Questão de Ordem

QUESTÃO  09/12/1997 (DOE: 01/01/1998 1, 3ª coluna)

Suscita Questão de Ordem acerca do requerimento de autoria do nobre Deputado Roberto Engler (voto em separado da Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do § 4º do artigo 56 do Regimento Interno), propondo o método de votação por destaques do Projeto de Lei 569/97 (Projeto de Lei Orçamentária), indagando se não deveria todo e qualquer requerimento de método de votação por destaques conter, no mínimo, a decisão soberana da douta Comissão de Finanças e Orçamento, e somente daí recair-lhe precedências e preferências na forma regimental.


Sessão: 187ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: § 4º do art. 56 - VIII CRI
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RESPOSTA  09/12/1997 (DOE: 01/01/1998 6, 2ª coluna)

Esta Presidência entende que não estariam, em momento algum, preteridas normas de requerimento elencadas no requerimento de método de votação em destaque, na medida em que o próprio requerimento permite ao Plenário soberania para decidir, a pedido de qualquer deputado, que a votação do projeto se dê na forma de um método erigido, sem que necessariamente fique limitado à estrita conclusão de parecer(es) de comissão (ões). Tanto é que, salvo deliberação do Plenário em contrário, a requerimento de qualquer deputado deliberar-se-á na estrita observância das conclusões do parecer ou pareceres das comissões.

PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI

Sessão: 187ª Sessão Ordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: u) requerimento - requerimento de urgência - prioridade
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