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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 2250 / 2016

Referências

Documento Processo Legislativo  
Número RGL 2250 / 2016
Data Autuação 12/05/2016
Objeto Representação subscrita pelo Senhor Deputado Raul Marcelo para investigação de Quebra de Decoro Parlamentar em face do Senhor Deputado Fernando Capez
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 23/10/2018 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 18.09.010

Tramitação

Data Descrição
12/05/2016 Autuado e Protocolado Representação subscrita pelo Senhor Deputado Raul Marcelo para investigação de Quebra de Decoro Parlamentar em face do Deputado Fernando Capez
12/05/2016 Distribuído: CEDP - Conselho Ética e Decoro Parlamentar.
12/05/2016 Entrada na Conselho Ética e Decoro Parlamentar
01/12/2016 Distribuído ao Deputado Davi Zaia
03/02/2017 Recebido com voto do relator Davi Zaia segundo o qual, conclui-se que a mencionada representação não merece prosseguir nesses termos, já que carece de elementos mínimos que comprovem a autoria do Deputado Fernando Capez a justificar a quebra de decoro parlamentar. Ainda, este Conselho deve respeito às instâncias formais de controle. Tramita, em segredo de justiça, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda inconclusivo, procedimento investigatório coordenado pela Procuradoria Geral de Justiça. Foram realizadas também investigações durante os trabalhos da CPI da Merenda, instaurada nesta Casa de Leis para apurar justamente os fatos oriundos das operações Alba Branca, tendo seu relatório final concluído pela não participação do Deputado Fernando Capez. Cumpre por fim ressaltar que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá, se instado for, analisar novos fatos, que vierem a surgir sobre essa mesma representação, não constituindo óbice para a sua reabertura o arquivamento da presente. Ante o exposto, submeto aos membros deste Conselho, meu voto pela não admissibilidade do recebimento da presente representação., pela Conselho Ética e Decoro Parlamentar
08/02/2017 Retirado da Pauta 1a Reunião Extraordinária da Comissão
08/02/2017 Aprovado como parecer o voto do Deputado Davi Zaia, segundo o qual, conclui-se que a mencionada representação não merece prosseguir nesses termos, já que carece de elementos mínimos que comprovem a autoria do Deputado Fernando Capez a justificar a quebra de decoro parlamentar. Ainda, este Conselho deve respeito às instâncias formais de controle. Tramita, em segredo de justiça, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda inconclusivo, procedimento investigatório coordenado pela Procuradoria Geral de Justiça. Foram realizadas também investigações durante os trabalhos da CPI da Merenda, instaurada nesta Casa de Leis para apurar justamente os fatos oriundos das operações Alba Branca, tendo seu relatório final concluído pela não participação do Deputado Fernando Capez. Cumpre por fim ressaltar que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá, se instado for, analisar novos fatos, que vierem a surgir sobre essa mesma representação, não constituindo óbice para a sua reabertura o arquivamento da presente. Ante o exposto, submeto aos membros deste Conselho, meu voto pela não admissibilidade do recebimento da presente representação.
09/02/2017 Encaminhado ao Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo o Ofício CEDP nº 01/2017, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da ALESP, apresentando cópia do Parecer referente a esta representação, aprovado em 08.02.2017.
10/02/2017 Publicado Parecer nº 1, de 2017, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cuja conclusão foi pela não admissibilidade do recebimento da representação. (DA. pág. 7)
10/02/2017
10/02/2017 Arquive-se.
23/10/2018 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 18.09.010
23/10/2018 Arquivo - Arquivado

Votação nas Comissões

Pareceres

Nº Legislativo Resultado Resumo Relator Comissão Ver
1 / 2017 segundo o qual, conclui-se que a mencionada representação não merece prosseguir nesses termos, já que carece de elementos mínimos que comprovem a autoria do Deputado Fernando Capez a justificar a quebra de decoro parlamentar. Ainda, este Conselho deve respeito às instâncias formais de controle. Tramita, em segredo de justiça, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda inconclusivo, procedimento investigatório coordenado pela Procuradoria Geral de Justiça. Foram realizadas também investigações durante os trabalhos da CPI da Merenda, instaurada nesta Casa de Leis para apurar justamente os fatos oriundos das operações Alba Branca, tendo seu relatório final concluído pela não participação do Deputado Fernando Capez. Cumpre por fim ressaltar que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá, se instado for, analisar novos fatos, que vierem a surgir sobre essa mesma representação, não constituindo óbice para a sua reabertura o arquivamento da presente. Ante o exposto, submeto aos membros deste Conselho, meu voto pela não admissibilidade do recebimento da presente representação. Davi Zaia Conselho de Ética e Decoro Parlamentar  
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