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CPI Trabalho Escravo - 17ª Legislatura


21/05/2014 - 4ªREUNIÃO

ATA DA QUARTA REUNIÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CONSTITUÍDA PELO ATO Nº 15, DE 2014, COM A FINALIDADE DE APURAR A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO EM ATIVIDADES ECONÔMICAS DE CARÁTER URBANO E RURAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO







Aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e quatorze, às quinze horas, no Auditório Teotônio Vilela da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Quarta Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) constituída pelo Ato nº 15, de 2014, com a finalidade de apurar a exploração do trabalho análogo ao de escravo em atividades econômicas de caráter urbano e rural, no âmbito do Estado de São Paulo, convocada nos termos da XIV Consolidação do Regimento Interno. Presentes a Senhora Deputada Leci Brandão (membro efetivo), os Senhores Deputados Carlos Bezerra Jr., Marco Aurélio, Afonso Lobato, Carlos Cezar, Jooji Hato e Hélio Nishimoto (membros efetivos) e o Senhor Deputado Chico Sardelli (membro substituto). A reunião foi convocada com a finalidade de proceder à oitiva das autoridades abaixo mencionadas e colher depoimentos dos senhores a seguir: (I) Enrique Huerta Gonzales, Administrador e Representante Legal da empresa Zara Brasil Ltda.; (II) Jesus Echevarria, Diretor Global da Empresa Inditex; (III) Luís Alexandre de Faria, Auditor Fiscal do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo; (IV) Murilo Buck, Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho de São Paulo. Após constatação inicial de quórum regimental, a ata da reunião anterior foi aprovada, após dispensa de sua leitura, e a reunião foi suspensa por 2 minutos. Reaberta a reunião, o Senhor Deputado Carlos Bezerra Jr. exibiu fotos da primeira diligência realizada pela CPI na zona leste de São Paulo, onde foram flagrados trabalhadores em condições análogas a de escravo produzindo peças para a marca M. Officer. Em seguida, após aprovação da inclusão na pauta, os seguintes requerimentos foram discutidos e aprovados: (1) Requerimento de convocação do Representante Legal da Empresa M5 Indústria e Comércio LTDA com o objetivo de prestar à CPI informações relativas aos procedimentos envolvendo circunstância de redução a condição análoga a de escravo que são objeto de apuração pelas instâncias administrativas e judiciais do sistema de justiça do trabalho; (2) Requerimento de convocação do Representante Legal da Empresa Empório Uffizi - Indústria e Comércio de Artigos do Vestuário LTDA com o objetivo de prestar à CPI informações relativas aos procedimentos envolvendo circunstância de redução a condição análoga a de escravo que são objeto de apuração pelas instâncias administrativas e judiciais do sistema de justiça do trabalho; (3) Requerimento de convite ao Auditor Fiscal responsável pela ação mencionada acima; (4) Procurador do Ministério Público do Trabalho responsável pela ação mencionada acima; (5) Defensora Pública da União que acompanhou a ação. Após leitura do ofício recebido pela CPI sobre o não comparecimento do Senhor Jesus Echevarria, o Senhor João Pedro Fernandes de Castro Braga, atual Representante Legal da Zara Brasil Ltda, tomou assento à mesa, assim como o Senhor Luís Alexandre de Faria, Auditor Fiscal do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo, e o Senhor Luiz Fabre, Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho de São Paulo. O Senhor Deputado Carlos Bezerra Jr. leu o texto de embasamento legal para a convocação do Senhor João Pedro Fernandes de Castro Braga, que, em seguida, fez a leitura do termo de compromisso do depoente e falou sobre seu histórico profissional. O Senhor Deputado Carlos Bezerra informou que, segundo o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego e a Zara, a citada empresa deve realizar vistoria de seus fornecedores, no mínimo, a cada seis meses e manter atualizada a relação desses fornecedores para verificação do cumprimento do Acordo. Informou, ainda, que