Formula Questão de Ordem relativa à constitucionalidade da Subemenda substitutiva à Emenda n.º 42 ao Projeto de Lei Orçamentária (artigos 174 e 175 da Constituição Estadual) - Cabem Emendas que anulem despesas de dotação de pessoal na peça orçamentária?
A Subemenda pode prosperar pois encontra fundamento no artigo 175, § 1º, item 3, "a" da Constituição Estadual porque visa a correção de um erro superveniente à remessa do projeto à Casa. Também, a Subemenda não anula dotação. Ao contrário, transfere, por inteiro, uma dotação, adequando o Projeto de Lei Orçamentária ao Decreto n.º 34.032.
PRESIDENTE CARLOS APOLINÁRIO