Formula Questão de Ordem relativa à suspensão da votação do Projeto de Lei Orçamentária, até que o Executivo cumpra o disposto no artigo 174, § 6º da Constituição Estadual (enviar quadro demonstrativo decorrente de isenções, anistias, etc.)
A inexistência do referido demonstrativo nada obsta ao prosseguimento da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1992 porque supõe-se que não existam efeitos decorrentes de isenções, anistias, etc. a serem apresentados com a peça orçamentária. A Presidência, louvando-se em documento enviado pelo Secretário da Fazenda, esclarece que as insenções, anistias, etc. dependem de convênio celebrado pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, não havendo, pois, no momento, as deliberações que deverão ser tomadas ao longo do exercício de 1992.
PRESIDENTE CARLOS APOLINÁRIO