a empresa ND Confecções Ltda ME de Itapevi-SP foi relacionada como subcontratada a partir de fevereiro de 2012 no TAC; em maio de 2012, a empresa ND Confecções Ltda ME dispensou seus funcionários e parou de funcionar; posteriormente, sete ex-funcionários moveram ações trabalhistas e a Zara não informou as irregularidades às autoridades e não retirou de sua lista de subcontratadas a empresa ND Confecções Ltda ME. O Senhor João Pedro Fernandes de Castro Braga esclareceu que não foram detectadas situações de trabalho análogo ao de escravo, mas questões trabalhistas, as quais foram resolvidas por meio de um acordo amistoso entre as partes, sem que fosse necessária uma sentença judicial. O Senhor Deputado Carlos Bezerra Jr. mencionou que ações semelhantes foram movidas por ex-funcionários da Rolepan Lavanderia Industrial em Charqueada-SP, também subcontratada da Zara, fechada em maio de 2012 e cujo nome ainda constava da lista de subcontratadas enviada pela Zara ao Ministério Público do Trabalho em agosto de 2012. O Senhor João Pedro Fernandes de Castro Braga esclareceu que os processos citados são anteriores à relação com a Zara. Após questionamento do Senhor Deputado Carlos Bezerra Jr., o Senhor João Pedro Fernandes de Castro Braga afirmou que, na Zara Brasil, não há casos de trabalho análogo ao escravo. O Senhor Deputado Jooji Hato questionou se a Zara participa da cadeia de produção junto às empresas subcontratadas ou se é apenas uma revendedora. O Senhor João Pedro Fernandes de Castro Braga informou que a Zara é uma lojista, atuando na compra de peças acabadas e que não contrata empresas para confecção. Após questionamento do Senhor Deputado Sardelli, o Senhor João Pedro Fernandes de Castro Braga prestou esclarecimentos sobre o processo de criação das peças a serem comercializadas. Ainda segundo o representante legal da Zara, o mesmo modelo de criação e compra de peças é utilizado em todo o mundo, com exceção da fábrica na Espanha, onde foi fundada a empresa. O Senhor Deputado Carlos Bezerra lembrou os presentes sobre o caso da empresa Aha, cuja produção era destinada praticamente de forma integral à Zara. O Senhor Deputado Marco Aurélio informou que o TAC referente ao caso Zara também contempla questões trabalhistas e não apenas questões relativas ao trabalho análogo ao escravo e esclareceu que, em caso de infrações trabalhistas, multas deveriam ser aplicadas. O Senhor Deputado Carlos Bezerra Jr. questionou se o Senhor Luís Alexandre de Faria de fato deu a declaração que consta do material distribuído pela Zara relativo à responsabilidade social. O Senhor Luís Alexandre de Faria informou que não autorizou e não foi questionado sobre a inclusão de sua fala no material da Zara; informou também que a frase foi dita em um contexto distinto e que adotará medidas cabíveis. A Senhora Deputada Leci Brandão e os Senhores Deputados Carlos Bezerra Jr. e Jooji Hato fizeram questionamentos adicionais sobre o caráter lojista da empresa. O Senhor Luís Alexandre de Faria esclareceu que, segundo Portaria interministerial, após a inclusão do nome de uma empresa no cadastro de empresas flagradas em situação de trabalho análogo ao escravo, deve haver refiscalização. No entanto, no caso da Zara, há um litígio quanto à inclusão na lista, estando o caso sub judice. O Senhor João Pedro Fernandes de Castro Braga declarou que a Zara repudia veementemente qualquer violação dos direitos humanos. O Senhor Deputado Carlos Bezerra Júnior fez questionamentos finais, devidamente respondidos pelo Senhor João Pedro Fernandes de Castro Braga. Após considerações finais e nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a reunião, que foi gravada pelo Serviço de Audiofonia, e a correspondente transcrição, tão logo concluída, integrará esta ata, para todos os fins regimentais. Eu, Roberto Takeo Osato Kondo, Analista Legislativo, lavrei esta ata, assinando-a após o Senhor Presidente. Aprovada em reunião de





Deputado Carlos Bezerra Júnior

Presidente





Roberto Takeo Osato Kondo

Secretário







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