Questão de Ordem

QUESTÃO  26/02/2013 (DOE: 07/03/2013 pág. 35, col.2)

É sabido que, às vezes, um deputado, que não é membro efetivo de uma comissão, ou membro suplente, possa representar a sua bancada, o seu membro efetivo, ou o suplente. Ele pode votar e presidir uma comissão, por exemplo, um congresso, ou pedir a palavra. Mas houve entendimento numa reunião passada, de que o substituto eventual não poderia pedir vista. Ora, se ele pode votar e decidir definitivamente uma matéria que está em deliberação numa determinada comissão, por que não pode pedir vista?


Sessão: 14ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: Artigo 57 do Regimento Interno
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RESPOSTA  13/03/2013 (DOE: 22/02/2013 pág. 21, cols 3 e 4)

Dessa forma, ao mesmo tempo em que fica reconhecido o direito de vista ao substituto eventual, fica estabelecido um limite ao número de pedidos de vistas, que terá por base o número de representantes do partido na comissão. Isto impede que a apreciação da matéria seja protelada indefinidamente, sem acarretar cerceamento àqueles que exercem a substituição eventual.

PRESIDENTE BARROS MUNHOZ

Sessão: 25ª Sessão Ordinária
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Classificação: 03. Comissões
SubClassificação: o) vista
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