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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 6606 / 2004

Referências

Documento Processo Legislativo  
Número RGL 6606 / 2004
Data Autuação 19/08/2019
Objeto COMUNICADOS DE JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUNHO/2000 A JUNHO/2019.
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) PODER JUDICIÁRIO
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 13/09/2019 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 15.09.091

Tramitação

Data Descrição
10/06/2000 Publicado Ofício MSG nº 631, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2170, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de Medida Liminar para suspender a eficácia da Lei nº 10.430, de 06/12/1999, do Estado de São Paulo, sobre o PL nº 321/1995 (DOE 10/06/2000).
30/08/2000 Juntada cópia da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a ADIN-Ação Direta de Inconstitucionalidade -Processo: 76.072.0/9, concedendo liminar e suspendendo, com efeito "ex nunc", a eficácia e a vigência da Lei Estadual nº 8.992, de 23/12/1994(PL nº 606/1994).
11/10/2000 Juntado Ofício nº 129-P/MC, do Supremo Tribunal Federal comunicando que no Recurso Extraordinário nº 183906, rejeitou os embargos da declaração apresentados pela Fazenda do Estado, e com relação aos embargos da Merak Indústria Mecânica Ltda., estendeu a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 7.003, 27/12/1990, do Estado de São Paulo, fazendo pelas mesmas razões constantes do acórdão embargado, e que proveu o recurso extraordinário para desobrigar a embargante da majoração do tributo, considerada, tambem, a citada lei, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), que rejeitavam a inconstitucionalidade de prorrogação de aumento de alíquota.
08/11/2000 Publicado Ofício nº 22-P/MC, sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2084, comunicando que o Supremo Tribunal Federal decidiu "retificar a decisão proferida na ADIN nº 2.084-6/SP, que passa a ter o seguinte conteúdo: 'O Tribunal, emprestou interpretação conforme à Constituição ao inciso V do artigo 170 da Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993(PLC nº 43/93), e para esclarecer que a frase 'o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior', diz respeito à Administração do Ministério Público, e, relativamente ao parágrafo único do artigo 224, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da expressão 'e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta Lei Complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função'. (DOE pag.02).
20/11/2000 Publicado Ofício MSG nº 1297, do Supremo Tribunal Federal, deferiu a suspensão cautelar da Lei nº 10.309, de 06/05/1999(Projeto de lei nº 476/97), do Estado de São Paulo.
19/02/2001 Juntada a Mensagem nº 154, de 16/02/01, do Supremo Tribunal Federal, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2257, que deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 26 e seus incisos, da Lei Complementar nº 851, de 09/12/1998 (PLC nº 27/97-RGLnº 8116/97), do Estado de São Paulo.
11/04/2001 Juntada Mensagem nº 352, de 10/04/01, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2367, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: 'O Tribunal, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 10.545, de 27/04/00, do Estado de São Paulo.
20/04/2001 Juntada Mensagem nº 399, de 20/04/01, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2417, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: 'O Tribunal, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 10.539, de 13/04/00,do Estado de São Paulo.
13/08/2001 Juntado Ofício n° 81-P/MC, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2084, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: 'O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial para emprestar interpretação conforme a Constituição ao inciso V do artigo 170 e parágrafos únicos dos artigos 170 e 224 da Lei Complementar nº 734/93, de 26/11/1993, do Estado de São Paulo'.
20/02/2002 Juntado documento da AASP nº 2313, sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 073.213-0/1-00-SP, da Comarca de São Paulo (TJSP), em que é autor o Procurador-Geral de Justiça - Ação Direta de Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 46 da Resolução nº 776, de 14/09/96, que trata da Reforma Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
06/08/2002 Juntada cópia da Ata da 24ª Sessão Extraordinária, realizada em 1º/07/2002, da Associação dos Advogados de São Paulo, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 403-4, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: 'O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do artigo 190 do corpo permanente da Carta do Estado de São Paulo e do artigo 41 do Ato das Disposições Transitórias da referida Carta.
27/09/2002 Juntada cópia do ofício da Associação dos Advogados de São Paulo, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 403-4, comunicando que o Supremo Tribunal Federa,proferiu a seguinte decisão: 'O Tribunal , por maioria, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do artigo 190 do corpo permanente da Carta do Estado de São Paulo e do artigo 41 do Ato das Disposições Transitórias da referida Carta.(competência legislativa da união).l
29/11/2002 Juntado Ofício da Associação dos Advogados de São Paulo, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1276-2, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do item I do § 2° do artigo 1° da Lei n° 9.085, de 17 de 02/1995, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no artigo 155, § 2º, g. da Constituição Federal. Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do artigo 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA.
17/12/2002 Juntado Ofício da Associação dos Advogados de São Paulo, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1276-2, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do item I do § 2° do artigo 1° da Lei n° 9.085, de 17 de 02/1995, do Estado de São Paulo.
21/05/2003 Juntado Ofício nº 97-P/MC, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2327, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: ' O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.307, de 06/05/1999.
22/05/2003 Publicado Ofício nº 105-P/MC, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2656, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: 'O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.813,(PL nº 648/96), de 24/05/2001, do Estado de São Paulo, assentando a harmonia, com a Carta da República, do artigo 8º(DA pag.10).
17/07/2003 Juntado documento 01, do Supremo Tribunal Federal, sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2878 -2, deferindo pedido de Medida Liminar para questionar a Lei nº 11.275, de 0312/2002, do Estado de São Paulo.
17/09/2003 Publicado Ofício nº 140-P/MC, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2417, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: 'O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.539, de 13/04/00, do Estado de São Paulo.
13/02/2004 Publicado Ofício nº 3-P/MC, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2887, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: 'O Tribunal, por decisão unânime, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, sem redução de texto, excluindo as situações jurídicas já constituídas até a data da Lei Complementar nº 857, de 20/05/1999
17/03/2004 Publicado Ofício nº 25-P/MC, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1399, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: 'O Tribunal, por decisão majoritária, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º e do adjetivo "especialista", constante do § 2º desse mesmo artigo, da Lei nº 9.164, de 17/05/95, do Estado de São Paulo.
24/04/2004 Publicado Of. s/nº, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3046, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por decisão unânime, rejeitou as preliminares. A seguir, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.869 (PL 294/99), de 10/09/01, do Estado de São Paulo.
26/05/2004 Juntado Ofício nº 86-P/MC, referente ao Recurso Extraordinário nº 199293, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: 'O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 90 da Constituição do Estado de São Paulo.
05/06/2004 Publicado Ofício nº 86-P/MC, referente a Recurso Extraordinário nº 199.293 (recorrente: Município de Santos/recorrido:Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo), comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: 'O Tribunal, por unanimidade, deu provimento, em parte, ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 90 da Constituição do Estado de São Paulo.(DA pag.11).
29/11/2004 Autuado e Protocolado.
30/11/2004 Publicado Ofício do Supremo Tribunal Federal s/nº, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2220, comunicando que o Tribunal proferiu a seguinte decisão: "deferiu a cautelar para suspender a eficácia da expressão 'ou do governador', constante do item 1 do § 2º do artigo 10, da Constituição do Estado de São Paulo, e deferiu tambem a cautelar para suspender a eficácia do artigo 48 e do seu parágrafo único; da expressão 'ou, nos crimes de responsabilidade, perante, Tribunal Especial', contida no caput do artigo 49; dos §§ 1º e 2º do citado artigo (49), e, no § 3º, do seu item 2; e do artigo 50, todos da aludida Constituição.
30/11/2004 Publicado Ofício nº 135-P/MC, referente ao Recurso Extraordinário nº 219.934, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: 'O Tribunal, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração interpostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e pelo Estado de São Paulo, para restringir a declaração de inconstitucionalidade à expressão "a qualquer título", constante do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo.
23/03/2005 Publicada MSG nº 891 e Of. 37-P/MC, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2928, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.331(PL nº 574/97), de 18/06/99, do Estado de São Paulo.(DA pág.13)
05/05/2005 Juntado Ofício nº 3394/05-sc, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 071.310.0/0, comunicando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.340, do Estado de São Paulo, sobre o provimento dos serviços notariais e de registros.
19/05/2005 Publicado Ofício do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 121.796.0/4-00 ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça na qual se postula liminar de suspensão imediata da Lei Complementar nº 929/02 (PLC nº 15/99 - RGL nº 5116/99), de 24/09/02 (DA pág.13).
