É sabido que, às vezes, um deputado, que não é membro efetivo de uma comissão, ou membro suplente, possa representar a sua bancada, o seu membro efetivo, ou o suplente. Ele pode votar e presidir uma comissão, por exemplo, um congresso, ou pedir a palavra. Mas houve entendimento numa reunião passada, de que o substituto eventual não poderia pedir vista. Ora, se ele pode votar e decidir definitivamente uma matéria que está em deliberação numa determinada comissão, por que não pode pedir vista?
Dessa forma, ao mesmo tempo em que fica reconhecido o direito de vista ao substituto eventual, fica estabelecido um limite ao número de pedidos de vistas, que terá por base o número de representantes do partido na comissão. Isto impede que a apreciação da matéria seja protelada indefinidamente, sem acarretar cerceamento àqueles que exercem a substituição eventual.
PRESIDENTE BARROS MUNHOZ