Suscita Questão de Ordem relativa à tramitação do Projeto de Lei nº 344/01, que no seu entender, dá-se em desacordo com o preceituado no artigo 135 e incisos I, II e III, e artigo 139 das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição Federal.
A Presidência cita manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, através de decisão do Ministro Nelson Jobim, que em 20/06/01, sobre a Lei 3487 (RJ), indeferindo pedido de liminar, assim julgou: "A Lei Complementar Federal n.º 8, de 3/12/70, instituiu o PASEP, programa que dispõe sobre a participação do Estado e disciplinou a adesão", determinando, ainda, em seu artigo 8º, que sua aplicação nas esferas estadual e municipal dependerá de norma legislativa competente; observa, ainda, que outros Estados já decidiram sobre o assunto.
PRESIDENTE WALTER FELDMAN