20/05/2005 Juntada de Ofício da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011-1, proposta pelo Procurador Geral da República, sobre a decisão final da Ação, em face da Emenda Constitucional nº 8, de 1999, desta Casa, que julgou prejudicado o pedido, tendo em vista a perda de seu objeto, ocasionado pelo advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
09/06/2005 Publicado Ofício, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2257, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei Complementar nº 851, de 09/12/98, do Estado de São Paulo.(DA pág.13).
28/06/2005 Juntado aos autos, cópia do Parecer nº 159-3/05, da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2257, que declara a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei Complementar estadual nº 851, , ação que foi julgada procedente por votação unânime, não havendo qualquer recurso cabível à espécie que possa alterar o seu resultado no que toca o dispositivo cuja inconstitucionalidade foi reconhecida.
09/08/2005 Publicado Ofício , referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 397, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, julgou por unanimidade, procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos itens "1" e "3" do § 2º do artigo 31, da Constituição do Estado de São Paulo (DA pág.12).
20/08/2005 Publicado Ofício nº 83-P/MC, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2170, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.430 (PL nº 321/95), de 06/12/1999 (DA pág.11).
27/08/2005 Publicado Ofício, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3114, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, julgou, por unanimidade improcedente a ação em relação ao parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 836/97 - (PLC 38/97), e também, por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação em relação ao inciso X do artigo 64, acrescentado pelo artigo 46 da Lei Complementar nº 836, de 02/12/97, à Lei Complementar nº 444, de 27/12/85, ambas do Estado de São Paulo, tendo declarado a inconstitucionalidade da seguinte expressão: "Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, op Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contracheques, bem como aos encargossociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental"(DA pág.14).
04/08/2006 Publicado Ofício , referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3619, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou a ação procedente, para o efeito de declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da XII Consolidação do Regimento Interno da ALESP (DA pág.06).
10/08/2006 Juntado Ofício do Supremo Tribunal Federal nº 49/06 de 02/8/06; ADIN nº 3619: declarando, inconstitucionais os termos ..."só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e"...constantes do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da XII CRI. Publicado no D.O. de 4/8/06.
25/05/2007 Publicado Ofício MSG n° 1762, em 18/05/07 - Ação Direta de Incosntitucionalidade n° 1275 - Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária em 16/05/07, por unanimidade, julgou procedente a Ação direta para declarar a inscontitucionalidade da lei n° 9080/95 desse Estado. (DA. pág. 11)
25/05/2007 Publicado Of.MSG nº 1766, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1423, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procendente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.332 (PL nº 883/95), do Estado de São Paulo, por violação do artigo 161, I, da Constituição, e deliberou dar ciência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, da prejudicialidade da suspensão da representação de inconstitucionalidade nº 31.819-0/0 - Ilha Solteira, determinada quando do julgamento da cautelar nesta ação.(DA pág. 11).
31/05/2007 Juntado Ofícios n° 28 - P/MC, do Supremo Tribunal Federal, sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1275, de 2007, ao Projeto de Lei n°375/1993, assim como o Ofício nº 34 - P/MC sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1423, de 2007, ao Projeto de Lei n° 883/1995.
19/06/2007 Publicada MSG nº 2111, de 04/06/07, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3751, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.162 (PL nº 143/91), de 17/05/95.(DA pág .17)
20/06/2007 Publicada MSG nº 2373, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3167, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 792 (PLC 46/92), de 20/03/95, do Estado de São Paulo, e decidiu, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade somente produzirá efeitos após o seu trânsito em julgado, sem prejuízo dos pagamentos do adicional até então efetuados. (DA pág.17).
26/06/2007 Publicada MSG nº 2452, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3403, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.864 (PL nº 137/98), de 03.09.01, do Estado de São Paulo. (DA pág.17).
11/02/2008 Anexado aos autos, petição inicial requerida pelo Governador do Estado de São Paulo, junto ao Supremo Tribunal Federal, de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida liminar de suspensão da eficácia da Lei nº 12.155, de 19.12.2005 (ADI 4019).
09/06/2008 Publicada MSG nº 2011, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3895, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, julgou, por maioria, procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.219 (PL nº 184/03), de 02/01/07.
17/06/2008 Publicado Of.nº 98-P/MC, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3729, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, julgou, por maioria, procedente a ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão "energia elétrica", contida no caput do artigo 1º da Lei nº 11.260, (PL nº 222/98), do Estado de São Paulo (DA pág.36).
17/06/2008 Publicado Ofício, referente a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3976, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu integralmente a cautelar para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 27, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 1º, § 1º da Resolução 395/07; e 62 da Constituição do EStado de São Paulo. (DA pág.36).
30/07/2008 Publicado Ofício do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº166.920-0/0, da Lei Estadual nº 12.520 (PL nº 370/03), da parte final do parágrafo único do artigo 1º, a expressão "por funcionário habilitado pela prestadora do serviço correspondente", bem como os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. (DA pa´g.07)
16/09/2008 Juntado documento do Supremo Tribunal Federal, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.887, da Lei Complementar nº 857, comunicando que o Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios interpostos pelo Estado de São Paulo e rejeitou os interpostos pela Assembleia.
23/09/2008 Publicada cópia do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.403-1, que julgou inconstitucional a Lei estadual nº 10.964 (PL nº 137/98)
29/09/2008 Publicada cópia da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 136.498.0/9-00, da comarca de São Paulo, requerente: Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização do Estado de São Paulo, requerido: Governador do Estado de São Paulo, comunicando que julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.347/89.
13/12/2008 Publicado Ofício nº 4394-A/2008-bc, de 07/11/2008 - Processo nº 160.996.0/2 (Origem 12524/2007)-Poder Judiciário-Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Ação Direta de Inconstitucionalidade- Cópia do Acórdão- Lei Estadual nº 12.524, de 2 de janeiro de 2007. Recorrente:-Procurador Geral de Justiça. Recorrido:-Governador do Estado de São Paulo e outro. Ação julgada procedente, violação dos artigos 5º, 25, 47, II e 176, I, Constituição Estadual, e declara a inconstitucionalidade da lei impugnada, com efeitos "ex tunc". (DA p. 7)
23/04/2009 Juntado Ofício do Supremo Tribunal Federal, comunicando que o Tribunal em sessão plenária realizada em 30/10/08, por maioria, declarou incidentalemnte a inconstitucionalidade formal da Lei paulista nº11.819/05.
28/04/2009 Publicado Ofício nº 28-P/MC, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3773, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ação direta para declarar , com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei nº 12.227 (DA pág.44).
28/04/2009 Publicado Ofício nº 64-P/MC, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4150, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, deferiu a medida cautelar, para suspender a eficácia da expressão "depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa", que foi incluída no prágrafo único do Artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo, mediante a Emenda Constitucional nº 25 (DA pág.44).
28/04/2009 Publicada cópia do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3887, que, por maioria, julgou improcedente a ação, por entender que o diploma legal atacado não fere o artigo 145 da Constituição Federal (PL 708/02) (DA pág.44).
01/05/2009 Publicada a cópia da súmula do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3342-5, do Supremo Tribunal Federal, comunicando que, por unanimidade, julgou procedente a ação de Inconstitucionalidade ao Projeto de Resolução nº 07, de 2002. (DA pág.13).
23/06/2009 Publicada Ata de julgamento nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 153.336.0/5, comunicando que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 12.406-(PL nº 613/04)-(DA pág.22).
14/08/2009 Publicado ofício com a súmula do julgamento de procedência da reclamação nº5.096-3, perante o Supremo Tribunal Federal, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 136.160.0/7, ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
14/08/2009 Publicado ofício com a súmula do julgamento de procedência da reclamação nº5.096-3, perante o Supremo Tribunal Federal, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 136.160.0/7, ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.107 (PL nº64/91).
27/10/2009 Juntada a cópia do Acórdão referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 131.548.0, ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da Lei nº 12.277 (PL nº 54/04); feito levado a julgamento sem que Alesp tenha participado de qualquer fase processual; autos no Supremo Tribunal Federal, aguardando julgamento dos recursos extraordinários interpostos.
28/01/2010 Publicado Telex do Supremo Tribunal Federal, deferindo o pedido de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.369 impetrado pela ABRAFIX, suspendendo a vigência da Lei Estadual nº 13.854.(DA pág.04).
