Questão de Ordem

QUESTÃO  13/02/1996 (DOE: 29/02/1996 6, 3ª coluna)

Formula Questão de Ordem referente ao Projeto de Lei 1/96 que, em regime de urgência, deu entrada na Comissão de Economia e Planejamento, no dia 9/2/ (sexta-feira). Ocorre que, no dia 12/2/ (segunda-feira) a Presidência requisitou o referido projeto, tendo designado relator especial para o mesmo. Assim sendo, a Comissão, que teria 2 dias de prazo para deliberar, ficou impossibilitada de fazê-lo, já que só se reuniria, de fato, no dia 13/2 (terça-feira). Ademais, o Regimento Interno é omisso quanto à contagem do prazo, se em dias úteis ou corridos. Daí a questão, porquanto geraria precedente perigoso.


Sessão: 8ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: art. 45, § 3º - VIII CRI
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RESPOSTA  13/02/1996 (DOE: 29/02/1996 8, 3ª coluna)

A Presidência entende que não se subtraiu da Comissão de Economia e Planejamento a prerrogativa de se pronunciar, pelo fato de, no dia 8/2, ter sido convocado Congresso das Comissões de Constituição e Justiça, Economia e Planejamento, e Finanças e Orçamento, não se tendo logrado, entretanto, o quorum necessário. Ademais, se pretendesse a Comissão de Economia e Planejamento manifestar-se, poderia tê-lo feito nos termos do artigo 45, § 3º da VIII Consolidação do Regimento Interno.

PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI

Sessão: 8ª Sessão Ordinária
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Classificação: 03. Comissões
SubClassificação: c) relator especial
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