Questão de Ordem

QUESTÃO  19/11/1991 (DOE: 27/11/1991 87, 1ª coluna)

Formula Questão de Ordem relativa à suspensão da votação do Projeto de Lei Orçamentária, até que o Executivo cumpra o disposto no artigo 174, § 6º da Constituição Estadual (enviar quadro demonstrativo decorrente de isenções, anistias, etc.)


Sessão: 290ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: art.174, § 6º - CE
Dispositivo Regimental: VI CRI
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RESPOSTA  19/11/1991 (DOE: 27/11/1991 89, 3ª coluna)

A inexistência do referido demonstrativo nada obsta ao prosseguimento da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1992 porque supõe-se que não existam efeitos decorrentes de isenções, anistias, etc. a serem apresentados com a peça orçamentária. A Presidência, louvando-se em documento enviado pelo Secretário da Fazenda, esclarece que as insenções, anistias, etc. dependem de convênio celebrado pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, não havendo, pois, no momento, as deliberações que deverão ser tomadas ao longo do exercício de 1992.

PRESIDENTE CARLOS APOLINÁRIO

Sessão: 291ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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