28/01/2010 Publicado Ofício (telex), do Supremo Tribunal Federal, comunicando o deferimento do pedido de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4369, para suspender a vigência da Lei Estadual nº 13.854(PL nº54/04).(DA pág.04).
08/02/2010 Juntado ofício da Procuradoria da ALESP, comunicando que esta lei foi impugnada por meio de ADIN, processo nº 187.247.0/2-00, proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers, e a ALESP interpôs recurso.
07/04/2010 Juntada cópia do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, comunicando o julgamento de procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão nº 164.152-0/0, e das considerações constantes do Parecer nº 74-3/10, da Procuradoria da Assembleia, visando a regulamentação legislativa sobre reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito dos concursos realizados no Tribunal de Contas(PLC nº 34/09).
02/06/2010 Publicado Ofício nº 68-P/MC, do Supremo Tribunal Federal, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1575 comunicando que na sessão plenária realizada em 07/04/2010, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.263/88-PL nº 713/87- (DA pág.23)
02/06/2010 Juntado o Parecer nº 168-3/10, da Procuradoria da ALESP, referente a publicação da ata de julgamento nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1575, pedido julgado procedente pelo Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.263/88(PL nº 713/87).
10/06/2010 Publicado Ofício nº 72-P/MC, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442, comunicando que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo (DA pág.09).
10/06/2010 Publicado o resumo do Acórdão, comunicando o julgamento de procedência, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 131.121.0/3-00, ao Projeto de lei nº 397/01, Lei Estadual nº 12.252 (DA pág.09).
21/07/2010 Publicado o Ofício nº 1887-A/2010-bc,, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando a extinção da ação sem resolução de mérito na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.09.228013-8 - Projeto de Lei Complementar nº 31/05, Lei Complementar Estadual nº 1.012 (DA pág.05)
05/08/2010 Publicada decisão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 454.708, que confirmou Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 106.639.0/9, inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.371 - Projeto de lei nº 03/01 (DA pág.21).
07/08/2010 Publicado Ofício do Supremo Tribunal Federal, Of. Nº 6.587/R, de 5/07/2010, com cópia anexa, comunicando os termos da decisão do deferimento da medida cautelar pleiteada, ad referendum do plenário, para suspender ex nunc, a eficácia da Lei nº 8.107/92 e dos Decretos nº 37.421/93 e 37.420/93, do Estado de São Paulo. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4387. Reqte.: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Reqdos.: Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Interessada: Associação dos Despachantese Auxiliares de Despachantes do Município de São Paulo. Relator: Ministro Dias Toffoli. (DA p. 5)
10/08/2010 Juntado Ofício 1809-A/2010-bc, referente a Incidente de Inconstitucionalidade nº 168.724-0/0, julgado procedente, em parte, pelo Órgão Especial do Tribubnal de Justiça do Estado de São Paulo deu à Lei Complementar Estadual nº 977/05 interpretação conforme a Constituição Federal; e o Parecer nº 266-3/2010, da Procuradoria da Assembleia Legislativa.
18/08/2010 Publicado Ofício nº 91-SEJ/MC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre julgamento de procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3166, para a Lei Estadual nº 10.872. (DA pág.21)
19/09/2010 Publicado Ofício nº 100-P/MC, comunicando que o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida em 14/01/10, em decisão monocrática, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4369, suspendendo a vigência da Lei Estadual nº 13.854 - Projeto de lei nº 255, de 2002 (DA pág.07).
04/11/2010 Publicado Extrato do Acórdão, do Supremo Tribunal Federal, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.452, proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais e o PSOL, ao Artigo 24, § 2º, da Lei Estadual nº 9.361, de 05/07/96-Projeto de Lei nº 71/96, comunicando que o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação. (DA p. 18).
24/11/2010 Recebido Ofício nº 4571-A/2010-bc, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando cópia do Acórdão de Órgão Especial julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.09.231164-5 da Lei nº 13.274, de 18/12/2008 (PL nº 96/2008), proposta pelo Sr. Governador do Estado, com efeito retroativo (ex tunc).
23/12/2010 Juntado ofício nº 19.931/2006-sc, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acompanhado do v.Acórdão prolatado nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 124.170-0/0, julgando procedente a ação impetrada pelo SINDBOL - Sindicato das Associações de Futebol Profissional do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.500, de 11 de março de 1997.
23/12/2010 Anexado ao presente processo a Decisão da Senhora Ministra Carmen Lucia, do Supremo Tribunal Federal dando provimento ao recurso extraordinário, interposto pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, para cassar o acórdão recorrido.
11/02/2011 Publicado Ofício e telex nº 2 SEJ/MC, de 02.11.2011, do Supremo Tribunal Federal, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 932, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski - Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil- Requeridos: Governador do Estado de São Paulo Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Comunicando que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 17 de dezembro de 2010, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade. Em seguida, por por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o art. 18 da Lei Complementar 667/1991, bem como o art. 114 da Lei Complementar 734/1993. (DA pág.07).
31/03/2011 Publicado Ofício do PLENÁRIO DO STF- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED.: SÃO PAULO RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PGE-SP. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 17.03.2011. A ADIn. nº 3121 tinha por objeto a Lei Estadual nº 10.884, de 20 de Setembro de 2001, declarada Inconstitucional.(DA p. 20)
09/08/2011 Publicado Ofício -COMUNICADO- DECISÃO EMENTA - "Lei Complementar nº 929, de 24 de setembro de 2002, declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 9025247-54.2005.8.26.0000(994.05.003810-4 ou 121.796.0/4-00), com trânsito em julgado e efeitos ex nunc (não retroativos), a partir da publicação da decisão liminar, ocorrida em 15/06/2005". (DA p. 19)
06/09/2011 Juntada de Ofício via fax nº 543/11, do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0210197-50.2011.8.26.0000, encaminhando cópia Decisão Cautelar concedida para a suspensão da eficácia do artigo 10 e seu parágrafo único da Lei estadual nº 13.577/2009 (DA pág.15).
21/12/2011 Publicado o Extrato de Ata, comunicando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Sessão de 16.11.11,ajuizada pelo Procurador Geral da República, julgou, por unanimidade de votos, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2220, declarando inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado, relativamente ao item I do § 2º do artigo 10, do artigo 48 e do seu parágrafo único; da expressão 'ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal', contida no caput do artigo 49; dos §§ 1º e 2º do citado artigo 49, e, no § 3º, do seu item 2; e do artigo 50.
23/12/2011 Publicado Ofício telex, e a Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal, comunicando que o Plenário do STF, em sessão realizada em 14.12.2011, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 4291, promovida pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, declarando inconstitucionais os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Estadual nº 13.549, de 2009 (DA pág.07).
01/02/2012 Anexado aos autos da cópia do despacho comunicando que o Plenário do STF, em sessão realizada em 14.12.2011, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 4429, promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, declarando inconstitucionais os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Estadual nº 13.549, de 2009.
31/03/2012 Publicada cópia da certidão de julgamento do Supremo Tribunal Federal, comunicando que o Plenário daquele órgão, em sessão realizada em 22.03.2012, declarou constitucional o artigo 7º do ADCT da Constituição do Estado, conferindo interpretação conforme ao seu parágrafo único, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 374. (DA. pág. 11)
31/03/2012 Publicada cópia da certidão de julgamento do Supremo Tribunal Federal, comunicando que o Plenário daquele órgão, em sessão realizada em 29.02.2012,por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Cezar Peluzo, conheceu da ação como arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, julgando-a, em parte, procedente, declarando a ilegitimidade ou não-recepção do artigo 234 e seus §§ da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e declarou constitucional o artigo 109 da Constituição do Estado, nos autos da ADI nº 4.163. (DA. pág. 11)
17/08/2012 Publicada cópia da decisão, doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando que, por maioria de votos, foi julgado improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 0210197-50.2011.8.26.0000, promovida pelo Procurador Geral de Justiça,em face do artigo 10 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 13.577, de 08 de julho de 2009 e a revogação da liminar concedida.(DA pág.11).
02/10/2012 Juntados acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgando procedente a ADI nº 0225366-48.2009.8.26.0000 para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 12.968, de 29 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 909/2007, e Decisão do Supremo Tribunal Federal, de 28/06/2012, negando provimento ao recurso extraordinário interposto pela ALESP.
01/11/2012 Publicado Ofício do STF, referente à Medida Cautelar na ADIN nº 4.635, sustando cautelarmente, ¿ad referendum¿ do Plenário do STF, qualquer interpretação que torne possível a edição de atos normativos por parte do Estado de São Paulo e do seu Governador que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da celebração de convênio no âmbito do CONFAZ; e também suspende, até o final do julgamento da referida ADIN, a aplicabilidade do Art. 26, I do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 e do Art. 1º, XXIII, do Decreto nº 57.144, ambos do estado de São Paulo. (D.A, pág. 07)
25/02/2013 Decisão da Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, dando provimento ao recurso extraordinário (art.557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art.21, § 2º, do Regimento Interno so STF) interposto pela Alesp contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente ADIN da Lei nº 13.274/2008, e determinando a devolução dos autos ao TJ para julgar como de direito.
30/04/2013 Publicada Decisão do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgando prejudicada a ADI nº 4.172, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo em face da Lei Complementar estadual nº 1.052, de 1º de julho de 2008, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, uma vez que a Lei Complementar estadual nº 1.175/2012 revogou a norma impugnada na referida ação (DA p.24).
03/05/2013 Publicado despacho do Desembargador Ferreira Rodrigues, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedendo liminar para, na interpretação da Lei Estadual 13.747, de 7 de outubro de 2009, art. 1º, excluir de seu alcance as concessionárias de serviço público federal de distribuição de energia elétrica referidas na ADI nº 0035250-46.2013.8.26.0000, proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee (DA p.13).
22/05/2013 Publicado, e anexado a este, Ofício do Tribunal de Justiça de São Paulo julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 160.997-0/7-00 que suspende com efeito "ex tunc" a vigência e a eficácia da lei Estadual nº 11.000, de 21 de dezembro de 2001. (D.A, 21)
24/05/2013 Publicada certidão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.193, comunicando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que por unanimidade e nos termos do Relator Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.060, de 26.02.2002. (DA. 16).
12/07/2013 Publicados, e anexados a este, o Ofício nº 1567-A/2013-fsd do Tribunal de Justiça de São Paulo e o Acórdão de seu Órgão Especial julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0199046-53.2012.8.26.0000, que suspende com efeito "ex tunc" os efeitos da Lei Estadual nº 10.995, de 21 de dezembro de 2001 (DA p.07).
11/10/2013 Publicado Extrato de Ata com decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 592.612, interposto pela ALESP contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 127.743.0/7-00, declarando inconstitucional a Lei estadual nº 10.380, de 24/09/1999. Ação transitada em julgado em 03/10/2013 (DA p.13).
05/02/2014 Publicada a súmula do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente a ADIN nº 9032652-05.2009.8.26.0000, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.180, de 21 de agosto de 2008. Negado pelo STF seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Alesp, tornando definitiva a decisão do tribunal paulista (DA p.21).
26/06/2014 Publicada certidão de julgamento da ADI nº 3.200, ajuizada pelo Procurador Geral da República, considerada procedente pelo STF para declarar inconstitucional a expressão "nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar", contida no art. 16, inciso VI, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de março de 2004. (DA. pg. 21)
27/06/2014 Publicada certidão de julgamento do STF negando provimento ao Agravo Regimental na ADI nº 4.116, interposto pela Central Brasileira do Setor de Serviços - CEBRASSE, em face da decisão do Min. Relator GILMAR MENDES, que negou seguimento à ação proposta contra a Lei estadual nº 13.121, de 7 de julho de 2008 (DA p. 9).
08/08/2014 Publicada decisão do Órgão Especial do TJSP julgando improcedente a ADI nº 0199748-62.2013.8.26.0000, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado em face da Lei estadual nº 14.982, de 8 de abril de 2013, e revogando a liminar anteriormente concedida que suspendia a eficácia do referido diploma legal (DA p.05).
11/09/2014 Publicada decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal julgando parcialmente procedente a ADI nº 374, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar constitucional o "caput" do artigo 7º do ADCT da Constituição do Estado de SP, conferir interpretação conforme à CF ao seu parágrafo único e estabelecer as normas de composição do Tribunal de Contas do Estado e os critérios de precedência na ordem de preenchimento das vagas de Conselheiros (DA p.15).
16/09/2014 Juntados acórdãos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgando procedente a ADI nº 166.920-0/0-00 e acolhendo os embargos de declaração interpostos pela ALESP para declarar, com efeito "ex tunc" e tornando definitiva a liminar concedida, inconstitucionais a expressão "por funcionário habilitado pela prestadora de serviço correspondente" existente no parágrafo único do artigo 1º e os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei estadual nº 12.520, de 02 de janeiro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 370/2003.
25/09/2014 Publicado ofício do Supremo Tribunal Federal comunicando que o Plenário julgou procedente a ADI nº 4.387 e declarou, com efeitos "ex tunc", a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 8.107, de 27/10/1992, e dos Decretos nº 37.420/1993 e 37.421/1993 (DA p.14).
26/09/2014 Republicado por ter saído com incorreções no D.A.L. de 25.09.2014, Ofício do Supremo Tribunal Federal comunicando que o Plenário julgou procedente a ADI nº 4.387 e declarou, com efeitos "ex tunc", a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 8.107, de 27/10/1992, e dos Decretos nº 37.420/1993 e 37.421/1993. (DA. pág. 4)
27/09/2014 Publicado Ofício nº 31342/2014, do Supremo Tribunal Federal, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1746, comunicando que o Plenário do STF, em sessão realizada em 18 de setembro de 2014, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado pelo Governador do Estado de São Paulo, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 293 da Constituição do Estado de São Paulo. (DA. pág. 03)
08/11/2014 Publicado ofício do Supremo Tribunal Federal, comunicando que o Plenário, em sessão realizada em 29 de outubro de 2014, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.186 para declarar inconstitucional o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei estadual nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999 (DA. pág. 21).
11/11/2014 Publicado ofício do Supremo Tribunal Federal, comunicando que o Plenário, em sessão realizada em 15 de outubro de 2014, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.369 para declarar inconstitucional a Lei estadual nº 13.854, de 7 de dezembro de 2009 (DA. pág. 17).
10/12/2014 Publicados acórdão da Segunda Turma do STF, de 05/08/2014, negando provimento ao agravo regimental interposto pelo Sr. Governador do Estado em face do provimento do Recurso Extraordinário nº 656.160, interposto pela ALESP contra julgado do TJSP que havia declarado a incostitucionalidade da Lei estadual nº 13.274/2008, e acórdão do Órgão Especial do TJSP, de 03/12/2014, julgando improcedente a ADI nº 9032651-20.2009.8.26.0000 (DA p. 18) - vol.III p. 724
06/01/2015 Publicada certidão de julgamento do Plenário do STF referendando, até final julgamento da ADIN nº 4.635, a decisão concessiva de suspensão cautelar de eficácia, execução e aplicabilidade do art. 26, I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo Decreto estadual nº 48.112/2003) e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, na redação dada pelo Decreto nº 57.144, de 18/07/2011, ambos do Estado de São Paulo, bem como a sustação cautelar de qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei estadual nº 6.374/1989, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado e do Sr. Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ (D.A.L. p. 6).
31/01/2015 Publicado ofício nº 45584/2014, do Supremo Tribunal Federal, comunicando que o Plenário, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2014, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.169, que declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 10.877, de 10 de setembro de 2001. (DA. pág. 4)
05/02/2015 Publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal que, em Sessão Plenária realizada em 13 de agosto de 2014, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.007, ajuizada pelo Exmo. Sr. Governador em face da Lei estadual nº 12.282, de 22 de fevereiro de 2006 (DA. pág. 17).
05/02/2015 Publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal que, em Sessão Plenária realizada em 24 de setembro de 2014, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.093, ajuizada pelo Exmo. Sr. Governador em face da Lei estadual nº 12.623, de 25 de junho de 2007 (DA. pág. 17).
12/02/2015 Publicada decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, de 04/02/2015, julgando improcedente a ADI nº 0035250-46.2013.8.26.0000, ajuizada em face da Lei estadual nº 13.747, de 07/10/2009, e revogando a liminar anteriormente deferida. (DA. págs. 18 e 19)
25/03/2015 Publicado Ofício do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando que o Órgão Especial, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2044447-20.2015.8.26.0000, suspendeu liminarmente os efeitos da Lei estadual nº 15.659 de 09.01.2015 (DA p.20).
25/03/2015 Publicado acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal , nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.925 São Paulo, julgando, por unanimidade, procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei estadual nº 12.635, de 06/07/2007, nos termos do voto do Relator (DA p.20).
01/04/2015 Publicada certidão de julgamento do Supremo Tribunal Federal, certificando que o Plenário, em sessão de 25/02/2015, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ADI 4.150 para declarar a inconstitucionalidade da expressão "depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa", incluída no parágrafo único do artigo 63 da Constituição do Estado, mediante a Emenda Constitucional nº 25, de 12/05/2008 (DA p.19).
13/05/2015 Juntados acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgando procedente a ADI nº 0225366-48.2009.8.26.0000 para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 12.968, de 29 de abril de 2008, acórdão do mesmo órgão rejeitando os embargos de declaração interpostos pela ALESP, e Decisão do Supremo Tribunal Federal negando provimento ao recurso extraordinário interposto pela ALESP.
15/05/2015 Juntados acórdãos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgando procedente a ADI nº 166.920-0/0-00 e acolhendo os embargos de declaração interpostos pela ALESP para declarar, com efeito "ex tunc" e tornando definitiva a liminar concedida, inconstitucionais a expressão "por funcionário habilitado pela prestadora de serviço correspondente" existente no parágrafo único do artigo 1º e os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei estadual nº 12.520, de 02 de janeiro de 2007.
26/05/2015 Juntado acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 17/05/2007, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 395-0, que questionou a constitucionalidade do § 7º do artigo 163 da Constituição Estadual.
26/05/2015 Juntado acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 16/08/2007, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2581-3, que questionou a constitucionalidade do § único do artigo 100 da Constituição Estadual.
03/07/2015 Juntada decisão do Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extinguindo, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0124298-16.2013.8.26.0000, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE em face da Lei estadual nº 12.635, de 6 de julho de 2007, em virtude do advento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4.925, que declarou, à unanimidade, a inconstitucionalidade formal do artigo 2º da referida lei.
19/08/2015 Publicado ofício do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando que o Órgão Especial, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2044447-20.2015.8.26.0000, em sessão realizada aos 12/08/2015, deu provimento ao agravo regimental interposto pela Procuradoria da Assembleia para revogar a liminar anteriormente concedida que suspendia os efeitos da Lei estadual nº 15.659, de 09/01/2015, bem como decidiu suspender a referida ação até ulterior julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADI´s nºs 5224, 5252 e 5273, ajuizadas em face da mesma lei (D.A.L. pág. 14).
01/09/2015 Juntada decisão do Supremo Tribunal Federal negando provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela ALESP em face do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, de 27/09/2000, que julgou procedente a ADI nº 64.068-0/8, para declarar a inconstitucionalidade da alínea "b" do §1º do artigo 1º, bem como a expressão "do Ministério Público" constante do artigo 1º das Disposições Transitórias, ambos da Lei estadual nº 10.294/1999.
15/09/2015 Publicado ofício do Supremo Tribunal Federal informando que o Plenário, em sessão realizada em 02/09/2015, proferiu decisão confirmando a medida cautelar e julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1342-4/600 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar estadual nº 763, de 24/10/1994 (D.A.L. pág.13).
04/11/2015 Publicado Ofício nº 25898/2015, do Supremo Tribunal Federal, e respectiva Certidão de Julgamento, informando que o Plenário, em sessão realizada em 07/10/2015, proferiu decisão julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.402 para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.265, de 14/11/2002. (DA. pág. 12).
19/11/2015 Publicado Ofício s/n, do Supremo Tribunal Federal, e respectiva Certidão de Julgamento, informando que o Plenário, em sessão realizada em 11/11/2015, proferiu decisão julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.165 para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.849, de 06/07/2001. (DA. pág. 13).
08/12/2015 Publicado ofício do Supremo Tribunal Federal comunicando que o Plenário, em sessão de 19/08/2015, desproveu os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa em face do acórdão que havia julgado procedente a ADI nº 3.619, declarando inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da XII Consolidação do Regimento Interno da ALESP (DA pág.10).
23/12/2015 Publicado e anexado aos autos FAX-SIMILE do Supremo Tribunal Federal, comunicando que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5399, impetrada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares - ACEL, o Senhor Relator Ministro Roberto Barroso, deferiu liminar conhecendo parcialmente da ação, pelos fundamentos aduzidos, para suspender a aplicação do artigo 1º, parágrafo único, 1 da Lei Estadual nº 15.854/2015, apenas no que diz respeito aos serviços de telefonia móvel. (DA. pág. 8)
19/01/2016 Publicado e anexado aos autos Acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 26 de outubro de 2016, julgando procedente a ADIN nº 2068086-33.2016.8.26.0000, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.127, de 04 de fevereiro de 2016, por infringência dos artigos 1º, da Constituição Estadual, e 22, inciso I, e 25, § 1º, da Constituição Federal. Anexado aos autos cópia do Parecer nº 22-3/2017, da Procuradoria da Assembleia, que se manifesta pela anotação do julgamento em questão no assentos físicos e eletrônicos do processo legislativo, ressaltando que o V. Acórdão ainda não transitou em julgado, havendo recurso pendente de julgamento. (D.A.L. pág. )
19/01/2016 Publicado e anexado aos autos Acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 26 de outubro de 2016, julgando procedente a ADIN nº 2068086-33.2016.8.26.0000, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.127, de 04 de fevereiro de 2016, por infringência dos artigos 1º, da Constituição Estadual, e 22, inciso I, e 25, § 1º, da Constituição Federal. Anexado aos autos cópia do Parecer nº 22-3/2017, da Procuradoria da Assembleia, que se manifesta pela anotação do julgamento em questão no assentos físicos e eletrônicos do processo legislativo, ressaltando que o V. Acórdão ainda não transitou em julgado, havendo recurso pendente de julgamento. (D.A.L. pág. )
02/02/2016 Publicado ofício do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando acórdão do Órgão Especial, de 09/12/2015, que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2044447-20.2015.8.26.0000, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP -, apenas para esclarecer que os atos jurídicos praticados no período em que a decisão monocrática produziu seus efeitos permanecem resguardados pela suspensão temporária da vigência da Lei estadual nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, até a revogação da liminar deferida. (DA. pág. 8)
18/02/2016 Publicado ofício do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002634-76.2016.8.26.0000 proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando o deferimento de medida cautelar para suspender, ex nunc, a eficácia do Parágrafo Único do artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 (D.A.L. p. 11)
15/03/2016 Publicada e juntada aos autos cópia da certidão de julgamento do Supremo Tribunal Federal, certificando que o Plenário, em sessão de 03/03/2016, julgou procedente o pedido formulado nos autos da ADI 4.211 para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.893, de 28/09/2001. (DA p.13)
07/04/2016 Publicado ofício do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando Súmula de Acórdão do Órgão Especial que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002634-76.2016.8.26.0000, deu provimento ao Agravo Regimental interposto pela Fazenda do Estado, cassando a liminar monocraticamente deferida pelo Sr. Desembargador Tristão Ribeiro que suspendia, ex nunc, a eficácia do parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013. (D.A.L. pág.11)
24/05/2016 Publicado Ofício nº 5635/2016, do Supremo Tribunal Federal, comunicando que o Plenário, em sessão de 20/04/2016, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.959, proposta pelo Sr. Governador do Estado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 12.239, de 23/01/2006. (DA. pág. 11)
15/06/2016 Publicado Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 1º/06/2016, julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2240254-75.2015.8.26.0000 para declarar inconstitucionais os artigos 3º, parágrafo único, 4º, 6º, inciso II, alíneas "a", "b", "c", "d" "e", "f" e "g", 9º e 31, inciso II, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", bem como o anexo II, da Lei Complementar Estadual nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com modulação dos efeitos, que incidirão 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da decisão, ocorrida em 10/06/2016. (DA. pág. 12)
25/06/2016 Publicado e anexado aos autos Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 08/06/2016, julgando extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2258520-13.2015.8.26.0000 que versava sobre os artigos 4º, 6º, inciso II, 9º, 31, inciso II, e anexo II, da Lei Complementar Estadual nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, face à litispendência verificada em relação à ADIN n° 2240254-75.2015.8.26.0000 (DA. pág. 7)
