Dispõe sobre sustação de processo criminal intentado contra Deputado Estadual.
É declarada subsistente a decisão objeto de acórdão proferido pela Primeira Camara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no processo que julgou regular o termo aditivo ao Contrato celebrado em 01/11/1980 entre a Secretaria do Estado de Cultura e a Firma Brasanitas empresa de Saneamento e Comércio Ltda.
É declarada subsistente a decisão objeto de Acórdão proferido pela Segunda Camara do TCE/SP no Processo 10/82 - IAMSPE, que negando provimento aos embargos interpostos contra decisão anterior, a manteve, julgando irregulares a tomada de preços, o contrato celebrado em 2/09/1982 entre o IMASPE e a Construtora Mundial.
É declarada subsistente a decisão objeto de Acórdão proferido pela Segunda Camara do TCE/SP no Processo 1405/85 - IAMSPE, que julgou irregular o contrato e as despesas dele decorrentes entre a Secretaria de Estado de Esportes e Turismo e a Mills Equipamentos Ltda
Fixa subsídios e ajuda de custo dos Deputados e subsídios e verba de representação do Governador e Vice-Governador do Estado, para a próxima legislatura.
(Parecer n. 254/86 sobre Processo RG. 4093/86) Declara subsistentes as conclusões da Segunda Câmara do Tribunal de Contas relativas ao Processo 22.536/79, a que alude o Ofício DEP/GP n. 30/86, que consideram irregulares os termos de Reti-Ratificação de 08/12/1980, envolvendo convênio celebrado entre a Secretaria de Esportes e Turismo e o Departamento de Águas e Energia Elétrica, para execução de obras e serviços de reforma no Sistema de "Som e Luz" do Parque Independência, na Capital.
Declara insubsistentes as conclusões da 2ª. Câmara do Tribunal de Contas do Estado, prolatada no Acórdão referente ao Processo DEOP-62423/87, a que alude o ofício DEP/GP n. 122/85, daquele Tribunal, que negando provimento aos embargos interpostos contra decisão anterior, a manteve, considerando irregulares os termos de cessão ao Contrato n. 134/82, celebrado entre o Departamento de Edifícios e Obras Públicas e a firma Said Abdalla S/A - Engenharia Comércio e Agricultura.
Declara subsistentes as conclusões da Primeira Câmara do Tribunal de Contas, contidas no Processo IAMSPE 012/81, a que alude o Ofício DEP/GP n. 5/86 daquele Tribunal, que consideram irregulares os contratos celebrados entre o IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual e a firma DUNA - Engenharia e Construções Ltda.
Parecer n. 41/86 sobre Processo RG. 23944/85 Declara subsistentes as conclusões da Primeira Câmara do Tribunal de Contas contidas no Processo TC-5158/84, relativo a reajustes de aluguel de imóveis celebrados pela Coordenadoria de Saúde Comunitária, da Secretaria da Saúde, determinando-se providências cabíveis para a defesa dos interesses da Administração.
São declaradas subsistentes as conclusões da Primeira Camara do Tribunal de Contas que consideram irregulares os termos do contrato celebrado entre o FUMEST e a Firma JB Abbate Promoções.