Tem a presente questão de ordem o intuito de obter a interpretação de Vossa Excelência com relação à amplitude da prerrogativa concedida ao Sr. Governador e aos Tribunais, de propor alterações aos projetos de sua autoria, nos termos do § 2º do Art. 175 do Regimento Interno.
Como se vê, no procedimento legislativo em curso do PLC nº 42/08, e já com a Mensagem Aditiva dele fazendo parte, não restou vedado aos membros da Assembléia Legislativa o direito a apresentação de emendas, seja de natureza substitutiva, modificativa, aditiva, supressiva ou aglutinativa. No entanto, se entender que a Mensagem Aditiva do Governador ao PLC nº 42/08 deveria se constituir em novo e autônomo projeto, pode o Plenário, por ocasião da votação do projeto, em soberana deliberação, vir a rejeitá-la.
PRESIDENTE VAZ DE LIMA