13/07/2016 Publicado acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 29/06/2016, julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2220776-81.2015.8.26.0000 para declarar inconstitucional a expressão "ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade" constante na alínea "b" do inciso I do artigo 1º da Lei estadual nº 14.707, de 8 de março de 2012, bem como a Lei estadual nº 15.531, de 22 de julho de 2014. (DA pág. 4)
22/07/2016 Publicado Despacho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunicando, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade - Processo nº 2140952-39.2016.8.26.0000, proposta pela Associação Nacional de Restaurantes, a concessão de liminar, para suspender, ex nunc (desde então), a eficácia da Lei nº 16.270, de 05.07.2016 (PL nº 1217/2015), promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 8º do artigo 28, da Constituição Estadual, até o julgamento final da referida ação. (DA. pags. 4/5)
27/10/2016 Publicado Despacho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferindo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Processo nº 2216816-83.2016.8.26.0000, promovida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 15.804, de 22 de abril de 2015, até o julgamento definitivo da ação. (DA. p. 8)
13/12/2016 Publicado e anexado aos autos Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à ADIN nº 2104514-14.2016.8.26.0000, em que é autor Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, julgada parcialmente procedente, com modulação de efeitos para 120 dias a partir da publicação do julgado, em 25/11/2016, para declarar a inconstitucionalidade de cargos criados pelas Leis Estaduais nº 7.821, de 29 de abril de 1992; 7.823, de 29 de abril de 1992; 8.901, de 29 de setembro de 1994 e 9.114, de 03 de março de 1995; e Parecer nº 529-3/2016, em que a Procuradoria da Assembleia esclarece que somente os cargos de Coordenador de Saúde, Diretor Técnico de Departamento de Saúde, Diretor Técnico de Divisão de Saúde, Diretor Técnico de Serviço de Saúde, criados pela Lei Estadual nº 7.821, de 29 de abril de 1992, tiveram a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Julgado, considerando a distinção entre cargos e funções-atividade que decorre de lei, ex vi do contido na LC 180/78, compatibilizada, neste ponto, com o que prevê a CF 88 (art. 37, inc I), e esclarece também que para os cargos de Assistente Técnico de Saúde III, Assistente Técnico de Saúde II, Assistente Técnico de Saúde I, criados pela Lei Estadual nº 7.823, de 29 de abril de 1992, Diretor Técnico de Divisão de Saúde, Diretor Técnico de Serviço de Saúde, Assistente Técnico de Saúde I, Assistente Técnico de Saúde II, Encarregado de Setor, Assistente Técnico de Direção IV, criados pela Lei Estadual nº 8.901, de 29 de setembro de 1994, Assistente Técnico de Recursos Humanos II, Assistente Técnico de Recursos Humanos I, Analista de Recursos Humanos, Especialista em Recursos Humanos, criados pela Lei Estadual nº 9.114, de 03 de março de 1995, não há anotações a se fazer na legislação, sendo a decisão judicial, neste ponto, extra petita, entendendo que nesses casos não há cargos em Comissão previstos na Lei, mas funções-atividade. (DA p.11)
10/01/2017 Publicado acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 14 de dezembro de 2016, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002634-76.2016.8.26.0000, que tem por objeto o parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013. (DA. pág. 4)
19/01/2017 Publicado e anexado aos autos Acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 26 de outubro de 2016, julgando procedente a ADIN nº 2068086-33.2016.8.26.0000, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.127, de 04 de fevereiro de 2016, por infringência dos artigos 1º, da Constituição Estadual, e 22, inciso I, e 25, § 1º, da Constituição Federal. (DA. pág. 3 )
30/01/2017 Anexado aos autos Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 15/12/2016, referente à ADIN nº 2227194-98.2016.8.26.0000, em que é autor Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com liminar deferida, com efeito ex nunc, para suspender parcialmente e evitar novas nomeações, até o julgamento final da ação (disponibilizado em 16/12/2016 no Diário de Justiça Eletrônico, Caderno 2, Judicial, 2ª Instância, p. 1528), e Decisão do TJSP, de 16/01/2017, que suspende os efeitos da liminar anteriormente proferida, pelo prazo de 90 dias (disponibilizado em 26/01/2017 no Diário de Justiça Eletrônico, Caderno 2, Judicial, 2ª Instância, p. 1750 e 1751) - ambas as decisões referentes aos seguintes atos normativos: Lei Complementar Estadual nº 710, de 03 de março de 1993; artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 757, de 08 de julho de 1994; artigos 1º a 6º da Lei Complementar Estadual nº 787, de 26 de dezembro de 1994; expressões 'Assistente Técnico Legislativo I', 'Assistente Técnico Legislativo II', 'Assistente Técnico Legislativo III' e 'Assessor Técnico de Gabinete', do Anexo XI da Resolução ALESP nº 776, de 14 de outubro de 1996; artigo 2º, inciso V, da Resolução ALESP nº 794, de 27 de abril de 1999; artigo 3º da Resolução ALESP nº 835, de 16 de dezembro de 2003; artigo 2º, incisos III e IV, da Resolução ALESP nº 850, de 06 de julho de 2007; artigo 1º, incisos I e III, da Resolução ALESP nº 854, de 20 de dezembro de 2007; artigo 2º, incisos III e IV, da Resolução ALESP nº 891, de 26 de setembro de 2013; artigo 1º, inciso IV, da Resolução ALESP nº 894, de 21 de novembro de 2013; e o artigo 1º, inciso III da Resolução ALESP nº 903, de 30 de abril de 2015.
01/02/2017 Publicado e anexado aos autos Ofício nº 22959/2016, do Supremo Tribunal Federal, comunicando que o Plenário, na sessão realizada em 16/11/2016, proferiu decisão, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.420, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL para declarar: a) a inconstitucionalidade do artigo 3º, cabeça, e § 1º, da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante do diploma impugnado, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data de publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual nº 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão; c) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida (DA. pág. 6)
18/04/2017 Publicado e anexado aos autos Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à ADIN nº 2218008-15.2016.8.26.0000, em que é autor Ministério Público do Estado de São Paulo, referente a empregos públicos em comissão previstos nos artigos 6º, III (redação dada pelo art 1º, II da LC 1.240/2014), art. 39, III e Anexo XII da LC 1.044/2008, no Anexo XIII da LC 1.148/2011, no art. 9º, II e no Anexo XII da LC 1.240/2014 (cabimento - inexistência de descrição das atribuições a configurar criação abusiva e artificial de cargos a serem providos em comissão); art. 40 da LC 1.044/2008 (inconstitucionalidade) e art. 4º da LC 1.044/2008 (inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da adoção do regime jurídico celetista aos servidores em cargos comissionados da CEETEPS). Ação julgada procedente, com efeitos a partir de 120 dias da data do julgamento (D.A. p. 12)
09/05/2017 Publicada e anexada aos autos decisão do Desembargador Renato Sartorelli, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 26 de abril de 2017, que defere medida liminar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2073085-92.2017.8.26.0000, suspendendo a eficácia dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.295, de 2 de janeiro de 2017. (D.A.L. pág. 12)
18/05/2017 Publicado e anexado aos autos Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 8 de março de 2017, julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2165511-31.2014.8.26.0000, para decidir pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das expressões "aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta lei", contida no §1º, do art. 1º, e "de que trata o §1º do art. 1º desta lei", contida no art. 3º, da Lei estadual nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, conferindo-se aos dispositivos impugnados interpretação conforme à Constituição do Estado de São Paulo (art.126), de maneira simétrica àquela adotada no âmbito da União Federal, à luz do art. 40, §16, da Carta Magna, Lei federal nº 12.618/2012, e orientação normativa 12, de 23 de setembro de 2013, da lavra da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento. Acórdão não transitado em julgado, havendo recursos pendentes de julgamento. (D.A.L. pág. 15)
19/05/2017 Publicado e anexado aos autos Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 30 de novembro de 2016, referente a ADIN nº 2109079-21.2016.8.26.0000, em que é autor Prefeito do Município de Pindamonhangaba, referente ao inciso II do artigo 103, sem redução de texto, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público Estadual). Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, V.U. (DA. pág. 9)
25/05/2017 Publicado e anexado aos autos, Ofício e Certidão de Julgamento do Supremo Tribunal Federal comunicando que, em sessão de 18 de maio de 2017, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI nº 4000 para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.516, de 02 de janeiro de 2007. (DA. pág. 14)
06/06/2017 Publicado e anexado aos autos Ofício nº 10196/2017, do Supremo Tribunal Federal, comunicando que, em sessão de 18 de maio de 2017, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI nº 3.750 para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.555, de 05 de junho de 2000. (DA. pág. 9)
28/06/2017 Publicados e anexados aos autos cópias da decisão singular do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, de 27/03/2017, desprovendo recurso extraordinário, e do Acórdão da Primeira Turma do STF, de 26/05/2017, negando provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração, todos interpostos pela ALESP contra Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou inconstitucional a Lei estadual nº 13.819, de 23 de novembro de 2009, nos autos da ADI nº 0231465-34.2009.8.26.0000. (DA. pág. 11)
