZