Compartilhar:
Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 6807 / 2014

Referências

Documento Processo Legislativo  
Número RGL 6807 / 2014
Data Autuação 05/12/2014
Objeto Of. CGCRRM 2139/2014 - TC-37389/026/08 - Julgou irregular a prestação de contas da Federação Paulista de Basketball relativas ao repasse de verbas no exercício de 2006.
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 16/09/2017 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 17.09.058

Tramitação

Data Descrição
05/12/2014 Publicado no Diário da Assembléia, página 07
05/12/2014 Autuado e Protocolado
05/12/2014 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
09/12/2014 Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
11/12/2014 Distribuído ao Deputado Roberto Engler
06/03/2015 Recebido com voto do relator Roberto Engler Concluímos, por derradeiro, que instada a se manifestar, a Contratante apresentou justificativas genéricas, cujo conteúdo não enseja a possibilidade de um olhar favorável aos procedimentos adotados no caso em espécie, além de ter se abstido de apresentar quaisquer documentos novos para suportar o quanto alegado, e, sobretudo, deixou de comprovar a quitação junto à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - órgão concessor. Nesse diapasão, tomamos conhecimento da respeitável decisão e manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas, e, por não caber nenhuma outra providência, propomos o arquivamento dos presentes autos. , pela Comissão de Fiscalização e Controle
10/03/2015 Aprovado como parecer o voto do Deputado Roberto Engler, Concluímos, por derradeiro, que instada a se manifestar, a Contratante apresentou justificativas genéricas, cujo conteúdo não enseja a possibilidade de um olhar favorável aos procedimentos adotados no caso em espécie, além de ter se abstido de apresentar quaisquer documentos novos para suportar o quanto alegado, e, sobretudo, deixou de comprovar a quitação junto à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - órgão concessor. Nesse diapasão, tomamos conhecimento da respeitável decisão e manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas, e, por não caber nenhuma outra providência, propomos o arquivamento dos presentes autos.
14/03/2015 Publicado parecer nº 307, de 2015, da Comissão de Fiscalização e Controle, propondo o arquivamento. (DA. pág. 9)
23/03/2015 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 17.09.058
16/09/2017 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 17.09.058

Votação nas Comissões

Pareceres

Nº Legislativo Resultado Resumo Relator Comissão Ver
307 / 2015 Concluímos, por derradeiro, que instada a se manifestar, a Contratante apresentou justificativas genéricas, cujo conteúdo não enseja a possibilidade de um olhar favorável aos procedimentos adotados no caso em espécie, além de ter se abstido de apresentar quaisquer documentos novos para suportar o quanto alegado, e, sobretudo, deixou de comprovar a quitação junto à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - órgão concessor. Nesse diapasão, tomamos conhecimento da respeitável decisão e manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas, e, por não caber nenhuma outra providência, propomos o arquivamento dos presentes autos. Roberto Engler Comissão de Fiscalização e Controle    
Voltar
alesp