Formula duas questões de ordem em virtude da resposta data à Questão de Ordem suscitada pelo Deputado ARNALDO JARDIM que, adotando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, considerou inconstitucional o requerimento de instalação de Comissão Especial de Inquérito, para averiguar eventuais irregularidades que teriam ocorrido no Governo Quércia: 1) pretende a aplicação analógica do disposto no artigo 187, § 3º, da VI Consolidação do Regimento Interno, ao requerimento; 2) Indaga da oportunidade em colocar para apreciação do Plenário o parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
1) O Regimento Interno permite apenas a discussão e votação prévia de projetos que receberam parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça. 2) A segunda indagação não configura uma Questão de Ordem. A Presidência resolveu, soberanamente, a Questão de Ordem do Deputado ARNALDO JARDIM, acolhendo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Mesmo porque o Regimento Interno não condiciona as respostas à consulta de Plenário. Poderá ocorrer, mas, nesse caso, a Presidência estará delegando sua competência de decidir soberanamente.
PRESIDENTE CARLOS APOLINÁRIO