Assegura ao funcionário efetivo que, durante 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados, exercer cargo em comissão ou substituição, de encarregatura, chefia ou direção, responder por cargo vago, mediante pagamento de pró-labore, a transformação do seu cargo no que estiver exercendo ou no de vencimentos equivalentes.
Isenta de tributos estaduais as atividades individuais, relacionadas com a confecção de bordados no recesso do lar, através de trabalho artesanal manual ou mecânico.
Inclui no Ato das Disposições Transitórias artigo com o objetivo de integrar no funcionalismo, com direitos e vantagens adquiridos por leis anteriores, os servidores dos tres Poderes e Entidades Autarquicas, que tenham adquirido estabilidade nos termos do artigo 177, da Constituição Federal de 24.01.67.
Assegura aos funcionários efetivos, participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira, a elevação dos vencimentos ao padrão ou referência imediatamente superiores, desde que não tenham se beneficiado do disposto do artigo 30, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual de l947.
Acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias artigos copm o objetivo de possibilitar ao ocupante de cargo efetivo que, por 5 anos ininterruptos, ou 10 intercalados, exercer outro cargo, em comissão, substituição ou responder pelo expediente, o direito de se aposentar com proventos correspondentes ao mesmo.
Altera a redação do artigo 95 com o objetivo de aplicar a legislação trabalhista aos servidores dos três Poderes, da administração centralizada ou autarquia, admitidos em caráter temporário, ou para o exercício de funções de natureza técnica especializada.
Altera a redação do inciso II do artigo 7º com o objetivo de determinar que o voto dos Deputados passe a ser dado publicamente, salvo no julgamento de seus pares e do Governador.
Acrescenta ao Capítulo IV "Dos Servidores Públicos" artigo com o objetivo de permitir ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou substituição o seu aproveitamento no mesmo, desde que conte mais de 5 anos ininterruptos ou dez (10) intercalados.
Altera a redação do artigo 111 com o objetivo de adaptá-lo à Emenda Constitucional nº 06, Federal, que permite a acumulação remunerada de mandato de Vereador e cargo, função e emprego público.
Altera a redação do artigo 96 com o objetivo de permitir ao servidor, em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício de mandato, e contagem de tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Altera a redação dos §§ 2º e #º do artigo 125 com o objetivo de prorcionar o ensino gratuíto nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus.
Altera a redação do artigo 111 com o objetivo de adapta-lo à Emenda Constitucional Nº 06, à Federal, que permite a acumulação remunerada de mandato de Vereador e cargo, função e emprego público.
Acrescenta § único ao artigo 93, com objetivo de assegurar ao funcionário cônjuge, sua remoção para repartição identica, até vagar-se cargo igual categoria.
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Transitórias assegurando ao funcionário que estiver percebendo retribuição superior a seu cargo em decorrêrncia do empenho de atribuições pertinentes a cargos de provimento efetivo ou em comissão, a percepção, em caráter permanente, da referido retribuição para todos os effeeitos, desde que comtem mais de cinco anos de efetivo exercício na referido situação.
Introduz dispositivo no Capítulo IV da Constituição do Estado, alterando o critério de contagem de tempo de serviço prestado pelo funcionário público, antes de 13.05.67 para efeito de aposentadoria.
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Transitórias dispondo sobre a transformação, no correspondente às funções que estejam desempenhando, dos cargos dos funcionários efetivos em exercício naquelas mesmas funções.
Altera a redação do § 1º. do artigo 47, com o fim de transferir para o Colégio de Procuradores, a competência para a escolha e eleição do Procurador Geral da Justiça.
Acresce inciso ao artigo 92 com o fim de dispensar do limite de idade, em concurso para provimento de cargo público, o candidato que pertencer ao funcionalismo.
Acrescenta ao Capítulo IV - Dos Servidores Públicos - Artigo dispondo sobre o aproveitamento, no mesmo cargo que vêm exercendo ou em outro de vencimentos equivalente, do funcionário ocupante de cargo em comissão ou como substituto há mais de 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados.
Altera a redação do artigo III da Constituição do Estado que aplica aos Vereadores as mesmas restrições impostas aos Prefeitos quanto ao exercício de outro mandato eletivo, manutenção de contrato com o Município e suas entidades descentralizadas e patrocínio de causas contra estas, com o objetivo de estabelecer normas para o desempenho dos servidores públicos como representantes do povo na Câmara Municipal.
Altera a redação dos §§ 2º e 3º do artigo 125, adaptando o texto dos referidos parágrafos à Lei Federal Nº 5.692, de 11.08.71 e excluindo o limite de idade estabelecido para a obrigatoriedade e gratuidade do ensino.
Altera a redação do artigo 89 com o fim de modificar a forma de provimento de cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, de modo que, além dos requisitos já exigidos, os escolhidos devem também ser selecionados mediante concurso público de provas e títulos.
Acrescenta dispostivo ao Ato das Disposições Transitórias transferindo a Capital do Estado para a região de Avaré.
Inclui no Ato das Disposições Transitórias dispositivo transferindo a Capital para a região central do Estado.
Acrescenta dispostivo ao Capítulo IV com o fim de permitir aos funcionários públicos a contagem do tempoo de serviço prestado em atividade privada, para efeito de aposentadoria.
Inclui dispositivo no Capítulo IV, assegurando ao funcionário com tempo de serviço prestado antes de 13.05.67, o direito de computalo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de trabalho a que estava sujeito no regime anterior.