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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 4432 / 2014

Referências

Documento Processo Legislativo  
Número RGL 4432 / 2014
Data Autuação 01/07/2014
Objeto Of. CGC.ARC 508/2014 - TC-1978/02/12 - Julgou irregular a prestação de contas do convênio celebrado entre a Secretaria da Administração Penitenciária - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado e a entidade Ressocializar Jaú-Centro de Ressocialização Dr. João Eduardo Franco Perlati.
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 16/09/2017 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 17.09.058

Tramitação

Data Descrição
26/06/2014 Publicado no Diário da Assembléia, página 21
26/06/2014 Autuado e Protocolado
27/06/2014 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
30/06/2014 Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
01/07/2014 Distribuído ao Deputado Roberto Engler
08/12/2014 Recebido com voto do relator Roberto Engler Concluímos, por derradeiro, que instada a se manifestar, a Entidade não foi capaz de justificar a ausência de aplicação do saldo de R$18.236,15, cujo ressarcimento não restou comprovado, demonstrando que o valor comprovado foi no montante de R$ 994.789,75, da importância de R$1.013.025,90, montante total do repasse. Nesse diapasão, tomamos conhecimento da respeitável decisão e manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas, e, por não caber nenhuma outra providência, propomos o arquivamento dos presentes autos. , pela Comissão de Fiscalização e Controle
10/03/2015 Aprovado como parecer o voto do Deputado Roberto Engler, Concluímos, por derradeiro, que instada a se manifestar, a Entidade não foi capaz de justificar a ausência de aplicação do saldo de R$18.236,15, cujo ressarcimento não restou comprovado, demonstrando que o valor comprovado foi no montante de R$ 994.789,75, da importância de R$1.013.025,90, montante total do repasse. Nesse diapasão, tomamos conhecimento da respeitável decisão e manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas, e, por não caber nenhuma outra providência, propomos o arquivamento dos presentes autos.
14/03/2015 Publicado parecer nº 318, de 2015, da Comissão de Fiscalização e Controle, propondo o arquivamento. (DA. pág. 10)
23/03/2015 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 17.09.058
16/09/2017 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 17.09.058

Votação nas Comissões

Pareceres

Nº Legislativo Resultado Resumo Relator Comissão Ver
318 / 2015 Concluímos, por derradeiro, que instada a se manifestar, a Entidade não foi capaz de justificar a ausência de aplicação do saldo de R$18.236,15, cujo ressarcimento não restou comprovado, demonstrando que o valor comprovado foi no montante de R$ 994.789,75, da importância de R$1.013.025,90, montante total do repasse. Nesse diapasão, tomamos conhecimento da respeitável decisão e manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas, e, por não caber nenhuma outra providência, propomos o arquivamento dos presentes autos. Roberto Engler Comissão de Fiscalização e Controle  
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