Questão de Ordem

QUESTÃO  03/10/1991 (DOE: 07/11/1991 79, 3ª coluna)

Formula duas questões de ordem em virtude da resposta data à Questão de Ordem suscitada pelo Deputado ARNALDO JARDIM que, adotando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, considerou inconstitucional o requerimento de instalação de Comissão Especial de Inquérito, para averiguar eventuais irregularidades que teriam ocorrido no Governo Quércia: 1) pretende a aplicação analógica do disposto no artigo 187, § 3º, da VI Consolidação do Regimento Interno, ao requerimento; 2) Indaga da oportunidade em colocar para apreciação do Plenário o parecer da Comissão de Constituição e Justiça.


Sessão: 231ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: VI CRI
Outros Dispositivos: artigo 187, § 3º, VI CRI
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RESPOSTA  24/10/1991 (DOE: 15/11/1991 120, 1ª coluna)

1) O Regimento Interno permite apenas a discussão e votação prévia de projetos que receberam parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça. 2) A segunda indagação não configura uma Questão de Ordem. A Presidência resolveu, soberanamente, a Questão de Ordem do Deputado ARNALDO JARDIM, acolhendo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Mesmo porque o Regimento Interno não condiciona as respostas à consulta de Plenário. Poderá ocorrer, mas, nesse caso, a Presidência estará delegando sua competência de decidir soberanamente.

PRESIDENTE CARLOS APOLINÁRIO

Sessão: 261ª Sessão Ordinária
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Classificação: 03. Comissões
SubClassificação: d) comissões especiais - relatório final - CEI - CPI
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