01/07/2017 Publicada e anexada aos autos cópia do despacho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Anafe, que defere o pedido para suspender (ex nunc) a eficácia do inciso III do artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 1.291, de 22 de julho de 2016, até julgamento final da ação, nos autos da ADI nº 2104784-04.2017.8.26.0000. (DA. pág. 8)
03/08/2017 Publicado e anexado aos autos, Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 05/07/2017, referente à ADIN nº 2227194-98.2016.8.26.0000, que trata de atos normativos da Alesp, em que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 1.300 e da Resolução ALESP nº 913, ambas de 31 de março de 2017, que reformulam os cargos alvo de impugnação, caracterizando a perda do objeto. (DA p.9)
05/08/2017 Publicado e anexado aos autos, Despacho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 02/08/2017, comunicando que o Órgão Especial, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2073870-54.2017.8.26.0000, deferiu pedido de liminar para suspender a eficácia da Emenda nº 43, de 10 de novembro de 2016, à Constituição do Estado de São Paulo, até julgamento final da ação. (DA. pág. 05)
29/08/2017 Publicado e anexado aos autos, resultado do julgamento proferido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIN 2227159-41.2016.8.26.0000, que decidiu pela declaração de inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III constantes nas alíneas "g", "i" e "l" do artigo 1º, no Anexo I, nos Subanexos 3 e 4 do Anexo II, no Subanexo 2 do Anexo IV e no Subanexo 2 do Anexo V da Lei nº 8.197, de 15 de dezembro de 1992; nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000; no Subanexo 3 do Anexo I e no Subanexo IV da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010; e nos artigos 5,6,7 e 11 e no Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014, do Estado de São Paulo, por violarem o artigo 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, com eficácia em 120 dias a partir do julgamento, realizado em 24/05/2017. (DA. pág. 10)
25/10/2017 Publicada e anexada aos autos decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 24/08/2017, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3937, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria contra a Lei estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal nº 9.055/1995. Decisão não transitada em julgado. (DA. pág. 11)
01/03/2018 Publicado e anexado aos autos resultado do julgamento proferido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIN nº 2095266-87.2017.8.26.0000, que decidiu pela declaração de inconstitucionalidade dos empregos comissionados previstos no inciso II, do artigo 49, inciso II, do artigo 56 e anexo II, da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, exceto os de diretor presidente e de ouvidor, bem como determinar a interpretação conforme, sem redução do texto, do disposto no parágrafo único do artigo 49 da mesma norma, modulados os efeitos para 120 (cento de vinte) dias, contados do julgamento, nos termos do acórdão. (DA. pág. 7)
20/03/2018 Publicado e anexado aos autos despacho do Sr. Desembargador Péricles Piza, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 13/03/2018, exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2043055-40.2018.8.26.0000, deferindo medida cautelar para suspender a eficácia, até julgamento final da ação, das alíneas a, b, c, e, f, g, e h do inciso II-A do artigo 6º, e das expressões " Assessor Ferroviário", "Assessor Técnico Ferroviário I", "Assessor Técnico Ferroviário II", "Diretor de Divisão", "Diretor de Serviço", "Chefe de Operação", "Encarregado de Serviço", constantes nos Anexos II-A e V, e do artigo 31, alíneas a, b, c e d, da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017, do Estado de São Paulo. (DA. pág. 09)
20/03/2018 Anexado aos autos Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 18/10/2017, julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2104784-04.2017.8.26.0000, para declarar inconstitucional o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, do Estado de São Paulo.
11/04/2018 Publicado e anexado aos autos despacho do Sr. Desembargador Francisco Casconi, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 09/04/2018, exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2060024-33.2018.8.26.0000, deferindo liminar, com efeito "ex nunc" (artigo 11, §1º da Lei nº 9.868/99), para suspender parcialmente, até o julgamento final da ação e evitando assim novas nomeações, as expressões "Assistente Parlamentar I", "Assistente Parlamentar II", "Assistente Parlamentar III", "Assistente Parlamentar IV" e "Assistente Parlamentar V", constantes dos Anexos I, II e III da Lei Complementar estadual nº 1.136, de 25 de abril de 2011, e do Anexo Único da Resolução nº 871, de 27 de abril de 2011, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. (DA. pág. 8)
18/04/2018 Publicada e anexada aos autos decisão monocrática do Sr. Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5352, concedendo medida cautelar, "ad referendum" do Plenário, para suspender a eficácia da Lei estadual nº 15.626, de 19 de dezembro de 2014. REF. PROCESSO RG. nº 5552/2015 (D.A. pág. 12)
27/04/2018 Publicado e anexado aos autos despacho do Sr. Desembargador Péricles Piza, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 24/04/2018, exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2072176-16.2018.8.26.0000, deferindo medida cautelar para suspender a eficácia, até julgamento final da ação, das alíneas a, b, c, e, f, g, e h do inciso II-A do artigo 6º, e das expressões " Assessor Ferroviário", "Assessor Técnico Ferroviário I", "Assessor Técnico Ferroviário II", "Diretor de Divisão", "Diretor de Serviço", "Chefe de Operação", "Encarregado de Serviço", constantes nos Anexos II-A e V, e do artigo 31, alíneas a, b, c e d, da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017, do Estado de São Paulo. (DA. pág. 6)
05/06/2018 Publicado e anexado aos autos despacho do Sr. Desembargador Elcio Trujillo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 28/05/2018, exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2105073-97.2018.8.26.0000, deferindo medida liminar para suspender a eficácia, até julgamento final da ação, da Lei nº 16.674, de 13 de março de 2018. (DA. pág. 10)
13/06/2018 Publicada e anexada aos autos decisão do Sr. Desembargador Renato Sartorelli, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 12/06/2018, exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2116917-44.2018.8.26.0000, ajuizada pelo Sr. Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, deferindo parcialmente liminar para suspender a eficácia da expressão "e seus municípios" inserta no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual (redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 8 de junho de 2018), até julgamento final da ação. (D.A.L. pág. 11)
22/06/2018 Publicada e anexada aos autos decisão do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 20/06/2018, exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2060024-33.2018.8.26.0000, dando provimento ao agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para cassar a liminar concedida em 09/04/2018, que suspendera parcialmente, até o julgamento final da ação e evitando assim novas nomeações, as expressões "Assistente Parlamentar I", "Assistente Parlamentar II", "Assistente Parlamentar III", "Assistente Parlamentar IV" e "Assistente Parlamentar V", constantes dos Anexos I, II e III da Lei Complementar estadual nº 1.136, de 25 de abril de 2011, e do Anexo Único da Resolução nº 871, de 27 de abril de 2011, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. (DA. pág. 7)
29/06/2018 Publicado e anexado aos autos despacho do Sr. Desembargador Álvaro Passos, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 22/06/2018, exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2125214-40.2018.8.26.0000, proposta pela ABCR - Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias, deferindo medida liminar para suspender a eficácia da Lei estadual nº 16.768, de 18 de junho de 2018, até julgamento final da ação, e determinando providências, a fim de se evitar que os usuários que já se utilizaram do sistema de cobrança automática sem as cancelas sejam surpreendidos, que as concessionárias informem, por meio de avisos de fácil visualização e colocados a pelo menos 200 metros antes das respectivas praças de pedágio, a reinstalação das cancelas. (D.A.L. pág. 6)
10/08/2018 Publicada e anexada aos autos decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 1º de agosto de 2018, julgando procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.156, proposta pelo Sr. Governador do Estado, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei estadual nº 10.894, de 28 de setembro de 2001. (D.A.L. pág. 3)
15/08/2018 Publicado e anexado aos autos despacho do Sr. Desembargador Nestor Duarte, Relator em substituição ao magistrado Moacir Peres, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 10/08/2018, exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2164135-68.2018.8.26.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo - SINDRESBAR/SP, deferindo medida liminar para suspender os efeitos da Lei estadual nº 16.796, de 13 de julho de 2018. (D.A.L. pág. 3)
28/08/2018 Anexada aos autos decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, de 30/05/2018, desprovendo o Recurso Extraordinário nº 1.133.512, interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo contra Acórdão do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2227159-41.2016.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III constantes nas alíneas "g", "i" e "l" do artigo 1º, no Anexo I, nos Subanexos 3 e 4 do Anexo II, no Subanexo 2 do Anexo IV e no Subanexo 2 do Anexo V da Lei nº 8.197, de 15 de dezembro de 1992; nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000; no Subanexo 3 do Anexo I e no Subanexo IV da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010; e nos artigos 5,6,7 e 11 e no Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014, todas do Estado de São Paulo, por violarem o artigo 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, com eficácia em 120 dias a partir do julgamento.
