Tem a presente questão de ordem o intuito de contestar o cumprimento do Regimento Interno, com relação à obediência, pelo Senhor Governador, da norma regimental contida no § 2º do Art. 175 do Regimento Interno, que permite a Sua Excelência propor alterações aos projetos de sua autoria, quando do envio de Mensagens Aditivas aos Projetos de lei Complementar nºs 59, 60 e 61, de 2008.
Este continua sendo o entendimento da presidência: desde que haja certeza de que a Comissão de Constituição e Justiça seja ouvida, pode-se receber mensagens aditivas para apreciação, inclusive quando a proposição encontrar-se na fase de recebimento de emendas de plenário. Como foi no caso dos PLS 59, 60 e 61, de 2008.
PRESIDENTE VAZ DE LIMA