Questão de Ordem

QUESTÃO  19/05/2009 (DOE: 05/06/2009 pág,31, col 4 e pág. 32, col.1)

Referente à aplicação das disposições contidas nos artigos 31, XVI e 179 "caput" e parágrafo único, ambos da XIII Consolidação do Regimento Interno. Tal esclarecimento se faz necessário face, notadamente, à dúvida suscitada pelo despacho exarado em 22 de abril de 2008 pelo então 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência, que determinou a juntada de projetos - que tratam de matérias correlatas, mas que tramitavam em diferentes fases - para análise em conjunto pela Comissão de Educação desta Casa.


Sessão: 65ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: Artigos 31, XVI e 179 "caput" e parágrafo único, ambos da XIII CRI
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RESPOSTA  13/08/2009 (DOE: 29/08/2009 pág. 19, cols. 3 e 4)

Com a edição da XIII Consolidação do Regimento Interno, ficou estabelecida caber à comissão de mérito competente deliberar conclusivamente sobre projetos de denominação de estabelecimentos ou próprios públicos (inciso II alínea "b" do artigo 33). Em decorrência desta alteração, nem sempre será possível à comissão de mérito ter conhecimento da existência de outras proposições, com o mesmo objeto, tramitando em diferentes fases, o que pode levá-la a aprovar matéria recentemente deliberada, só se percebendo o equívoco no momento da remessa do Autógrafo ao Governador, etapa em que, evidentemente, não é mais possível à comissão optar por um dos projetos. Portanto, na prática, não se pode desconsiderar a situação de ocorrer aprovação de mais de um projeto denominando o mesmo estabelecimento como de fato já ocorreu, por não se proceder oportunamente à sua anexação.

PRESIDENTE BARROS MUNHOZ, CONTE LOPES

Sessão: 102ª Sessão Ordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: i) juntada
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