Questão de Ordem

QUESTÃO  17/08/1995 (DOE: 01/09/1995 13, 1ª coluna)

Suscita Questão de Ordem atinente à Mensagem Aditiva n.º 99 ao Projeto de Lei Complementar n.º 74/95, recebida por esta Presidência, alegando ser anti-regimental, por ferir o artigo 176, parágrafo único, da VII Consolidação do Regimento Interno, uma vez que a Comissão de Constituição e Justiça já havia se manifestado.


Sessão: 169ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: art. 176, parágrafo único VII CRI
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RESPOSTA  17/08/1995 (DOE: 01/09/1995 13, 3ª coluna)

A Presidência, tendo recebido a Mensagem Aditiva, determinou sua publicação e juntada ao Projeto de Lei Complementar n.º 74/95. Contudo, tal despacho não implicou, para os efeitos regimentais, o acolhimento da referida Mensagem, em face da estrita observância ao disposto no parágrafo único do artigo 176 da VII Consolidação do Regimento Interno. Citou-se idêntico procedimento, adotado quando da mensagem aditiva enviada pelo Senhor Governador Luiz Antônio Fleury ao Projeto de Lei n.º 962/93, que já havia figurado na Ordem do Dia e recebido, inclusive, emenda de plenário.

PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI

Sessão: 169ª Sessão Ordinária
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Classificação: 03. Comissões
SubClassificação: b) competência
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