Senhor Presidente, queremos suscitar uma questão de ordem sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 26 e dos §§5º e 6º do artigo 28 da Constituição do Estado e sua prática aqui nesta Casa Legislativa.
Acolhendo, pois, a questão de ordem da nobre Dep. Maria Lúcia Amary, decido, como orientação normativa, que, a partir da próxima sessão deliberativa desta Assembléia Legislativa, na organização da Ordem do Dia, os projetos de lei com urgência constitucional e os vetados, cujos prazos já ultrapassaram, respectivamente, 45 e 30 dias de tramitação pela Assembléia, deverão figurar na Ordem do Dia em fase de votação, e não mais em fase de discussão e votação.
PRESIDENTE VAZ DE LIMA