Declara subsistente a decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, prolatada no Acordão referente ao Processo FUMEST 234/83, a que alude o Ofício DEP/GP n. 101/84, daquele Tribunal, que declarou irregular o ajuste celebrado entre o FUMEST - Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias e a firma IAC - Propaganda Ltda, referente à contratação de espetáculo artístico.
Considera boas e aprova as contas do Senhor Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 1983, sem prejuízo da apreciação dos processos referentes ao mesmo período, ainda pendentes de julgamento.
Declara insubsistente a decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, constante do acordão referente ao Processo IAMSPE-003/83. a que alude ofício DEPT/GP, daquele Tribunal, que julgou irregular o ajuste celebrado entre o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual e a empresa SITEC S/A - Indústria e Comércio, referente a aquisição de máquinas e equipamentos.
Aprovada a indicação para Subsitituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Sr. Dr. Célio Salomão Debes.
Declara de insubsistentes as conclusões da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no Processo RG n. 017/77 - DRT/1-F-2, a que alude o Ofício DEP/GP n. 53/84, daquele Tribunal, que consideram ilegal o ato derminativo da despesa decorrente de reajustamento de aluguel referente a contrato de locação de imóvel celebrado entre a Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo e o Senhor Francisco Bispo Mato destinado à instalação de repartição fazendária nesta Capital.
Declara subsistentes as conclusões da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no Processo TC n. 5.568/77, a que alude o Ofício n. DEP/GP n. 24/84 da Presidência daquele Tribunal, que desaprovaram as contas da Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP, referentes ao exercício de 1977.
Declara subsistentes as conclusões da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no Processo RG. n. 1770/84 (TC 2127/78), a que alude o ofício DEP/GP 18/84, daquele Tribunal, que consideraram irregulares as contas da Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, referentes ao exercício de 1977.
Declara subsistentes as conclusões da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no Processo RG. n. 1763/84 (TC 2627/81), a que alude o Ofício DEP/GP n. 21/84, daquele Tribunal, que consideraram irregulares os índices de reajustes de aluguéis de prédio locado pela Divisão Regional de Saúde de Campinas da Secretaria de Esatado de Saúde e que determinaram a aplicação de multa ao ordenador da despesa.
Declara subsistentes as conclusões da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no Processo RG. n. 809/78 - RUNESP, a que alude o Ofício DEP/GP/ 41/84, daquele Tribunal, que consideraram ilegais os contratos celebrados, respectivamente em 15/08/1977 e 23/01/1979, entre a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" e a firma GV. Planejamento, Fiscalização e Projetos S.C. Ltda.