Questão de Ordem

QUESTÃO  07/11/1996 (DOE: 22/11/1996 5, 1ª, 2ª e 3ª colunas; p.6, 1ª e 2ª colunas)

Suscita Questão de Ordem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 35/96, requerendo, com fundamento nos artigos 31, § 1º e 165, inciso I, da VIII Consolidação do Regimento Interno, audiência da Comissão de Constituição e Justiça, em razão da manifesta inconstitucionalidade nele demonstrada.


Sessão: 164ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: art. 31, § 1º e 165, inciso I - VIII CRI
Outros Dispositivos: art. 18, II, "a" c/c art. 67 e 70 - VIII CRI
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RESPOSTA  07/11/1996 (DOE: 22/11/1996 8, 3ª coluna)

Não há como se admitir tal requerimento de audiência da Comissão de Constituição e Justiça se ela própria já deve exarar parecer sobre a proposição em tela, no âmbito de sua competência: artigo 31, § 1º, conforme distribuição original efetuada pela Presidência, nos termos do artigo 18, II, "a", combinado com os artigos 67 e 70 da VIII Consolidação do Regimento Interno. Assim sendo, esta Presidência o indefere como requerimento de audiência, mas determina a juntada ao PLC 35/96 do requerido pelo nobre Deputado, a título de subsídio para o Relator da matéria no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.

PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI

Sessão: 164ª Sessão Ordinária
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Classificação: 03. Comissões
SubClassificação: b) competência
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