Questão de Ordem

QUESTÃO  22/10/1996 (DOE: 02/11/1996 8, 2ª coluna)

Formula Questão de Ordem relativa ao artigo 153 da VIII Consolidação do Regimento Interno e artigo 29 da Constituição do Estado, que contemplam a ressalva da iniciativa exclusiva, para na mesma sessão legislativa dar-se trânsito a projeto (Projeto de Lei Complementar nº 35/96), cuja matéria fora rejeitada (Projeto de Lei Complementar nº 136/95), frente ao disposto no artigo 67 da Constituição Federal e diante dos reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal que tem enfatizado a tese de que os Estados-membros estão sujeitos à observância das linhas básicas do modelo federal do processo legislativo.


Sessão: 153ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: art. 29; 24, § 2º, item 3 - CE / art. 67 - CF
Dispositivo Regimental: art. 153 - VIII CRI
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RESPOSTA  22/10/1996 (DOE: 02/11/1996 8, 2ª coluna)

O artigo 29 da Constituição do Estado diz que "ressavados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da ALESP". Porém, o artigo 24, § 2º, item 3, também da Constituição Estadual, preceitua que compete, exclusivamente, ao Goverandor do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União. Destarte, há amparo legal, em função da cobertura à Constituição do Estado e à iniciativa do Executivo.

PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI

Sessão: 153ª Sessão Ordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: a) iniciativa, apresentação, reapresentação
alesp