Suscita Questão de Ordem relativa à decisão do Tribunal de Contas no edital de concorrência internacional 001/CIC/95, em que formula indagações concernentes à observância de formalidades na comunicação da matéria por parte do Tribunal de Contas, critérios que fundamentam o início da contagem de prazo na Comissão de Finanças e Orçamento e, finalmente, se a Assembléia Legislativa detém competência para convalidar o procedimento licitatório já impugnado pelo Tribunal.
Esta Presidência vai acatar as ponderações do nobre Deputado Sylvio Martini, tendo em vista principalmente a ausência de norma regimental sobre irregularidade decorrente de contrato, uma vez que a Constituição e as normas regimentais referem-se expressamente a irregularidade de despesa decorrente de contrato. Na espécie, não há contrato nem despesa decorrente, mas edital. E a competência para julgar o edital da concorrência internacional 001/CIC/95 o Tribunal de Contas hauriu do § 2º do artigo 113 da Lei Federal 8666/93. Destarte, com fundamento no artigo 18, inciso II, alínea "a", da VIII Consolidação do Regimento Interno determina o retorno do processo R.G. 4669/97, remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para reexame processual da matéria.
PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI