Questão de Ordem

QUESTÃO  11/10/1990 (DOE: 25/10/1990 56, 1ª e 2ª colunas)

Formula Questão de Ordem referente ao Projeto de Decreto Legislativo n.º 8/90, que consubstancia indicação do Deputado Eduardo Bittencourt para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


Sessão: 251ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: art. 20, XI, 10, § 1º e 2º e art. 31, § 1º - CE
Dispositivo Regimental: 14, 253 e 254 - VI CRI
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RESPOSTA  05/12/1990 (DOE: 04/01/1991 55, 1ª coluna)

De acordo com a Constituição Estadual, cabe à Assembléia o preenchimento dessa vaga ao Tribunal de Contas. Trata-se de prerrogativa do poder, decorrente de norma de eficácia plena. Não será, pois, em decorrência da falta de normas regimentais específicas que será tolhida a eficácia da regra constitucional, mesmo porque a própria Constituição, assim como o Regimento, contém normas que preenchem esse vazio mediante os recursos à interpretação e analogia. (artigos 14, 253 e 254, da VI Consolidação do Regimento Interno; artigo 20, XI, 10, § 1º e 2º e artigo 31, § 1º, ambos da Constituição Estadual)

PRESIDENTE TONICO RAMOS

Sessão: 38ª Sessão Extraordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: a) indicação de Prefeitos, Conselheiro do Tribunal de Contas, Autarquias, Divisão Administrativa e Territorial
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