12/09/2018 Publicado e anexado aos autos Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 29/08/2018, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2073870-54.2017.8.26.0000 e revogando a liminar que suspendeu a eficácia da Emenda nº 43, de 10 de novembro de 2016, à Constituição do Estado de São Paulo. (D.A.L. pág. 1)
12/09/2018 Anexados aos autos Decisões do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, de 15/09/2017 e 12/12/2017, negando seguimento, respectivamente, ao Recurso Extraordinário nº 1.057.812 interposto pela ALESP e ao interposto pelo Estado de São Paulo contra Acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 26 de outubro de 2016, que julgou procedente a ADIN nº 2068086-33.2016.8.26.0000 para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.127, de 04 de fevereiro de 2016, assim como Decisão da Primeira Turma da referida Corte, de 10/04/2018, negando provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário interposto pelo Estado.
05/10/2018 Publicada e anexada aos autos comunicação do Supremo Tribunal Federal informando que, em sessão de 20 de setembro de 2018, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5024 para dar interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 2º da Lei 14.783, de 21 de maio de 2012, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. (D.A.L. pág. 1)
11/10/2018 Republicado e anexado aos autos Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 03/10/2018, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2105073-97.2018.8.26.0000 e revogando a liminar que suspendeu a eficácia da Lei estadual nº 16.674, de 13 de março de 2018. (D.A.L. págs. 5 e 6)
23/10/2018 Publicado e anexado aos autos Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 19/09/2018, julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003663-93.2018.8.26.0000, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar estadual nº 1.093, de 16 de julho de 2009, com modulação de efeitos, devendo a sua eficácia ter início em 120 (cento e vinte) dias, contados do julgamento. (D.A.L. pág. 6)
13/11/2018 Publicado e anexado aos autos Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 31/10/2018, julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2116917-44.2018.8.26.0000, ajuizada pelo Sr. Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 46, de 8 de junho de 2018, com efeito "ex tunc". (D.A.L. pág. 7)
24/11/2018 Publicada e anexada aos autos decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5352, vencido o Ministro Edson Fachin e, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na referida ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.626/2014 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. (D.A.L. pág. 28)
21/12/2018 Publicado e anexado aos autos, despacho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 13 de dezembro de 2018, concedendo liminar para suspender a eficácia da Lei estadual nº 16.812, de 23 de novembro de 2018 (ADI nº 2266297-44.2018.8.26.0000). (D.A.L pág. 03)
21/12/2018 Publicada e anexada aos autos decisão do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, de 28/11/2018, julgando prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.277, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo com vistas à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º a 8º da Lei nº 9.084, de 17/02/1995, por perda superveniente de objeto, uma vez que a referida lei foi expressamente revogada pela Lei nº 16.002, de 18/11/2015. (D.A.L. pág. 03)
22/01/2019 Publicado e anexado aos autos Ofício nº 22275/2018, do Supremo Tribunal Federal, comunicando a decisão unânime do Plenário de conhecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.019 e julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.155/2005, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. (D.A.L. pág. 4)
08/02/2019 Publicado e anexado aos autos extrato de despacho do Sr. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 29/11/2018, exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003663-93.2018.8.26.0000, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, concedendo efeito suspensivo aos recursos interpostos em face do acórdão do Órgão Especial, que declarou, com modulação de efeitos, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, apenas para o fim de preservar os contratos já celebrados, observados os respectivos prazos de vigência, até que se finalize no TJSP o juízo de admissibilidade recursal, inclusive com a análise, pela Câmara Especial de Presidentes, de eventual agravo interposto com fundamento no artigo 1.030, §2º, do CPC, suspendendo-se, nesse interregno, o prazo de modulação de 120 dias. Negando também, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, seguimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Procurador Geral do Estado e pelo Presidente da ALESP com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. (D.A.L. pág. 7)
21/02/2019 Publicada e anexada aos autos decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 13/02/2019, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2164135-68.2018.8.26.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo - SINDRESBAR/SP, e revogando a medida liminar que suspendia os efeitos da Lei estadual nº 16.796, de 13 de julho de 2018. (D.A.L. pág. 9)
19/03/2019 Publicada e anexada aos autos decisão do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de 13/03/2019, julgando parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2060024-33.2018.8.26.0000, nos termos do voto do Relator Designado Desembargador ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, para declarar a inconstitucionalidade dos cargos denominados "Assistente Parlamentar I, II e IV", constantes dos Anexos I, II e III da Lei Complementar estadual nº 1.136, de 25 de abril de 2011, e do Anexo Único da Resolução nº 871, de 27 de abril de 2011, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, modulados os efeitos em 120 (cento e vinte) dias contados do julgamento, sem comprometer a eficácia imediata da decisão, no sentido de obstar, a partir do presente julgamento, e independentemente do trânsito em julgado da decisão, novas contratações com amparo nos dispositivos declarados inconstitucionais . (D.A.L. pág. 8)
23/04/2019 Publicado extrato e anexada aos autos a íntegra do Despacho do Desembargador Jacob Valente, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 10/04/2019, exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2077323-86.2019.8.26.000, concedendo parcialmente a tutela cautelar, com efeitos "ex nunc", para suspender a eficácia apenas do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar 1.333, de 17 de dezembro de 2018, no que tange à aplicação dos recursos para fazer frente ao estabelecido no parágrafo único do artigo 5º do Decreto Estadual nº 52.859, de 2 de abril de 2008, nos termos dos artigos 10, § 3º, da Lei federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual. (D.A.L. pág. 11)
22/05/2019 Publicado Ofício s/nº do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e anexado aos autos, referente a íntegra do despacho do Relator, Desembargador Elcio Trujillo, de 16.05.2019, exarados na ADIN nº 2104844-06.2019.8.26.0000, deferindo medida liminar para suspender a eficácia da Lei nº 16.675/2018 até o julgamento definitivo da presente Ação. DA., pág. 12.
30/05/2019 Publicado e anexado aos autos, Ofício Eletrônico nº 5761, de 2019, da Assessora-Chefe do Plenário do Supremo Tribunal Federal, Carmen Lilian Oliveira de Souza que, de ordem, comunica a decisão do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 3713, que julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade da Lei nº 12.248, de 09 de fevereiro de 2006 (Projeto de lei nº 337/2001). (D.A., pág. 12)
30/05/2019 Publicado e anexado aos autos, Ofício s/nº do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente a íntegra do despacho do Relator, Desembargador Carlos Bueno, de 13.05.2019, exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 2102071-85.2019.8.26.0000, deferindo medida liminar para suspender a eficácia da Lei nº 16.922/2018 (PL 694/2018), até o julgamento final da presente Ação. (D.A., pág. 12)
18/06/2019 Publicado e anexado aos autos Acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 05 de junho de 2019, sobre ADIN nº 2266297-44.2018.8.26.0000, da Lei Estadual nº 16.812, de 23 de novembro de 2018, com a seguinte decisão "Julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito V.U." (D.A.L. pág. 11)
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13/09/2019 Arquivo - Arquivado
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