Questão de Ordem

QUESTÃO  15/04/1999 (DOE: 06/05/1999 24, 4ª coluna; p. 25, 1ª coluna)

Esta Presidência, a partir de agora, tendo como fundamento as razões e decisões anteriores, pontualmente a de 26/5/93, não vai mais admitir pelo encaminhamento, tendo em vista que o Plenário deve, desde já, manifestar-se sobre a ordenação dos trabalhos da Ordem do Dia, independentemente de encaminhamento. Portanto, essa consulta, preconizada no artigo 224 do Regimento Interno, não admite encaminhamento de votação, por não se tratar de proposição, conforme preceitua o artigo 133 da IX Consolidação do Regimento Interno.


Sessão: 21ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: art. 224; art. 133 - IX CRI
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: u) requerimento - requerimento de urgência - prioridade
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