Suscita Questão de Ordem relativa à interpretação dada ao artigo 9º, § 4º, da Constituição Estadual (data de encerramento da sessão legislativa), alegando que a mesma cria uma espécie de limbo legislativo: caso o governador necessite convocar a Assembléia para apreciação de algum assunto importante, numa emergência, não pode fazê-lo, já que, nesse período, somente a LDO, o Orçamento e as contas do Governador podem ser objeto de deliberação. Traça um paralelo entre a ALESP e o Congresso Nacional onde, tanto a Câmara quanto o Senado adotam postura contrária.
A Presidência salienta que, tanto o § 1º do artigo 57 da Constituição Federal, como o § 3º do artigo 9º da Constituição Estadual dispõem que, se as datas iniciais e finais da sessão legislativa anual recairem em sábados, domingos e feriados, serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente, o que deverá ocorrer, também, com a sessão legislativa em curso, que terá o prazo dilatado em um dia. Assim, transcorrem hoje os prazos constitucionais e regimentais atinentes ao processo legislativo.
PRESIDENTE WALTER FELDMAN