Formula Questão de Ordem sobre a instrução do Projeto de Lei n.º 207/98, inqüinando de inconstitucionais, dentre outras, as disposições do inciso II, do artigo 20, além de não atender a pressupostos do artigo 135, V da IX Consolidação do Regimento Interno.
Esta Presidência entende que, relativamente à exigência de "copias de todos os contratos e instrumentos que compõem o acordo de renegociação da dívida", podem ser perfeitamente obtidos junto aos órgãos signatários, por serem documentos públicos. Assim, respeitadas que foram as exigências constitucionais e regimentais, prosseguiu-se com a tramitação do projeto.
PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI